Decreto nº 31334 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 abr 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 218/2019, de 13 de dezembro de 2019, 24/2021, de 12 de março de 2021, 178, de 1º de outubro de 2021, 4, e 5, de 27 de janeiro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 218/2019, de 13 de dezembro de 2019, 24/2021, de 12 de março de 2021, 178, de 1º de outubro de 2021, 4, e 5, de 27 de janeiro de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

§ 44. .....

.....

III - na alínea "a" do inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, quando se tratar das seguintes partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos:

a) Inversores de Potência classificados no código NCM 8504.40.90

b) Seguidores Solares classificados no código NCM 8479.89.99.

..... "(NR)

"Art. 31. .....

.....

XXXIX - em relação às mercadorias de que tratam os arts. 35-B e 35-C deste Regulamento, nas operações internas de transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, observado o § 53 deste artigo.

.....

§ 53. Considera-se satisfeito o imposto diferido na forma do inciso XXXIX do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário." (NR)

"Art. 35-B.....

.....

Parágrafo único. Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para:

I - beneficiamento ou industrialização por encomenda;

II - armazéns gerais." (NR)

"Art. 35-C.....

.....

§ 5º Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais de remessa para armazéns gerais." (NR)

"Art. 38. .....

.....

§ 7º Em relação às operações de que tratam os art. 35-B deste Regulamento, observar-se-á ainda o disposto no Parágrafo único do referido artigo." (NR)

"Art. 87. .....

.....

XL - de 1º de abril de 2021 até 30 de abril de 2024, nas prestações de serviços de transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em 80%(oitenta por cento). (Conv. ICMS 218/2019, 24/2021 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 154-B.....

.....

II - .....

a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso....." (NR)

"Art. 252. .....

.....

II - nas operações destinadas ao abate, procedentes de outra Unidade da Federação, por ocasião da entrada neste Estado.

§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido na repartição fiscal mais próxima ou no momento do abate.

.....

§ 8º Nas operações internas com gado realizadas entre produtores, fica diferido o ICMS para o momento do abate ou da saída interestadual.

§ 9º O transporte do gado nas operações a que se refere o § 8º deste artigo, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo órgão oficial competente, bem como da nota fiscal do produtor, avulsa ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. " (NR)

"Art. 415. .....

.....

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação ou quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

....." (NR)

"Art. 893-B.....

.....

IV - .....

.....

d) a partir de 1º de março de 2022, a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00).

.....

§ 13. Para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações de que trata o inciso IV, "b" do caput deste artigo, o contribuinte poderá deduzir o valor, eventualmente existente, do saldo credor decorrente da apuração normal do ICMS, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - utilização do código de ajuste RN011801 - Estorno de crédito - apuração normal do ICMS;

II - utilização do código de ajuste RN140001 - Dedução do ICMS-ST." (NR)

"Art. 945. .....

.....

§ 16. O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes detentores de regime especial nos termos do art. 834 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, observado o disposto no § 17 deste artigo;

II - Filmes de polietileno multicamadas - NCM 3920.10 99, Filmes Suncover - NCM 3920.43 90 e Reservatório geomembrana - NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 17. Para fins do regime especial previsto no inciso I do § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 18. Para fins do regime especial previsto no inciso II do § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e 03.22-1-02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 19. O disposto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no inciso XXX, do art. 112 deste Regulamento." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .....

.....

§ 2º Além do disposto no art. 850-B deste Regulamento, as disposições deste artigo não se aplicam:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (Conv. ICMS 200/2017 - Cláusula segunda)

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. (Conv. ICMS 200/2017 e 5/2022)

§ 8º.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CES T 26.001.01; carros laterais.(Conv. ICMS 142/2018 e 4/2022)
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.(Conv. ICMS 142/2018 e 4/2022)

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 945 do Regulamento RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier