Decreto nº 31130 DE 02/04/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2002

Regulamenta a aplicação da Taxa Florestal instituída pela Lei nº 3.187, de 12.02.1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no. E-07/300.632/99,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a arrecadação da taxa florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, na forma do Anexo deste.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002

ANTHONY GAROTINHO

REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL

CAPITULO I Da Incidência

Art. 1º A Taxa Florestal será arrecadada em razão do poder de polícia que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da legislação concorrente conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

Art. 3º Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

§ 1.º São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes e os tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2.º São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

CAPITULO II DO Sujeito Passivo

Art. 4º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, produtores, parceiros, meeiros, comodatários, arrendatários rurais, possuidores a qualquer titulo de terras com cobertura florestal e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a, extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.

Art. 5º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I - As indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas que utilizem como combustível a lenha ou carvão

II - Os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - As empresas de construção que utilizem madeira em estado bruto ou beneficiada em suas obras e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV - Quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação;

V - O comerciante de produtos ou subprodutos de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

CAPITULO III Da Base de Cálculo e do Valor a Pagar

Art. 6º O valor da taxa é calculado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, conforme tabela em anexo.

Art. 7º Os contribuintes que efetuarem gastos em projeto relevante e estratégico (reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo, cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal) terão direito à redução de:

I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, dos gastos efetuados com:

a) projetos de fomento florestal;

b) planos de manejo florestal, de floresta nativa suscetíveis de exploração econômica;

c) projeto florestal de florestas plantadas próprias

II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido, dos gastos efetuados com:

a) projetos de regularização fundiária de Unidades de Conservação Estaduais administradas pela Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF/RJ ou órgão que venha a substituí-la;

b) projetos de recuperação de áreas degradadas;

c) projetos de recuperação de matas ciliares

d) doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporada ao patrimônio deste Estado, que contenha os atributos necessários.

§ 1.º A realização de gastos em projetos previstos em mais de uma alínea deste artigo dá direito à acumulação das reduções nele previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.

§ 2.º Fica ressalvado que para a habilitação da redução máxima permitida de até 50% (cinqüenta por cento), prevista nos incisos I e II, deverá o contribuinte priorizar a aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos seus gastos em projetos de fomento florestal, supervisionados ou executados pelo IEF/RJ.

§ 3.º Consideram-se florestas plantadas próprias, aludidas na alínea "c", do inciso I, aquelas plantadas com recursos próprios ou de terceiros, mas vinculadas ao contribuinte, por meio de instrumento formal.

§ 4.º Fica estabelecido que os projetos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, poderão ser executadas em áreas próprias, de terceiros ou do Patrimônio Público Estadual, desde que previamente acordado entre as partes.

§ 5.º Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, apresentados e aprovados pelo órgão estadual competente serão convertidos em Unidade Fiscal de referência (UFIR), para fins da redução prevista rios incisos I e II deste artigo, tendo validade por período máximo de 12 (doze) meses.

§ 6.º O órgão estadual competente baixará normas visando disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que se refere este artigo.

Art. 8º Para se habilitar à redução do tributo de que trata o artigo anterior deverá o contribuinte comparecer ao IEF/RJ para preencher formulário padrão elaborado pelas Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, comprovando todas as obrigações fiscais nele especificadas.

Art. 9º O benefício previsto no artigo 7.º não será concedido se contra o requerente a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) tiver lavrado auto de infração nos últimos 5 (cinco) anos, contados da protocolização do formulário no IEF/RJ.

Art. 10. A concessão do benefício de que trata o artigo 7.º será analisada por Comissão Especial a ser instituída através de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, que também procederá à elaboração de seu regimento interno.

§ 1.º A Comissão referida no caput será composta por representantes das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda e o do IEF/RJ.

§ 2.º Após análise dos documentos pertinentes deverá a Comissão Especial apresentar relatório detalhado e conclusivo à CECA para homologação.

Art. 11. Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, após a homologação pela CECA, poderá o contribuinte exercê-lo a partir do mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização cópia da publicação referida neste artigo.

CAPITULO IV Do Local, Forma e Prazo de Pagamento

Art. 12. A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DARJ), preenchido pelo contribuinte conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13. A Taxa será paga até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que se der a produção ou extração de produto ou subproduto florestal comercializado.

§ 1.º Para cada categoria de produto ou subproduto florestal comercializada deverá ser preenchido um DARJ.

§ 2.º O trânsito de produtos ou subprodutos florestais, seja no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ou para outros estados, deverá estar acompanhado do DARJ correspondente à taxa florestal paga.

§ 3.º Todos os estabelecimentos, por onde transitarem produtos ou subprodutos florestais, deverão possuir uma via ou cópia autenticada do DARJ, para fins de fiscalização.

Art. 14. A taxa para produtos ou subprodutos florestais utilizados para consumo próprio poderá ser recolhida mensalmente, em DARJ único, que englobe todos os fatos geradores ocorridos ao longo do mês correspondente e pago até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 15. O pagamento da taxa relativa à inclusão ou manutenção do contribuinte no cadastro de produtores e consumidores de produtos e subprodutos florestais será anual e deverá ser feito até o dia 31 de março de cada ano, podendo ser incluído no mesmo DARJ de pagamento da Taxa Florestal.

CAPITULO V Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 16. O extrator e o adquirente de matérias primas de origem florestal, bem como os adquirentes ou comerciantes, de produtos e subprodutos florestais, deverão escriturar, no prazo de 5(cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

Art. 17. O trânsito de produtos e subprodutos florestais, se originários do Estado do Rio de Janeiro, além de toda a documentação previstas nas demais espécies normativas, deverá estar acompanhado da comprovação de regularização perante o Cadastro de Produtos e Subprodutos Florestais.

CAPÍTULO VI - Da Fiscalização

Art. 18. A fiscalização da Taxa Florestal compete ao IEF/RJ.

Parágrafo único - As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

Capitulo VII Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 19. O IEF/RJ emitirá Auto de Constatação quando verificar o não pagamento ou insuficiência de pagamento da Taxa Florestal ou qualquer irregularidade prevista neste Regulamento, submetendo à apreciação da CECA para possibilitar a lavratura de Auto de Infração.

Art. 20. As Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o de Fazenda ficam autorizadas a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto, ressalvadas as demais atribuições já estabelecidas.

Art. 21. A fiscalização de que trata o Art. 18 será disciplinada em Resolução Conjunta dos Secretários de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda.

Código Especificação Unidade % sobre UFIR/RJ
1
1-01
1-02
1-03
PRODUTO-SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Carvão Vegetal
Lenha ou toretes de Floresta plantada
Lenha ou toretes de Florestas nativas
p/m3
p/m3
p/m3
35
15
20
2
2-01
2-02
2-03
2-04
2-05
2-06
2-07
2-08
2-09
2-10
2-11
2-12
2-13
2-14
2-15
2-16
2-17
MADEIRAS EM TORAS
Cabiúna Jacarandá espécie Laminaçã
Cabiúna Jacarandá Cutelaria
Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação
Peroba do Campo
Cedro
Peroba Rosa
Aroeira
Sucupira
Braúna
Ipê
Jequitibá
Pau D'Arco
Pau Preto
Eucalipto
Madeira Branca
Pinus
Outras Madeiras de Lei
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
p/m3
5.900
735
2.210
440
300
365
365
365
365
365
275
300
280
90
75
140
180
3
3-01
3-02
3-03
3-04
DORMENTES
PRIMEIRA CATEGORIA
1.ª Classe
2.ª Classe
SEGUNDA CATEGORIA
1.ª Classe
2.ª Classe
outras não especificadas
p/unid
p/unid
p/unid
p/unid
20
15
15
15
4
4-01
4-02
4-03
4-04
BITOLA ESTREITA
PRIMEIRA CATEGORIA
1.ª Classe
2.ª Classe
SEGUNDA CATEGORIA
1.ª Classe
2.ª Classe
p/unid
p/unid
p/unid
p/unid
09
07
07
05
5
5-01
5-02
5-03
5-04
5-05
5-06
ACHAS OU MOURÕES
De Aroeira lavrada
De Candeias - Estacas
Outras espécies nativas
Madeira Escoramentos
Madeira para Andaimes
Moirões de Eucalipto até 2,20m
Dúzias
Dúzias
Dúzias
Dúzias
Dúzias
dúzias
70
30
30
40
30
02
6
6-02
6-03
6-04
POSTES
De Aroeira acima de 9m
De Eucalipto até 9m
De Eucalipto acima de 9m
p/unid
p/unid
p/unid
09
03
04
7
7-01
7-02
7-03
OUTRAS ESPÉCIES
Cascas em Geral
Cascas em Geral
Coco Macaúba
L
Arr. 15 kg
Alq. 601
06
01
01
8
8-01
8-02
8-03
8-04
FLORES
Sempre-Viva Flor do Tempo
Sempre-Viva Flor do Rexona
Sempre-Viva Pé de Ouro
Outras não especificadas
Kg
Kg
Kg
Kg
10
04
01
03
9
9-01
FOLHAS
Folhas de Essências Florestais
L 03
10
10-01
10-02
10-03
10-04
OUTRAS ATIVIDADES
Desmatamentos
Queimadas
Vistoria
Elaboração de Cadastros
ha
ha
ha
P/cadastro
10.000
10.000
200
50