Lei nº 3.187 de 12/02/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 fev 1999

Cria a Taxa Florestal para viabilizar a Política Florestal no Estado do Rio De Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DA TAXA FLORESTAL

Art. 1º Fica criada a Taxa Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

DO FATO GERADOR

Art. 3º Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.

§ 1º São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 4º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.

Art. 5º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I - as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;

II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras, e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; e

V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

DO VALOR DA TAXA

Art. 6º O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia, desempenhadas em razão da política florestal estadual, e está previsto na tabela em anexo a esta Lei.

Art. 7º Os contribuintes que comprovarem reflorestamento executado com sucesso a no mínimo cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de extração de matérias-primas de origem florestal, terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 8º O local, forma e prazo de pagamento serão regulados em sintonia com os demais tributos pelo órgão competente.

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 9º O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal, bem como os adquirentes, industriais ou comerciantes de produtos e subprodutos florestais deverão escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados respectivamente da data da extração ou aquisição, as operações realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pelo órgão competente.

Parágrafo único. As autoridades fiscais poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

Art. 10. O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá estar acompanhado por documento vinculado ao recolhimento da Taxa Florestal, de acordo com modelo e normas regulamentadas pelo órgão competente.

DAS PENALIDADES

Art. 11. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei 1.071, de 18.11.1986; o art. 4º do Decreto nº 10.893, de 22.12.1987; e os arts. 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei 1.315, de 07 de junho de 1988.

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
% SOBRE UFIR
1
PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
 
 
1-01
Carvão Vegetal
p/m3
35
1-02
Lenha ou Toretes de Floresta plantada
p/m3
15
1-03
Lenha ou Torestes de Floresta nativa
p/m3
20
2
MADEIRA EM TORAS
 
 
2-01
Cabiúna Jacarandá espécie Laminação
p/m3
5.900
2-02
Cabiúna Jacarandá Cutelaria
p/m3
735
2-03
Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação
p/m3
2.210
2-04
Peroba do Campo
p/m3
440
2-05
Cedro
p/m3
300
2-06
Peroba Rosa
p/m3
365
2-07
Aroeira
p/m3
365
2-08
Sucupira
p/m3
365
2-09
Braúna
p/m3
365
2-10
Ipê
p/m3
365
2-11
Jequitibá
p/m3
275
2-12
Pau D'arco
p/m3
300
2-13
Pau Preto
p/m3
260
2-14
Eucalipto
p/m3
90
2-15
Madeira Branca
p/m3
75
2- 16
Pinus
p/m3
140
2 - 17
Outras Madeiras de Lei
p/m3
180
3
DORMENTES
 
 
 
Primeira Categoria
 
 
3-01
1ª Classe
p/unid
20
3-02
2ª Classe
p/unid
15
 
Segunda Categoria
 
 
3-03
1ª Classe
p/unid
15
3-04
2ª Classe
p/unid
15
4
BITOLA ESTREITA
 
 
 
Primeira Categoria
 
 
4-01
1ª Classe
p/unid
09
4-02
2ª Classe
p/unid
07
 
Segunda Categoria
 
 
4-03
1ª Classe
p/unid
07
4-04
2ª Classe
p/unid
05

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
% SOBRE UFIR
5
ACHAS OU MOIRÕES
 
 
5-01
De Aroeira Lavrada
dúzia
70
5-02
De Candeias - Estacas
dúzia
30
5-03
Outras Espécies Nativas
dúzia
30
5-04
Madeira Escoramento
dúzia
40
5-05
Madeira para Andaime
dúzia
30
5-06
Moirões de Eucalipto até 2,20 m
dúzia
02
6
POSTES
 
 
6-01
De Aroeira até 9 m
p/unid
06
6-02
De Aroeira acima de 9 m
p/unid
09
6-03
De Eucalipto até 9 m
p/unid
03
6-04
De Eucalipto acima de 9 m
p/unid
04
7
OUTRAS ESPÉCIES
 
 
7-01
Bambu
t.
50
7-02
Cascas em Geral
Arr.15kg
01
7-03
Coco Macaúba
Alq.60 1
01
8
FLORES
 
 
8-01
Sempre-Viva Flor do Tempo
kg
10
8-02
Sempre Viva Flor Rexona
kg
04
8-03
Sempre Viva Pé de Ouro
kg
01
8-04
Outras não Especificadas
kg
03
9
FOLHAS
 
 
9-01
Folhas de Essências Florestais
t.
03
10
OUTRAS ATIVIDADES
 
 
10-01
Desmatamentos
ha
10000
10-02
Queimadas

10000
10-03
Vistoria
ha
200
10-04
Elaboração de Cadastro
p/cadastro
50

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador