Decreto nº 31488 DE 04/02/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 fev 2016
Regulamenta o Programa CNH RURAL, que visa à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, com serviços gratuitos, para os que exerçam atividade rural nos termos da Lei nº 10.348/2015.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e normas a serem observados na execução do Programa CNH Rural, instituído pela Lei nº 10.348 , de 20 de outubro de 2015, voltado para a obtenção gratuita da Permissão para Dirigir - PD e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, para pessoas acima de 21 anos, que possuam pelo menos o ensino fundamental completo e com domicílio na zonal rural do Estado do Maranhão, que atendam às condicionantes do Programa.
Art. 2º As inscrições para o Programa serão realizadas sem custo para os candidatos, na modalidade on-line, por meio do preenchimento de formulário disponível no site do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA.
§ 1º Caso o trabalhador rural não disponha de acesso à internet, poderá preencher o formulário on-line nas sedes regionais da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP).
§ 2º O DETRAN/MA criará um Comitê Gestor do Programa a quem caberá cumprir e fazer cumprir as normas operacionais do Programa e proceder à análise, homologação ou rejeição das inscrições recebidas, bem como analisar e julgar os recursos apresentados pelos interessados na seara administrativa.
Art. 3º Para o exercício financeiro de 2016, o Programa disponibilizará 2.100 (duas mil e cem) vagas, distribuídas 150 (cento e cinqüenta) para cada um dos 14 (catorze) Territórios que compõem o Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais do Ministério de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas de que trata o caput, no caso de o número de interessados ser maior que a quantidade ofertada, obedecerá a sorteio que seguirá o critério territorial.
Art. 4º É de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, diretamente ou por meio de convênio ou termo de cooperação técnica, proceder ao sorteio público para o preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º Os exames de aptidão física, mental e psicológica necessários para que os selecionados do Programa possam participar dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular serão custeados pelo DETRAN/MA e realizados por meio das clínicas médicas e psicológicas já credenciadas naquele Órgão ou por Junta Médica do DETRAN/MA.
§ 1º Para a realização dos exames de que trata o caput, os beneficiários do Programa submeter-se-ão aos mesmos critérios de distribuição imparcial de exames, por meio da divisão equitativa, obrigatória e impessoal, dentre as clínicas médicas e psicológicas credenciadas, nos mesmos moldes pelo DETRAN/MA.
§ 2º À Junta Médica do DETRAN/MA, caberá a realização de exames apenas em selecionados do Programa que sejam portadores de deficiência.
§ 3º Os valores a serem pagos pelo DETRAN/MA às clínicas credenciadas pela realização dos exames de aptidão física, mental e psicológica serão os mesmos hoje praticados quando do uso do sistema de distribuição equitativa, obrigatória e impessoal das clínicas.
§ 4º Em razão das garantias estendidas igualitariamente a todas as clínicas médicas e psicológicas credenciadas, inclusive em relação ao preço praticado, e tendo em vista a função social do Programa, a eventual recusa por parte destas na realização de exames dos beneficiários do Programa, senão por razão fundamentada, caso fortuito ou de força maior, constitui óbice ao seu recadastramento e poderá implicar na suspensão do seu registro junto ao DETRAN-MA.
Art. 5º Os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular necessários para que os beneficiários do Programa obtenham a Permissão para Dirigir - PD serão custeados pelo DETRAN/MA e realizados por meio dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) já credenciados para esse fim junto ao Órgão, desde que estes adiram ao Programa.
§ 1º Para a realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular de que trata o caput, os beneficiários do Programa poderão escolher, dentre as instituições credenciadas que aderirem ao Programa, a de sua livre escolha.
§ 2º Os valores a serem pagos pelo DETRAN/MA às instituições credenciadas pela realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular aos beneficiários do Programa serão estabelecidos com base nos mesmos critérios do Programa CNH Jovem.
§ 3º Os valores a serem dispendidos pelo DETRAN/MA deverão considerar as fases distintas dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.
Art. 6º Os procedimentos operacionais necessários para execução do presente Decreto serão baixados por Portaria do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 7º Fica suspensa, para fins de benefício do Programa, até o término do exercício financeiro do presente ano, a exigência de integração ao Sistema Nacional de Trânsito mencionada nos arts. 3º, inciso II, 5º, 6º e 7º da Lei 10.348 de 20 de outubro de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE FEVEREIRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil