Decreto nº 3.125 de 29/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1999

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 103 e 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, alterado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos artigos 18, § 4º e 23, § 2º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as disposições legais e regulamentares:

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;

II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;

III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e

IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea a do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no artigo 10, inciso XIX, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto nº 99.672, de 06 de novembro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos de 04 de agosto de 1997 e de 10 novembro de 1998, que delegam competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que especificam.

Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares