Decreto nº 312 de 11/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mai 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2011, bem como do Protocolo ICMS 30, de 13 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 4º-A do art. 2º, nos seguintes termos:

"Art. 2º .....

§ 4º-A..... (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

II - alterado o § 3º do art. 10-B, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 10-B.....

§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos arts. 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

III - acrescentado o § 2º-A ao art. 216-M-1, com a redação adiante indicada:

"Art. 216-M-1. .....

§ 2º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações enquadradas nas hipóteses descritas no art. 398-Z-5 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

IV - acrescentados o Capítulo XXI ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e o art. 398-Z-5 que o integra, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XXI

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE

Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

§ 1º O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

§ 2º A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

§ 4º A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no art. 5º do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

§ 5º Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:

I - for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou do Tocantins; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com o Protocolo ICMS 30/2001 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

II - for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4º deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

§ 7º Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 216-M-1 deste regulamento.

§ 8º Fica dispensada a observância do disposto no caput do art. 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda