Decreto nº 31.496 de 30/03/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2010
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos por contribuintes que estiveram submetidos ao Decreto nº 31.308, de 4 de fevereiro de 2010.
O Governador em Exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 31.308, de 4 de fevereiro de 2010, em substituição ao previsto nos arts. 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I - relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II - relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída dos dias 1º e 2 de março de 2010, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente nos citados dias, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III - registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "499 - Outros créditos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Crédito apurado e registrado nos termos do art. 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010."
IV - registrar no LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "199 - Outros débitos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Débito apurado e registrado nos termos do art. 1º, do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010."
Parágrafo único. De forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saídas dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício