Decreto nº 31.398 de 27/06/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jun 2011

Regulamenta as condições do contrato da prestação de serviços de distribuição de gás para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Amazonas e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5420 DE 17/03/2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o texto consolidado da Lei Estadual nº 2.325, de 08 de maio de 1995, que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, para qual foi outorgada, com exclusividade, o serviço público de distribuição e comercialização de gás;

Considerando as normas gerais do Decreto Estadual nº 30.776, de 02 de dezembro de 2010, com as alterações do Decreto Estadual nº 30.968, de 09 de fevereiro de 2011 e do Decreto Estadual nº 31.281, de 09 de maio de 2011, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Gás e demais atividades correlatas e acessórias no Estado do Amazonas;

Considerando, a importância do gás natural para o desenvolvimento sustentável e para a política energética do Estado do Amazonas;

Considerando, os benefícios sociais, ambientais e econômicos da utilização do gás natural;

Considerando, as normas gerais do gás natural disciplinadas na Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009,

Considerando, por fim, o que consta do Processo nº 4747/2011-CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º A prestação de serviço de distribuição de gás para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do Amazonas reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual nº 30.776, de 02 de dezembro de 2010, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 30.968, de 09 de fevereiro de 2011 e pelo Decreto Estadual nº 31.281, de 09 de maio de 2011, e por este Regulamento.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os efeitos deste Regulamento:

I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

II - ARSAM: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas, criada pela Lei Estadual nº 2.568, de 25 de novembro de 1999;

III - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

IV - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

V - CIGÁS: Companhia de Gás do Amazonas, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição gás, nos termos do contrato de concessão e da legislação;

VI - CONSUMIDOR (USUÁRIO) CATIVO: Pessoa Física ou Jurídica que utiliza os serviços de distribuição de gás, fornecidos exclusivamente pela GIGÁS, na forma da legislação, do Contrato de Concessão e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;

VII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir volume diário igual ou superior a 500.000 m³/dia, e que adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

VIII - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 500.000 m³/dia que pode adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

IX - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a CIGÁS que rege o serviço de distribuição de gás;

X - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): significa as instalações de propriedade da CIGÁS destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS;

XI - GÁS: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XII - INSTALAÇÕES INTERNAS DO USUÁRIO: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário à jusante da EMRP, dentro de suas dependências, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento e utilização do gás recebido;

XIII - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas;

XIV - PONTO DE ENTREGA: o local, flange ou solda, em que o gás é entregue ao autoimportador, autoprodutor ou consumidor livre pela CIGÁS;

XV - PONTO DE RECEBIMENTO: local onde o gás natural e entregue à CIGAS pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador;

XVI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de tubulações, redes, ramais, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operação e outras instalações fixas ou móveis utilizadas na prestação dos serviços de distribuição e comercialização de gás;

XVII - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS: serviços de movimentação de gás natural prestado pela CIGÁS do ponto de recebimento ao ponto de entrega nas condições estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente; e

XVIII - TARIFA DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: valor da tarifa a ser paga pelo consumidor livre, autoprodutor e/ou autoimportador à CIGÁS, aplicada sobre a totalidade do volume de gás contratado por esses agentes.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CIGÁS

Art. 3º A CIGÁS prestará com exclusividade os serviços de distribuição e comercialização por um período de 5 (cinco) anos, para os usuários do setor industrial, a contar da publicação deste regulamento.

Parágrafo único. Os usuários do setor de geração de energia, do veicular, do comercial e do residencial permanecem como consumidores cativos, na exclusividade da prestação dos serviços de distribuição e comercialização de gás pela CIGÁS.

Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da CIGÁS pelo consumidor potencialmente livre, autoprodutor e autoimportador caracteriza-se como um ato voluntário, e deverá, obrigatoriamente, cumprir as seguintes condições:

I - ter firmado com a CIGÁS, contrato de fornecimento de gás natural, em regime cativo, por no mínimo 5 (cinco) anos;

II - a capacidade de movimentação diária a ser contratada e/ou efetivamente consumida; em m³/dia igual ou superior à 500.000 m³/dia;

III - informar o período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;

IV - informar a especificação do gás natural que será consumido e que deverá estar em conformidade com a Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou em Resolução que vier alterá-la ou substituí-la;

V - apresentar com a localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

VI - indicar a área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;

VII - indicar as faixas de pressão e temperatura pretendidas e adequadas para a movimentação do gás pela CIGÁS; e

VIII - comprovar a natureza da atividade desenvolvida e a finalidade da utilização do gás.

Art. 5º Juntamente com a solicitação de acesso ao sistema, deverá ser apresentado compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador, de vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás.

Art. 6º A CIGÁS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição.

§ 1º No caso de ser negada a solicitação de acesso ao sistema de distribuição, a CIGÁS deverá encaminhar ao solicitante documento com as razões da negativa.

§ 2º O solicitante terá o prazo de 30 (tanta) dias para se pronunciar sobre a manifestação da CIGÁS, e solicitar novamente o acesso ao sistema de distribuição.

§ 3º A CIGÁS terá o novo prazo de 60 (sessenta) dias para responder à nova solicitação de acesso ao sistema de distribuição.

CAPÍTULO III - DOS ENCARGOS DA CIGÁS

Art. 7º Incumbe a CIGÁS:

I - receber e analisar o pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - no caso dos requisitos para o enquadramento não serem atendidos pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador conceder novo prazo de 120 (cento e vinte) dias para que possam ser atendidos;

III - declarar a condição de consumidor cativo para o consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador que não atender aos requisitos necessários para contratar os serviços de movimentação de gás prestado pela CIGÁS;

IV - instalar e operar (implantar) uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão nas instalações do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;

V - responder, no prazo máximo de 90 (noventa dias) à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição por consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador,

VI - acompanhar a medição da média da movimentação diária do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador num período de 120 (cento e vinte) dias e, caso seja inferior a 500.000 m³/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), declarar este consumidor livre na condição de usuário cativo e adotar as medidas necessárias para firmar o respectivo contrato;

VII - realizar medição da quantidade de gás movimentado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador no sistema de distribuição;

VIII - recusar o recebimento de gás que não se encontre em conformidade com as especificações de qualidade previstas na Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou em Resolução que vier alterá-la ou substituí-la.

CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DO CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE, DO CONSUMIDOR LIVRE, DO AUTOPRODUTOR OU DO AUTOIMPORTADOR

Art. 8º Incumbe ao consumidor potencialmente livre encaminhar à CIGÁS o pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do início da atividade que pretende exercer, respeitados os contratos vigentes em regime cativo e o prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 3º deste Regulamento.

Art. 9º Incumbe ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador:

I - consumir, de forma exclusiva em suas instalações, o volume de gás adquirido, autoproduzido ou autoimportado e movimentado pela CIGÁS, ficando proibida a venda a terceiros;

II - incluir, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula que preveja a hipótese de cessão do volume contratual para a CIGÁS;

III - disponibilizar para a CIGÁS, por meio de servidão administrativa gratuita, área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente, na divisa da propriedade com a via pública;

IV - ao autoprodutor e ao autoimportador cabe apresentar à CIGÁS, autorização expedida pela ANP, que comprove o exercício das atividades de exploração ou importação de gás;

V - encaminhar à CIGÁS, com antecedência mínima de 360 (trezentos e sessenta) dias, pedido de retomo à categoria de consumidor cativo;

VI - respeitar as especificações de qualidade do gás determinadas pela ANP, devendo instalar cromatógrafo de linha no ponto de recebimento de gás e disponibilizar para a CIGÁS sinal local, via sistema de comunicação de dados, com as informação da qualidade; e

VII - responsabilizar-se pelas perdas e danos que causar à CIGÁS e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás natural.

CAPÍTULO V - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS

Art. 10. O contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, a ser celebrado entre a CIGÁS e o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deverá estabelecer, dentre outros itens:

I - qualificação completa das partes;

II - prazo de duração desse contrato, de no mínimo 10 (dez) anos, condições de prorrogação e de rescisão;

III - o ponto de recepção onde a CIGÁS receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;

IV - compromissos de retirada de gás natural;

V - programação diária, semanal e mensal de retirada de gás natural;

VI - valor da tarifa a ser paga pelo consumidor livre, autoprodutor e/ou autoimportador à CIGÁS, aplicada sobre a totalidade do volume de gás contratado por esses agentes;

VII - condições de faturamento, de pagamento e as multas pelo não pagamento;

VIII - garantias contratuais;

IX - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;

X - casos de redução ou interrupção do serviço de movimentação de gás;

XI - situações de emergência e contingenciamento; e

XII - penalidades por descumprimento contratual.

Art. 11. A CIGÁS suspenderá o serviço de movimentação de gás para consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador cujas instalações internas estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador para cumprimento das normas, a CIGÁS restabelecerá o serviço de movimentação de gás em até 3 (três) dias úteis, contados da constatação da regularidade.

Art. 12. A CIGÁS poderá suspender o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador que não tenha pago a fatura de sua movimentação, até o prazo de 15 (quinze) dias do vencimento.

Parágrafo único. Pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes, a CIGÁS atenderá ao pedido de restabelecimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA ARSAM

Art. 13. Incumbe ao Poder Concedente, através da ARSAM:

I - acompanhar e fiscalizar os serviços de movimentação de gás;

II - regular a prestação do serviço de movimentação de gás, observados os limites da legislação e do Contrato de Concessão;

III - moderar e dirimir conflitos de interesses entre a CIGÁS e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, adotando, no âmbito de sua competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução do conflito;

IV - aprovar as tarifas dos serviços de movimentação de gás; e

V - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da CIGÁS.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Aplicam-se complementarmente as disposições da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e as da Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil