Decreto nº 3127 DE 29/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 jun 2015

Dispõe sobre a cobrança dos créditos decorrentes de taxas do IMPLURB previstos na Lei nº 1.954, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere os arts. 80, inc. IV e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando ainda a competência outorgada à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, para realizar a cobrança dos créditos devidos à Prefeitura, decorrentes dos serviços prestados à população;

Considerando que é atribuição do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB calcular e cobrar o débito relativo às taxas de sua competência, quando verificado que o interessado deixou de efetuar o pagamento no prazo devido, no todo ou em parte;

Considerando o disposto no Decreto nº 7.007 , de 17 de outubro de 2003, que estabelece, dentre outras, a situação dos contribuintes em relação à Certidão Negativa de Débitos;

Considerando a natureza jurídica do IMPLURB, a fim de que não haja conflito de competências;

Considerando o que consta no Processo nº 2015/796/824/02136,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB,realizar cobrança administrativa das taxas relativas à prestação dos seus seguintes serviços:

I - alteração do uso do solo e direito de construir, nos termos estabelecidos no Plano Diretor;

II - exploração de publicidade;

III - licenciamentode projetos e de execução de obras;

IV - regularizaçãode edificações;

V - comércioem via pública;

VI - vistoriade edificações.

Art. 2º O IMPLURB será responsável por efetivar o lançamento de informação quanto ao pagamento ou inadimplemento do valor devido pelo contribuinte.

Art. 3º O contribuinte será automaticamente incluído no sistema de negativação do seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF no caso de inadimplência do valor da taxa devida.

§ 1º A negativação implicará na impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos municipais, nos termos da legislação municipal aplicável.

§ 2º No caso do contribuinte ter solicitado o parcelamento da taxa devida, e estando adimplente com o pagamento das respectivas parcelas, poderá solicitar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 4º Não satisfeito o débito, a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento de ação cabível é de competência da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de junho de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MARCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil