Decreto nº 31078 DE 12/03/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 mar 2014
Cria o Calendário de Eventos Turísticos do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2900-851/2013,
Considerando que a instituição do Calendário de Eventos Turísticos facilitará a divulgação de festivais, shows populares e apresentações folclóricas, promovendo as cidades que integram as rotas turísticas do Estado de Alagoas; e
Considerando, ainda, que o referido Calendário proporcionará aos guias turísticos, agentes de viagem, empresas organizadoras de eventos e turistas a oportunidade de se programarem com antecedência para participar e conhecer os eventos da cultura local,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Eventos Turísticos do Estado de Alagoas, a cargo da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, que terá a finalidade de registrar e divulgar os principais eventos turísticos do Estado e dos municípios alagoanos.
Art. 2º Ficam criados os seguintes critérios para inclusão de eventos no Calendário de Eventos Turísticos do Estado de Alagoas:
I - que o evento tenha periodicidade regular: anual, bienal ou itinerante;
II - que o evento esteja enquadrado como de abrangência internacional, abrangência nacional, abrangência estadual ou abrangência regional, de acordo com os seguintes critérios:
a) eventos de caráter nacional e internacional: quando geradores de fluxos externos ao Estado;
b) eventos de caráter estadual: quando geradores de fluxos internos ao Estado; e
c) eventos de caráter regional: quando geradores de fluxos internos a uma região do Estado.
III - que sejam comprovados o resgate e a promoção da cultura na realização da atividade/programação (exposição, recital, show, teatro, dentre outros);
IV - que seja disponibilizado espaço para prestar informações turísticas na área do evento; e
V - que se adeque aos parâmetros da legislação ambiental, comprovado por parecer técnico do órgão competente da administração pública estadual.
Parágrafo único. A abrangência do evento prevista no inciso II será comprovada por meio de declaração emitida pela respectiva instância de governança, atestando que o evento é gerador de fluxo turístico internacional, nacional, estadual ou regional, conforme o caso, podendo ser reavaliado pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR quanto ao estudo de fluxo gerado.
Art. 3º Os eventos encaminhados para serem incluídos no Calendário de Eventos Turísticos do Estado de Alagoas serão avaliados por técnicos da Superintendência de Marketing da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, analisando-os sob a ótica dos critérios aqui estabelecidos.
Parágrafo único. O formulário do calendário oficial de eventos de Alagoas, previsto no Anexo Único, deverá ser encaminhado à Secretaria do Turismo até o quinto dia útil de cada mês, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos no art. 2º, para a inclusão no calendário do ano seguinte.
Art. 4º Não será permitida a alteração na data do evento após a respectiva inclusão e publicação no Calendário de Eventos Turísticos do Estado de Alagoas, sob pena de automática desclassificação para o ano seguinte.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de março de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
DECRETO Nº 31.078, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE ALAGOAS