Decreto nº 31130 DE 02/04/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2002
Regulamenta a aplicação da Taxa Florestal instituída pela Lei nº 3.187, de 12.02.1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no. E-07/300.632/99,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a arrecadação da taxa florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, na forma do Anexo deste.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002
ANTHONY GAROTINHO
REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL
CAPITULO I Da Incidência
Art. 1º A Taxa Florestal será arrecadada em razão do poder de polícia que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da legislação concorrente conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
Art. 3º Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.
§ 1.º São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes e os tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2.º São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
CAPITULO II DO Sujeito Passivo
Art. 4º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, produtores, parceiros, meeiros, comodatários, arrendatários rurais, possuidores a qualquer titulo de terras com cobertura florestal e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a, extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
Art. 5º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - As indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas que utilizem como combustível a lenha ou carvão
II - Os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - As empresas de construção que utilizem madeira em estado bruto ou beneficiada em suas obras e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - Quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação;
V - O comerciante de produtos ou subprodutos de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
CAPITULO III Da Base de Cálculo e do Valor a Pagar
Art. 6º O valor da taxa é calculado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, conforme tabela em anexo.
Art. 7º Os contribuintes que efetuarem gastos em projeto relevante e estratégico (reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo, cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal) terão direito à redução de:
I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, dos gastos efetuados com:
a) projetos de fomento florestal;
b) planos de manejo florestal, de floresta nativa suscetíveis de exploração econômica;
c) projeto florestal de florestas plantadas próprias
II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, dos gastos efetuados com:
a) projetos de regularização fundiária de Unidades de Conservação Estaduais administradas pela Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF/RJ ou órgão que venha a substituí-la;
b) projetos de recuperação de áreas degradadas;
c) projetos de recuperação de matas ciliares
d) doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporada ao patrimônio deste Estado, que contenha os atributos necessários.
§ 1.º A realização de gastos em projetos previstos em mais de uma alínea deste artigo dá direito à acumulação das reduções nele previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.
§ 2.º Fica ressalvado que para a habilitação da redução máxima permitida de até 50% (cinqüenta por cento), prevista nos incisos I e II, deverá o contribuinte priorizar a aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos seus gastos em projetos de fomento florestal, supervisionados ou executados pelo IEF/RJ.
§ 3.º Consideram-se florestas plantadas próprias, aludidas na alínea "c", do inciso I, aquelas plantadas com recursos próprios ou de terceiros, mas vinculadas ao contribuinte, por meio de instrumento formal.
§ 4.º Fica estabelecido que os projetos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, poderão ser executadas em áreas próprias, de terceiros ou do Patrimônio Público Estadual, desde que previamente acordado entre as partes.
§ 5.º Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, apresentados e aprovados pelo órgão estadual competente serão convertidos em Unidade Fiscal de referência (UFIR), para fins da redução prevista rios incisos I e II deste artigo, tendo validade por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 6.º O órgão estadual competente baixará normas visando disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que se refere este artigo.
Art. 8º Para se habilitar à redução do tributo de que trata o artigo anterior deverá o contribuinte comparecer ao IEF/RJ para preencher formulário padrão elaborado pelas Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, comprovando todas as obrigações fiscais nele especificadas.
Art. 9º O benefício previsto no artigo 7.º não será concedido se contra o requerente a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) tiver lavrado auto de infração nos últimos 5 (cinco) anos, contados da protocolização do formulário no IEF/RJ.
Art. 10. A concessão do benefício de que trata o artigo 7.º será analisada por Comissão Especial a ser instituída através de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, que também procederá à elaboração de seu regimento interno.
§ 1.º A Comissão referida no caput será composta por representantes das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda e o do IEF/RJ.
§ 2.º Após análise dos documentos pertinentes deverá a Comissão Especial apresentar relatório detalhado e conclusivo à CECA para homologação.
Art. 11. Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, após a homologação pela CECA, poderá o contribuinte exercê-lo a partir do mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização cópia da publicação referida neste artigo.
CAPITULO IV Do Local, Forma e Prazo de Pagamento
Art. 12. A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DARJ), preenchido pelo contribuinte conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13. A Taxa será paga até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que se der a produção ou extração de produto ou subproduto florestal comercializado.
§ 1.º Para cada categoria de produto ou subproduto florestal comercializada deverá ser preenchido um DARJ.
§ 2.º O trânsito de produtos ou subprodutos florestais, seja no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ou para outros estados, deverá estar acompanhado do DARJ correspondente à taxa florestal paga.
§ 3.º Todos os estabelecimentos, por onde transitarem produtos ou subprodutos florestais, deverão possuir uma via ou cópia autenticada do DARJ, para fins de fiscalização.
Art. 14. A taxa para produtos ou subprodutos florestais utilizados para consumo próprio poderá ser recolhida mensalmente, em DARJ único, que englobe todos os fatos geradores ocorridos ao longo do mês correspondente e pago até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 15. O pagamento da taxa relativa à inclusão ou manutenção do contribuinte no cadastro de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais será anual e deverá ser feito até o dia 31 de março de cada ano, podendo ser incluído no mesmo DARJ de pagamento da Taxa Florestal.
CAPITULO V Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 16. O extrator e o adquirente de matérias primas de origem florestal, bem como os adquirentes ou comerciantes, de produtos e subprodutos florestais, deverão escriturar, no prazo de 5(cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 17. O trânsito de produtos e subprodutos florestais, se originários do Estado do Rio de Janeiro, além de toda a documentação previstas nas demais espécies normativas, deverá estar acompanhado da comprovação de regularização perante o Cadastro de Produtos e Subprodutos Florestais.
CAPÍTULO VI - Da Fiscalização
Art. 18. A fiscalização da Taxa Florestal compete ao IEF/RJ.
Parágrafo único - As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Capitulo VII Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 19. O IEF/RJ emitirá Auto de Constatação quando verificar o não pagamento ou insuficiência de pagamento da Taxa Florestal ou qualquer irregularidade prevista neste Regulamento, submetendo à apreciação da CECA para possibilitar a lavratura de Auto de Infração.
Art. 20. As Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o de Fazenda ficam autorizadas a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto, ressalvadas as demais atribuições já estabelecidas.
Art. 21. A fiscalização de que trata o Art. 18 será disciplinada em Resolução Conjunta dos Secretários de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda.
Código | Especificação | Unidade | % sobre UFIR/RJ |
1 1-01 1-02 1-03 |
PRODUTO-SUBPRODUTOS FLORESTAIS Carvão Vegetal Lenha ou toretes de Floresta plantada Lenha ou toretes de Florestas nativas |
p/m3 p/m3 p/m3 |
35 15 20 |
2 2-01 2-02 2-03 2-04 2-05 2-06 2-07 2-08 2-09 2-10 2-11 2-12 2-13 2-14 2-15 2-16 2-17 |
MADEIRAS EM TORAS Cabiúna Jacarandá espécie Laminaçã Cabiúna Jacarandá Cutelaria Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação Peroba do Campo Cedro Peroba Rosa Aroeira Sucupira Braúna Ipê Jequitibá Pau D'Arco Pau Preto Eucalipto Madeira Branca Pinus Outras Madeiras de Lei |
p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 p/m3 |
5.900 735 2.210 440 300 365 365 365 365 365 275 300 280 90 75 140 180 |
3 3-01 3-02 3-03 3-04 |
DORMENTES PRIMEIRA CATEGORIA 1.ª Classe 2.ª Classe SEGUNDA CATEGORIA 1.ª Classe 2.ª Classe outras não especificadas |
p/unid p/unid p/unid p/unid |
20 15 15 15 |
4 4-01 4-02 4-03 4-04 |
BITOLA ESTREITA PRIMEIRA CATEGORIA 1.ª Classe 2.ª Classe SEGUNDA CATEGORIA 1.ª Classe 2.ª Classe |
p/unid p/unid p/unid p/unid |
09 07 07 05 |
5 5-01 5-02 5-03 5-04 5-05 5-06 |
ACHAS OU MOURÕES De Aroeira lavrada De Candeias - Estacas Outras espécies nativas Madeira Escoramentos Madeira para Andaimes Moirões de Eucalipto até 2,20m |
Dúzias Dúzias Dúzias Dúzias Dúzias dúzias |
70 30 30 40 30 02 |
6 6-02 6-03 6-04 |
POSTES De Aroeira acima de 9m De Eucalipto até 9m De Eucalipto acima de 9m |
p/unid p/unid p/unid |
09 03 04 |
7 7-01 7-02 7-03 |
OUTRAS ESPÉCIES Cascas em Geral Cascas em Geral Coco Macaúba |
L Arr. 15 kg Alq. 601 |
06 01 01 |
8 8-01 8-02 8-03 8-04 |
FLORES Sempre-Viva Flor do Tempo Sempre-Viva Flor do Rexona Sempre-Viva Pé de Ouro Outras não especificadas |
Kg Kg Kg Kg |
10 04 01 03 |
9 9-01 |
FOLHAS Folhas de Essências Florestais |
L | 03 |
10 10-01 10-02 10-03 10-04 |
OUTRAS ATIVIDADES Desmatamentos Queimadas Vistoria Elaboração de Cadastros |
ha ha ha P/cadastro |
10.000 10.000 200 50 |