Decreto nº 30.776 de 02/12/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 dez 2010

Aprova o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Gás e as demais atividades correlatas e acessórias no âmbito do Estado do Amazonas.

(Revogado pela Lei Nº 5420 DE 17/03/2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando as normas gerais sobre a prestação dos serviços públicos disciplinadas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

Considerando o texto consolidado da Lei Estadual nº 2.325, de 8 de maio de 1995 que criou a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS - para a qual foi outorgada, na forma da legislação, a exclusividade dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, bem como as atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades correlatas e afins, necessários para a distribuição de gás para todo segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para a geração de energia termoelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos;

Considerando as atribuições dispostas na Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007

Considerando a determinação do Governo do Estado do Amazonas de ampliar o uso de gás natural, especialmente, canalizado, como forma de ampliar o acesso da sociedade a vários tipos de energia, especialmente, a elétrica; e

Considerando a necessidade de ampliar a segurança jurídica para os usuários e para toda a sociedade em geral sobre os serviços de gás canalizado, e o que mais consta do Processo nº 8440/2010 - CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Gás e atividades correlatas e acessórias no Estado do Amazonas, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS E ATIVIDADES CORRELATAS E ACESSÓRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAZONAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de direitos de exploração, com exclusividade, dos serviços locais de gás canalizado e atividades correlatas e acessórias no Estado do Amazonas, reger-se-á pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, as disposições da Consolidação da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995, pelo Contrato de Concessão celebrado entre a CIGÁS e o Governo do Estado do Amazonas em 18 de novembro de 2002 e seus posteriores aditamentos, e por este Regulamento.

Parágrafo único. Este Decreto regulamenta:

I - a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens, bem como as atividades de transporte fluvial ou canalizado, de produção própria ou de terceiros, podendo inclusive importar, para uso como combustível, matéria prima ou insumo, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica, petroquímicas, fertilizantes ou como oxi-redutor siderúrgico ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, e outras atividades correlatas e afins;

II - a execução de outras atividades correlatas ou acessórias para a distribuição do gás, na forma comprimida, bem como na forma líquida em todo e qualquer segmento de usuário ou consumidor, seja como combustível, matéria prima, petroquímica, fertilizante, oxi-redutor siderúrgico, seja para geração termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos e necessidade mercadológica.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - ARMAZENAMENTO: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás canalizado, desde que sejam mantidas em outras instalações fixas ou móveis, naturais ou artificiais, distintas do sistema de distribuição;

II - ARSAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Estado do Amazonas nº 2.568, de 25 de novembro de 1999.

III - BENS REVERSÍVEIS: todos e quaisquer bens móveis e imóveis vinculados à prestação dos serviços de gás canalizado, de acordo com o Plano de Contas da CIGÁS cujos custos de aquisição deverão remunerar o capital investido e cobrir todas as despesas realizadas pela CIGÁS que depois de amortizados, reverterão para o patrimônio do Poder Concedente no fim do Contrato de Concessão nos termos da legislação;

IV - CIGÁS: empresa de economia mista prestadora de serviços de distribuição de gás com exclusividade no Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1995 e outras atividades correlatas e/ou acessórias nos termos do contrato de concessão, da legislação vigente e deste Regulamento;

V - COMERCIALIZAÇÃO: atividade de compra e venda de gás para atender o Contrato de Concessão da CIGÁS e as demais atividades correlatas e/ou acessórias nos termos da legislação;

VI - CONCESSÃO: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás, por prazo determinado, prorrogável por igual período e demais atividades correlatas e/ou acessórias, na forma do Contrato de Concessão firmado em 18 de novembro de 2002, da legislação e deste regulamento;

VII - CONTRATO DE ADESÃO: instrumento jurídico relativo ao fornecimento de gás para os usuários residenciais e comerciais na forma da legislação e deste regulamento;

VIII - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre a Poder Concedente e a CIGÁS que rege as condições essenciais para exploração do serviço de distribuição de gás e as atividades correlatas e/ou acessórias as quais são regulamentadas por este Regulamento;

IX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento contratual pelo qual a CIGÁS e o usuário, em especial: veicular, industrial, termoelétrico, de co-geração ou de climatização ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;

X - CONTRATO DE SUPRIMENTO: instrumento contratual pelo qual o supridor/comercializador/importador de gás e a CIGÁS ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XI - CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS: instrumento contratual pelo qual a CIGÁS e a empresa transportadora ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XII - DISTRIBUIÇÃO: a movimentação de gás através de um Sistema de Distribuição a partir do ponto de recepção e/ou suprimento pela CIGÁS até o ponto de fornecimento a qualquer usuário;

XIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: o conjunto de todos os níveis e condições tarifárias para as diversas modalidades de fornecimento de gás e de segmentos de usuários;

XIV - GÁS: são todos os hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraídos diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo-se os gases úmidos, secos, residuais e gases raros, bem como todos os gases de qualquer origem;

XV - INSTALAÇÕES DO USUÁRIO: conjunto de tubulações, válvulas, filtros, reguladores de pressão, e outros componentes situadas à jusante do ponto de entrega ou de fornecimento do gás em estado gasoso, comprimido ou líquido;

XVI - INSTALAÇÕES INTERNAS DO USUÁRIO: o conjunto de canalizações demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento e utilização do gás fornecido pela CIGÁS;

XVII - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, titular da competência constitucional para outorgar a Prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado representado pelo Chefe do Poder Executivo;

XVIII - PONTO DE ENTREGA OU DE FORNECIMENTO: o local, flange ou solda, em que o gás é entregue pela CIGÁS a qualquer usuário final, caracterizando o limite da responsabilidade do fornecimento;

XIX - PONTO DE RECEPÇÃO OU DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a CIGÁS;

XX - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição, construído, operado e mantido pela CIGÁS, que interliga parte do sistema de distribuição da CIGÁS ao ramal interno do usuário;

XXI - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, construído e mantido pela CIGÁS, em unidade usuária, exceto nos caso em que a legislação disponha em contrário;

XXII - RAMAL DE SERVIÇO: trecho de tubulação que deriva do sistema de distribuição e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela CIGÁS em unidades usuárias ligadas em média ou alta pressão;

XXIII - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de tubulações, redes, ramais, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e outras instalações fixas ou móveis utilizadas na prestação dos serviços de distribuição de gás;

XXIV - SEGMENTO DE USUÁRIOS: classificação de usuários definidos pela CIGÁS de acordo com a atividade ou com o uso do gás, em especial: industrial, térmica, veicular, co-geração, climatização, matéria prima, comercial ou ainda para uso residencial;

XXV - SERVIÇOS DE GÁS: entendendo-se como a distribuição e comercialização de gás, bem como as atividades de transporte fluvial ou canalizado e outras atividades correlatas e/ou acessórias, necessários para a distribuição de gás para todos os segmentos de usuários, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, ou ainda, para a geração de energia termoelétrica, climatização ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos;

XXVI - SUPRIDOR: a empresa contratada para suprimento de gás à CIGÁS, na forma do contrato e da legislação vigente;

XXVII - TARIFA: valor econômico homologado pelo Poder Concedente para os diversos segmentos de usuários;

XXVIII - TRANSPORTADOR: a Pessoa Jurídica autorizada, nos termos da legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;

XXIX - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte abrangendo a construção, a expansão, a operação e a manutenção das instalações pela empresa transportadora na forma da legislação;

XXX - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário;

XXXI - USUÁRIO: a Pessoa Física ou Jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás, fornecidos exclusivamente pela CIGÁS, na forma da legislação, do Contrato de Concessão, deste Regulamento e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3º Serão observados, na prestação dos serviços de distribuição de gás o atendimento dos usuários na forma da legislação federal e estadual, do Contrato de Concessão da CIGÁS e deste Regulamento obedecendo aos seguintes princípios:

§ 1º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associado ao fornecimento de gás canalizado.

§ 3º A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e a não-conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas aplicáveis.

§ 4º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços.

§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 6º Tratamento não discriminatório entre quaisquer dos usuários dos serviços de gás e atividades correlatas ou acessórias, que se encontrem no mesmo segmento de usuários e em condições similares, especialmente com relação a volume de compra de gás e distância para atendimento, na forma do Contrato de Concessão da CIGÁS;

§ 7º Garantia, promoção e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da CIGÁS.

CAPÍTULO III - DO PRAZO DA CONCESSÃO

Art. 4º A concessão para exploração dos serviços de gás no Estado do Amazonas, incluído o exercício de atividades correlatas e acessórias, outorgada pelo Poder Concedente em 18 de novembro de 2002 à CIGÁS mediante a assinatura do Contrato de Concessão, tem prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da outorga, podendo ser prorrogado, sem ônus para a CIGÁS, por igual período.

§ 1º Para a prorrogação do Contrato de Concessão a CIGÁS deverá:

I - cumprir o respectivo Contrato de Concessão integralmente;

II - apresentar as certidões negativas da Fazenda Federal, incluindo PIS/COFINS e FGTS e da Fazenda Estadual;

III - apresentar requerimento com o pedido de prorrogação com 60 (sessenta) meses de antecedência do término do Contrato de Concessão perante o Poder Concedente, que deverá manifestar-se em até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do contrato;

§ 2º A não manifestação do Poder Concedente no prazo estipulado no inciso III do § 1º deste artigo, acarretará a prorrogação administrativa do Contrato de Concessão em todas as suas condições pelo prazo de 30 (trinta) anos, com término previsto para 17 de novembro de 2062.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS, CORRELATAS E/OU ACESSÓRIAS

Art. 5º A CIGÁS prestará, com exclusividade, os serviços de distribuição de gás na conformidade da legislação, do contrato de concessão e deste regulamento.

§ 1º A participação da CIGÁS em outros empreendimentos ou atividades não previstos no caput deste artigo deverá ser informada ao Poder Concedente respeitada as condições e o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

§ 2º As atividades correlatas e/ou acessórias poderão ser exercidas, e as receitas auferidas deverão ser contabilizadas em separado, na conformidade do Plano de Contas da CIGÁS.

§ 3º As atividades correlatas e/ou acessórias compreendem todas aquelas atividades em que a CIGÁS poderá desenvolver na conformidade da legislação para o cumprimento do Contrato de Concessão.

§ 4º A CIGÁS contabilizará os resultados da prestação de atividades correlatas, necessárias e/ou acessórias em item próprio incluído no Plano de Contas.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DA CIGÁS

Art. 6º Incumbe à CIGÁS:

I - realizar os investimentos necessários à prestação dos serviços concedidos, nos prazos e quantitativos cujos estudos de viabilidade econômica promovidos pela CIGÁS justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança, a remuneração do capital investido e o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

II - elaborar e promover o Plano de Expansão do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado para o período de 2 (dois) anos, através da aprovação pelo Conselho de Administração da CIGÁS e em conformidade com o que dispõe o Contrato de Concessão;

III - fornecer os serviços de gás e os correlatos ou acessórios aos usuários em conformidade com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com este Regulamento e nos termos do Contrato de Concessão;

IV - realizar, por sua conta e risco ou com a participação financeira do usuário, os investimentos, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, correlatos, ou acessórios de modos assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas nos termos da legislação e do Contrato de Concessão;

V - organizar e manter o registro no Plano de Contas e o inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente sendo vedado aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização do Poder Concedente, na conformidade do Contrato de Concessão e da legislação;

VI - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos segmentos de usuários;

VII - cumprir e fazer cumprir as condições contratuais, legais e regulamentares dos serviços de gás, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços, na conformidade da legislação;

VIII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, federais, estaduais e municipais e aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas Poder Concedente e no Contrato de Concessão;

IX - elaborar anualmente um relatório de prestação de contas ao Poder Concedente;

X - observar a legislação de proteção ambiental na prestação dos serviços concedidos respondendo pelas consequências de seu descumprimento, nos termos da legislação;

XI - preparar e enviar ao Poder Concedente todas as informações necessárias para que o Poder Executivo Estadual expeça o decreto de declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens necessários à prestação do serviço público de gás canalizado concedidos;

XII - promover, por via amigável ou judicial, a constituição de servidão administrativa ou desapropriação dos bens móveis ou imóveis necessários à implantação e expansão dos serviços de gás;

XIII - todas as despesas e custos com o processo amigável ou judicial de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa será de responsabilidade exclusiva da CIGÁS nos termos da legislação;

XIV - publicar, periodicamente, suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação societária, especialmente, a Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976;

XV - promover de maneira adequada, campanhas de utilidade pública com vistas a informar a população e os usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização e divulgar seus direitos e deveres nos termos da legislação.

§ 1º O Plano de Expansão do Sistema de Distribuição de Gás poderá ser revisto anualmente para os ajustes necessários, melhor adequação, considerando a análise do previsto e do realizado, das condições de mercado local e nacional, resultados de licitações de obras e serviços, prazos de licenciamento ambiental e outros aspectos pertinentes que possam interferir ou impactar a execução desse Plano.

§ 2º Compete à CIGÁS prover, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços de gás, da acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão e neste Regulamento ressalvada a garantia do equilíbrio econômico financeiro desse contrato.

§ 3º A CIGÁS procederá à escrituração contábil na forma da legislação societária, tributária e complementarmente com o Plano de Contas aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 4º Na execução dos serviços concedidos e nos serviços correlatos e/ou acessórios, a CIGÁS responderá pelos prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, nos termos da legislação.

§ 6º A CIGÁS, para a consecução das obras de implantação e expansões dos serviços de gás, atenderá às normas técnicas, bem como, ao disposto no Código de Obras dos Municípios beneficiados com essas obras.

Art. 7º A CIGÁS deverá manter em caráter permanente, Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU - ou Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com finalidade de informar, atender solicitações e/ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como, para o encaminhamento de sugestões na melhoria da prestação dos serviços nos termos da legislação.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 8º Incumbe ao Poder Concedente:

I - fiscalizar, controlar e regular o serviço concedido;

II - aplicar as penalidades no forma da legislação vigente, deste Regulamento e do Contrato de Concessão;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e no Contrato de Concessão;

IV - extinguir a concessão, nos casos estabelecidos na legislação, neste Regulamento e na forma mencionada no Contrato de Concessão;

V - homologar as tarifas na forma do Contrato de Concessão da CIGÁS e da legislação,

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão;

VII - emitir o decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública para os bens móveis e imóveis necessários à prestação dos serviços concedidos seja na desapropriação ou na instituição de servidão administrativa;

VIII - analisar e aprovar os projetos, planos, programas e outros correlatos, apresentados pela CIGÁS nos termos deste regulamento;

IX - fiscalizar a execução dos serviços objeto da concessão zelando pela sua boa qualidade, assegurando sua eficiência e a modicidade do preço para os usuários, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos mesmos;

X - exigir que a prestação dos serviços cumpra seu papel como fator de desenvolvimento social através do atendimento da demanda e plena adequação ambiental;

XI - exigir o pleno atendimento às leis de defesa do consumidor;

Art. 9º O disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei Federal nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995 se aplicam no que couber aos serviços de gás prestados pela CIGÁS.

Parágrafo único. A CIGÁS é obrigada a fornecer aos usuários dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem o dia dos vencimentos de seus débitos.

CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 10. A CIGÁS, desde que economicamente viável, conforme as condições estabelecidas no Contrato de Concessão, prestará os serviços de gás e os correlatos e/ou acessórios aos usuários localizados no Estado do Amazonas.

§ 1º No caso em que a construção ou expansão do sistema de gás canalizado não for economicamente viável para a CIGÁS nos termos do Contrato de Concessão, o usuário interessado, Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Auto-importador, nos termos da Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009 ou o Poder Concedente poderão custear o total, ou parte do valor das obras, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão na forma da legislação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior o usuário interessado, Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Auto-importador deverá atender a todas as normas técnicas aplicáveis ao setor de gás e obrigar-se a entregar à CIGÁS, previamente, quando do pedido de estudo de viabilidade econômica os Estudos de Análise e Avaliação de Riscos, o Programa de Gerenciamento de Riscos, Plano de Ação de Emergência, todos relativos às operações com gás e devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, além de atender às demais exigências das autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 3º Será considerado Consumidor Livre, Autoprodutor e Auto-importador, nos moldes dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, do art. 3º da Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009 aqueles usuários que a CIGÁS, consultada; declare, após estudos de viabilidade técnica e econômica, que não realizará a construção e/ou expansão do sistema de distribuição.

§ 4º O usuário que desejar enquadrar-se na categoria de Consumidor Livre, Autoprodutor e Auto-importador deve protocolar consulta à CIGÁS, juntando documentos que informem o local e endereço para atendimento, coordenada geográfica, o volume de gás pretendido e o uso final.

§ 5º A CIGÁS poderá solicitar outras informações necessárias à realização dos estudos para justificarem a viabilidade econômica, da construção e/ou expansão conforme o § 3º deste artigo.

§ 6º A CIGÁS após o recebimento da consulta ou das informações complementares emitirá pronunciamento por escrito no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da consulta ou do seu complemento das informações, valendo o prazo que acontecer por último.

Art. 11. A CIGÁS permitirá que os representes do Poder Concedente, prévia e devidamente identificados, tenham acesso às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços concedidos, bem como, aos registros contábeis na conformidade do Plano de Contas.

Art. 12. A CIGÁS atenderá as normas técnicas que disciplinam as condições obrigatórias para a ligação e para o corte dos serviços concedidos na conformidade da legislação.

CAPÍTULO VIII - DO PONTO DE ENTREGA DO GÁS

Art. 13. A distribuição de Gás, que compreende a movimentação do Gás em quaisquer dos seus estados físicos, dar-se-á na forma canalizada ou de outra forma definida pela CIGÁS, para melhor atendimento aos usuários de Gás no Estado do Amazonas.

Art. 14. É de responsabilidade da CIGÁS, até o ponto de entrega, elaborar os projetos, executar as obras e expansões necessárias ao fornecimento deste Regulamento, bem como operar e manter o sistema de distribuição.

Parágrafo único. A CIGÁS poderá criar outros segmentos de usuários além dos já existentes inclusive desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Art. 15. A CIGÁS organizará e manterá atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, onde constem no que couber, as seguintes informações:

I - identificação completa do usuário;

II - número ou código de referência da unidade usuária;

III - endereço completo da unidade usuária;

IV - segmento da unidade usuária;

V - ramo da atividade conforme definido no CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas);

VI - data de início de fornecimento;

VII - pressão padrão de fornecimento;

VIII - características técnicas dos equipamentos utilizadores de Gás;

IX - volume de gás canalizado contratado;

X - informações técnicas relativas ao sistema de medição;

XI - históricos de leitura e de faturamento referentes, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos, arquivados em meio magnético;

XII - código referente à tarifa aplicável;

XIII - alíquota referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o faturamento realizado;

XIV - desconto aplicável sobre o valor da tarifa se houver;

XV - condições de eventuais obrigações adicionais.

Parágrafo único. Os dados relativos ao cadastro das unidades usuárias serão mantidos pelo período de 60 (sessenta) meses a partir da data de encerramento do fornecimento, em meio eletrônico.

Art. 16. A CIGÁS está autorizada a fazer o recadastramento da unidade usuária quando constatar a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, por parte do usuário, bem como, as alterações supervenientes que importariam, em reclassificação do tipo de usuário e à emissão de contas onde seja cobrado a tarifa real do Gás consumido.

Art. 17. Os usuários residenciais serão atendidos na conformidade das condições estabelecidas no contrato de adesão e da legislação, cuja minuta será enviada ao Poder Concedente.

CAPÍTULO IX - DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO

Art. 18. O pedido de fornecimento de Gás caracteriza-se como um ato voluntário do usuário, com o preenchimento de formulário padrão da CIGÁS e o atendimento da CIGÁS, quanto à prestação de serviço de Gás, vinculando-se às condições dos contratos de fornecimento ou de adesão.

§ 1º Efetivado o pedido de fornecimento, a CIGÁS cientificará o usuário quanto à:

I - obrigatoriedade de:

a) observar, no Ramal Interno, quando for o caso, e nas instalações internas da unidade usuária, as normas técnicas aplicáveis expedidas pelos órgãos oficiais competentes e as normas e padrões da CIGÁS postas à disposição do interessado, quanto a projetos, construção e manutenção das referidas instalações, inclusive no que concerne a procedimentos relativos à responsabilidade técnica pela execução dos serviços no âmbito da unidade usuária;

b) indicar a área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e de outros aparelhos, de propriedade da CIGÁS, necessários à medição do consumo de Gás e proteção destas instalações;

c) descrever os equipamentos utilizadores de Gás;

d) celebrar contrato de fornecimento ou adesão;

e) aceitar os termos do contrato de adesão do segmento residencial;

f) fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do Gás e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

g) dispor de abrigo ou caixa de medição em local de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição do consumo e outros aparelhos da CIGÁS;

h) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro;

i) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil;

j) comunicar à GIGÁS qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidade.

II - necessidade, se for o caso, da realização de obras no sistema de distribuição da CIGÁS, para possibilitar o fornecimento solicitado, informando o valor da participação financeira do interessado nos casos em que o investimento financeiro não atingir a taxa interna de retorno (prevista no contrato de concessão) que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do Poder Concedente;

III - eventual necessidade de:

a) execução de serviços no sistema de distribuição de Gás, colocação na rede interna da unidade usuária de equipamentos da CIGÁS, do interessado ou do usuário;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, específica ao consumo do gás natural, em conformidade com a legislação vigente;

c) apresentação dos projetos do ramal interno e da instalação interna, observado o previsto na alínea a do inciso I deste artigo, para fins de verificação pela CIGÁS, a exclusivo critério desta;

d) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação.

§ 2º A CIGÁS poderá condicionar o início do fornecimento, a religação, as alterações contratuais, o aumento de volume de consumo e a contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes de prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 3º A CIGÁS encaminhará ao usuário uma cópia do contrato de adesão, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial.

§ 4º O usuário deverá informar à CIGÁS, com no mínimo 60 (sessenta) dias nos contratos de fornecimento e 30 (trinta) dias nos contratos de adesão, quando for se retirar definitivamente da unidade usuária, solicitando a alteração da titularidade da ligação ou o desligamento das instalações do sistema de distribuição de Gás.

§ 5º O usuário não poderá fazer o desligamento ou desconexão entre a sua rede interna e a rede da CIGÁS sem que a CIGÁS acompanhe os serviços no local, ou que tenha emitido autorização para que o usuário o faça sem acompanhamento, ficando sob a responsabilidade do usuário, em ambos os casos, qualquer dano à rede da CIGÁS, ou qualquer outro dano decorrente das ações ora mencionadas.

§ 6º O usuário continuará respondendo pela utilização dos serviços de distribuição de Gás enquanto não ocorrer a mudança de titularidade ou o pedido de desligamento previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º O titular da conta ou seu representante legal responde por todas as obrigações referentes à utilização dos serviços de distribuição de Gás.

§ 8º Caso a CIGÁS tenha optado por dimensionar as instalações para atender no futuro a potenciais usuários e suplementado o investimento com recursos próprios, poderá cobrar também dos futuros usuários a participação financeira para seus atendimentos.

Art. 19. A CIGÁS pode condicionar o atendimento de ligação, o aumento de capacidade ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos existentes.

§ 1º A CIGÁS não pode condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação dos serviços públicos de distribuição de Gás, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão civil e comercial.

§ 2º Para os segmentos de usuários de cogeração e termoelétrica, a CIGÁS pode condicionar a solicitação de ligação ou aumento de capacidade a cláusulas especiais de garantia de adimplência, que devem ser ajustadas mediante acordo entre as partes, nos respectivos contratos de fornecimento.

CAPÍTULO X - DA PRESSÃO DE FORNECIMENTO E SUA VERIFICAÇÃO

Art. 20. Compete à CIGÁS estabelecer e informar a pressão de fornecimento para a unidade usuária.

Art. 21. O responsável por unidade usuária poderá solicitar pressão de fornecimento diferente daquela existente ou estabelecida no sistema de distribuição, que será objeto de análise da CIGÁS sendo atendida, a exclusivo critério da CIGÁS, desde que exista viabilidade técnica.

Parágrafo único. A CIGÁS poderá, a seu exclusivo critério, em caso de não haver viabilidade técnica, informar a necessidade de investimentos adicionais necessários no sistema de distribuição para viabilizar o atendimento no nível de pressão pretendido os quais serão assumidos pelo usuário que requereu a mudança.

Art. 22. O usuário poderá solicitar a verificação da pressão de fornecimento ou do poder calorífico superior (PCS) pela CIGÁS a qual providenciará a restauração das condições padrões sempre que constatadas variações fora dos limites estabelecidos nos padrões da CIGÁS.

§ 1º O prazo máximo para a verificação da pressão de fornecimento ou do PCS pela CIGÁS e do envio da resposta ao usuário será de 10 (dez) dias, úteis, contados do recebimento pela CIGÁS da solicitação do usuário, compreendendo neste prazo aqueles previstos nos §§ 3º, 6º e 8º deste artigo.

§ 2º Em unidades usuárias com unidade remota de dados, a apuração da pressão deverá ser realizada conforme especificado no Contrato.

§ 3º A CIGÁS deverá iniciar a apuração da pressão ou do PCS até 2 (dois) dias após a solicitação do usuário sem unidade remota.

§ 4º Com relação especificamente à pressão a ser medida no ponto de entrega, o período mínimo considerado para a medição será de 72 (setenta e duas) horas contínuas, considerando, para tanto, apenas dias úteis, quando a reclamação for por redução ou falta de pressão, e 72 (setenta e duas) horas contínuas, incluindo fim de semana, se a reclamação for por excesso de pressão, independentemente do padrão de pressão de fornecimento.

§ 5º O registro e arquivamento dos resultados apurados nas medições de pressão deverão ser assegurados pelo prazo de 60 (sessenta) meses, e sua análise deverá apontar se o nível de pressão está acima do limite fixado para o valor máximo da pressão no ponto de entrega, incluindo, no caso de baixa pressão, a possibilidade do nível de pressão encontrar-se abaixo do valor mínimo.

§ 6º Para apuração do PCS, a CIGÁS deverá utilizar os mesmos procedimentos mencionados no § 5º deste artigo e realizar pelo menos 3 (três) amostragens, em dias diferentes.

§ 7º No momento da solicitação da medição do nível de pressão ou PCS individual, a CIGÁS deverá informar ao usuário os custos e a forma de cobrança de tal operação ficando o início do(s) serviço(s), bem como a sua cobrança, condicionados à aceitação destes custos pelo usuário, que só serão cobrados caso os resultados das medições não ultrapassem os limites previstos.

§ 8º A data e o horário ajustados previamente e programados pela CIGÁS para o início dos trabalhos de coleta da amostra de Gás para verificação do PCS e de apuração dos níveis de pressão, deverão ser comunicados ao usuário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que este, se o desejar, acompanhe os mesmos, podendo a CIGÁS dar início a esses procedimentos, mesmo que não esteja presente nenhum representante da parte solicitante no horário comunicado pela CIGÁS, não cabendo neste caso reclamação posterior por parte do usuário, no que se refere à apuração da pressão ou coleta da amostra de gás.

§ 9º Quando o resultado da verificação demonstrar valores que não se enquadrem nos padrões estabelecidos, os correspondentes custos correrão por conta da CIGÁS.

§ 10. Os resultados das medições deverão ser entregues ao usuário no prazo estabelecido após o término da apuração, com confirmação expressa de recebimento.

§ 11. No sistema de distribuição em que só exista uma fonte de suprimento de Gás, a CIGÁS poderá usar como comprovante do PCS, as medições realizadas no ponto de entrega do supridor, no ponto de recepção da CIGÁS, ou em outro local da rede em que a CIGÁS disponha de equipamentos que realizem a leitura ou permitam a coleta de gás para análise.

CAPÍTULO XI - DO PONTO DE ENTREGA DO GÁS

Art. 23. A prestação dos serviços de distribuição gás compreende a movimentação de gás pela CIGÁS desde o ponto de recepção até os pontos de entrega das unidades usuárias.

Parágrafo único. A definição do local do ponto de entrega é de critério e responsabilidade da CIGÁS.

Art. 24. É de responsabilidade da CIGÁS elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento até o ponto de entrega, e, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição, ressalvado o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Regulamento.

§ 1º Os usuários são responsáveis pelas obras de pavimentação, re-pavimentação, paisagismo, ou qualquer outro tipo de obra, em área da unidade usuária, que se fizerem necessárias em decorrência da instalação ou manutenção, conforme o caso, do ramal interno ou ramal de serviço.

§ 2º A instalação interna, construída e conservada nas dependências de unidade usuária, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da CIGÁS, e sob total responsabilidade do correspondente usuário, inicia-se no ponto de entrega e contempla toda a infra-estutura de condução e utilização de gás.

§ 3º A CIGÁS inspecionará as instalações internas das unidades usuárias antes do início da prestação do serviço de gás e a qualquer tempo com a finalidade de certificar-se do cumprimento das normas técnicas e da regular utilização dos serviços, comunicando previamente o responsável pela referida unidade.

§ 4º A CIGÁS poderá deixar de fornecer, se ainda não houver disponibilizado o serviço, ou suspender o fornecimento do gás canalizado se não houver a possibilidade de verificação das instalações, por impedimento do usuário. Neste caso haverá a exclusão da responsabilidade da CIGÁS.

CAPÍTULO XII - DA UNIDADE USUÁRIA

Art. 25. Os usuários farão uso, durante todo o período de concessão, do sistema de distribuição da CIGÁS, cabendo a esta a cobrança de tarifa pelos serviços de gás.

Art. 26. Nos condomínios verticais e/ou horizontais, em que diferentes pessoas físicas ou jurídicas disponham de medidores individualizados, cada medidor corresponderá a uma unidade usuária.

§ 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade usuária, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.

§ 2º Caracteriza-se como uma única unidade usuária o prédio que não dispuser de instalações internas adaptadas para permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas as diversas unidades usuárias correspondentes.

Art. 27. Se o usuário utilizar na unidade usuária, à revelia da CIGÁS, carga susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos a gás de outros usuários, será facultado à CIGÁS exigir do mesmo o cumprimento das seguintes obrigações:

I - instalação de equipamentos corretivos na unidade usuária, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema de distribuição da CIGÁS, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios;

II - ressarcimento à CIGÁS de indenizações pagas por esta a outros usuários, em função de danos causados por cargas desconformes.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a CIGÁS obriga-se a enviar ao usuário a relação das obras que deverá realizar e o necessário prazo de conclusão devendo fornecer o respectivo orçamento detalhado.

§ 2º No caso referido no inciso II, a CIGÁS obriga-se a comunicar ao usuário, por escrito, o relatório da ocorrência dos danos, bem como o relatório com a comprovação das despesas incorridas.

CAPÍTULO XIII - DA EXPANSÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS

Art. 28. A CIGÁS implantará novas instalações e ampliará as existentes, conforme seu plano de expansão, de modo a garantir o atendimento da demanda de mercado de gás canalizado, nas condições que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, salvo, se ocorrer o previsto no art. 10, § 1º, deste Regulamento.

CAPÍTULO XIV - DAS TARIFAS

Art. 29. As tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado e das atividades correlatas e/ou acessórias serão homologadas pelo Poder Concedente na conformidade do Contrato de Concessão, a partir de proposta apresentada pela CIGÁS nos prazos contratuais.

Art. 30. As tarifas para a prestação dos serviços concedidos são consideradas como as máximas permitidas pelo Poder Concedente, aplicadas aos usuários, e deverão refletir as condições do contrato de concessão.

Art. 31. As tarifas poderão ser diferenciadas, em função das características técnicas e dos consumos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários; levando-se em conta os seguintes parâmetros:

I - volume de gás fornecido/consumido;

II - sazonalidade;

III - não-interrupção de fornecimento;

IV - perfil diário de consumo;

V - investimento marginal nos ramais de conexão ao sistema da CIGÁS.

Art. 32. A CIGÁS encaminhará ao Poder Concedente a tabela dos custos dos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por ela prestados.

Art. 33. A CIGÁS disponibilizará em seu sítio na Internet as tarifas cobradas dos diversos segmentos de usuários.

Art. 34. Fica vedada à CIGÁS ou ao Poder Concedente a deliberação de isenções tarifárias, de qualquer natureza, a qualquer segmento usuário.

CAPÍTULO XV - DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 35. Incumbe ao Poder Concedente, através da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, e os resultados econômico-financeiros da CIGÁS, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções, quando for o caso;

II - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança, de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e nos instrumentos de concessão;

III - atender às reclamações dos usuários, citando e criando informações e providencias do prestador de serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

IV - analisar e emitir parecer sobre propostas da CIGÁS, quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

V - mediar os conflitos de interesses nas relações que envolvam a CIGÁS, o poder concedente, e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos;

VI - acompanhar e avaliar o tratamento contábil dado aos recursos vinculados ao objeto do contrato, inclusive, mas não somente, àqueles destinados a manutenção das instalações e demais recursos operacionais vinculados aos serviços públicos concedidos, ou devido, ainda, a incorporação de quaisquer bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público, no termo da legislação;

VII - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da CIGÁS;

VIII - recomendar ao Poder Concedente a intervenção na concessão dos serviços ou a sua extinção, nos casos previstos na lei ou no respectivo Contrato ou convênio, após o devido processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa;

IX - manter atualizados sistemas de informação sobre os serviços regulados de gás canalizado, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

X - executar a pedido do Poder Concedente outras ações inerentes as suas funções;

Parágrafo único. A CIGÁS recolherá anualmente à ARSAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos de por cento) do benefício econômico anual auferido com a prestação do serviço público no ano anterior, o que for maior, observando-se que:

I - a CIGÁS informará à ARSAM o benefício econômico auferido no ano anterior, tomando como base de cálculo o faturamento realizado deduzido de custos incorridos no exercício da atividade, especialmente custos com tributos relativos a PIS, COFINS, ICMS, aquisição do gás natural contratado para distribuição e os investimentos e custos relativos a financiamentos para implantação da rede de canalizações, dentre outros pertinentes;

II - o recolhimento será feito em duodécimos mensais;

III - no cálculo do benefício econômico auferido no ano anterior, serão considerados os faturamentos realizados para fornecimento de gás em condições interruptíveis ou temporárias;

IV - o primeiro recolhimento será feito no exercício de 2011 e após 60 (sessenta) dias do início da operação comercial da CIGÁS, assim entendido como a data do primeiro faturamento realizado com base em contrato de fornecimento sob regime de serviço público.

V - mediar conflitos de interesse nas relações que envolvam a CIGÁS e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.968, de 09.02.2011, DOE AM de 09.02.2011, com efeitos a partir de 02.12.2010)

Art. 36. A CIGÁS, a ARSAM e o Poder Concedente pautarão o seu relacionamento pela compatibilização dos interesses dos usuários com a consolidação e desenvolvimento da prestação do serviço público concedido buscando adotar soluções consensuais para os problemas que possam ocorrer.

Art. 37. Os representantes da fiscalização terão acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados ao serviço público concedido, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar à CIGÁS, informações e esclarecimentos que permitam aferir a execução do Contrato de Concessão, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento das ações voltadas ao fornecimento.de gás canalizado.

Art. 38. O desatendimento, pela CIGÁS, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará na aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e no Contrato de Concessão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.968, de 09.02.2011, DOE AM de 09.02.2011, com efeitos a partir de 02.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. O desatendimento, pela CIGÁS, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará na aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, no Contrato de Concessão e nas normas aplicáveis ao serviço."

CAPÍTULO XVI - DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 39. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida observando as disposições gerais da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 40. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato de concessão, a administração será devolvida à CIGÁS, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 41. A concessão da CIGÁS extinguir-se-á quando:

I - da expiração do termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus aditivos;

II - da encampação;

III - da caducidade;

IV - da rescisão;

V - da anulação;

VI - da extinção da CIGÁS.

§ 1º Extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente todos os bens vinculados à prestação dos serviços, os direitos e privilégios transferidos à CIGÁS, conforme estabelecido no Contrato de Concessão e na legislação.

§ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CIGÁS, na forma do Contrato de Concessão e da legislação pertinente.

Art. 42. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, melhoria, ampliação e atualidade do serviço concedido na conformidade do Contrato de Concessão e da legislação.

Art. 43. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei Estadual autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à CIGÁS na forma do Contrato de Concessão.

Art. 44. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão, apurada após o devido processo administrativo com direito de ampla defesa e do contraditório, poderá acarretar, fundamentado em ato motivado do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão, respeitadas as disposições legais e do Contrato de Concessão.

Art. 45. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CIGÁS, no caso de descumprimento das condições contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial espacialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela CIGÁS não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 46. O término antecipado do Contrato de Concessão, resultante de rescisão amigável, será, obrigatoriamente, precedido de ato justificativo do Poder Concedente que demonstre o interesse público no destrato além de explicitar, pormenorizadamente, as regras utilizadas sobre a indenização decorrente do ajuste.

CAPÍTULO XVII - DAS PENALIDADES

Art. 47. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas nas normas legais, neste Regulamento e/ou no Contrato de Concessão, o Poder Concedente através da ARSAM, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CIGÁS as seguintes sanções:

a) Advertência, e

b) Multa.

§ 1º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:

I - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação, por este Regulamento ou pelo Contrato de Concessão;

II - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do consumidor, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos pela legislação;

III - deixar de encaminhar o contrato de adesão aos consumidores ou de celebrar contrato de fornecimento, conforme determinado pela legislação;

IV - deixar de disponibilizar aos usuários a estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à CIGÁS.

V - Deixar de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações e dados de natureza administrativa, técnica, contábil e financeira, requisitados pela ARSAM;

VI - Deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela ARSAM, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos.

§ 2º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa:

I - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que o uso do gás requer;

II - deixar de restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato;

III - deixar de atender pedido de fornecimento dos serviços nos prazos e condições acordados;

IV - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção das instalações de gás;

V - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;

VI - deixar de efetuar, nos prazos acordados para reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;

VII - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de gás;

VIII - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento dos serviços de gás sem o prévio aviso.

IX - Reincidência no prazo de 1 (um) ano de qualquer sanção anterior;

X - Omissão de informar com 48 (quarenta e oito horas) de antecipação sobre um corte de serviço programado de fornecimento de gás canalizado;

XI - Demora injustificada em responder às denúncias ou reclamações dos usuários;

XII - Omissão ou atraso na prestação de informação à ARSAM;

XIII - descumprir norma legal, determinação da ARSAM ou qualquer disposição deste Regulamento e seus Anexos.

§ 3º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à CIGÁS direito de ampla defesa e do contraditório, nos termos da legislação.

§ 4º Quando o valor da multa não for recolhido no prazo fixado pela Poder Concedente, será promovida a sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação.

§ 5º Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação do Poder Concedente para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser instaurado processo administrativo visando à decretação da caducidade da concessão, na forma estabelecida na lei, neste Regulamento e no Contrato de Concessão.

§ 6º As multas serão crescentes conforme escala de gravidade por extensão, duração e outros danos ao usuário, aos ativos ligados à prestação dos serviços e ao meio ambiente.

Art. 48. A penalidade de multa descrita no artigo anterior poderá ser convertida em advertência, desde que:

I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao da sua ocorrência; e

II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Art. 49. A ARSAM e a CIGÁS poderão firmar compromissos adicionais para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de distribuição de gás.

CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Para atender ao mercado consumidor, é facultado à CIGÁS realizar, a movimentação de gás mediante a utilização de veículos, cilindros, embarcações especialmente destinados a este fim e armazenamento para atendimento dos usuários.

(*) Reproduzido por haver sido publicado com incorreções no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de dezembro de 2010.