Decreto nº 31031 DE 31/08/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 set 2009

Rep. - Dispõe sobre as Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infração na forma que menciona, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 42251 DE 14/09/2016):

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dispõe sobre o funcionamento das Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs);

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 16.444, de 15 de janeiro de 1998, que fixa atribuições à Secretaria Municipal de Transportes e a designa para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 26.924 de 23 de agosto de 2006, que incluiu as Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infração na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Transportes;

CONSIDERANDO o aumento da quantidade de recursos de infrações de trânsito interpostos;

DECRETA:

Art. 1º Fica ampliado para doze o número de Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) também exercerão as funções da Comissão Municipal de Análise de Defesa de Autuação (CMADA).

Art. 2º As Juntas Especiais Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) serão constituídas, cada uma, por seis membros, de ilibada reputação, idoneidade moral e com comprovado conhecimento de trânsito e terão a seguinte composição:

I - dois representantes, titular e suplente, do órgão executivo de trânsito do Município, servidores públicos concursados lotados no mínimo há dez anos na Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e/ou na Companhia de Engenharia de Tráfego (CETRio), portadores, no mínimo, de diploma de nível superior e, preferencialmente, de Carteira Nacional de Habilitação, indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;

II – quatro integrantes, dois titulares e dois suplentes, servidores públicos aposentados, prioritariamente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, de carreiras com exigência de terceiro grau, e sem quaisquer anotações negativas em suas fichas funcionais, preferencialmente portadores de Carteira Nacional de Habilitação, nomeados pelo Secretário Municipal de Transportes a partir de processo seletivo conduzido no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR).

§ 1º As JARIs somente poderão se reunir com a presença de um representante mencionado no inciso I e de dois representantes mencionados no inciso II deste artigo, com votos de igual valor.

§ 2º Quando o número de recursos distribuídos a cada JARI atingir a quantidade mensal definida pelo Secretário de Transportes, o Presidente da Junta convocará os membros suplentes para procederem ao julgamento, os quais equiparar-se-ão aos membros titulares, para todos os efeitos.

Art. 3º Estão impedidos de fazer parte das JARIs:

I - os agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares e seus chefes imediatos;

II - aqueles que, por qualquer motivo, tenham o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

III - os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRANs e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE;

IV - os sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;

V – aqueles que tenham sofrido condenação judicial criminal transitada em julgado.

Art. 4º O mandato dos membros das JARIS será de um ano, permitida a recondução, por períodos sucessivos de doze meses ou de menor duração, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, nos termos do Regimento Interno das JARIs.

Art. 5º A função de membro de JARI não caracteriza nenhum vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Pública, recebendo “jetton”, a título de gratificação, em valor estabelecido por legislação própria.

Art. 6º Compete à autoridade de trânsito do Município:

I – elaborar, editar e revisar, quando necessário, o Regimento Interno das JARIs, que regulará seu funcionamento;

II - prover a JARI com recursos materiais, espaciais, procedimentais e humanos de apoio para o seu regular funcionamento;

III - selecionar, nomear, designar e desligar os membros das JARIs;

IV – designar os presidentes das Juntas;

V – substituir, a qualquer momento, quaisquer dos membros por ineficiência no exercício das atividades ou por outros motivos elencados no Regimento Interno das JARIs;

VI - definir o número de Juntas que exercerão as funções da Comissão Municipal de Análise de Defesa de Autuação (CMADA), em função da quantidade de recursos de defesa da autuação interpostos;

VII – se necessário, estabelecer rodízio entre as Juntas para exercerem as funções da Comissão Municipal de Análise de Defesa de Autuação (CMADA);

VIII - produzir atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 7º Deverão ser observadas as seguintes disposições transitórias:

I – Quatro Juntas atuarão a partir do dia 1º de janeiro de 2009.

II – Os servidores públicos aposentados das atuais Juntas poderão ser selecionados pelo Secretário Municipal de Transportes como integrantes previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto e poderão ser desligados a qualquer tempo, desde que tenham cumprido pelo menos um ano de mandato.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2009, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos “N” nº 19.425 de 01/01/2001, “N” nº 19.731 de 03/04/2001, “N” nº 19.732 de 03/04/2001, nº 19.733 de 03/04/2001, nº 20.066 de 18/06/2001, nº 21.095 de 26/02/2002, nº 28.284 de 06/08/2007, “N” nº 28.345 de 23/8/2007, nº 28.489 de 01/10/2007, nº 29.139 de 31/3/2008, "P" nº 3.362 25/11/2008 e "P" nº 437 8/4/2009.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009 - 445º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
D. O RIO 01.09.2009
Republ. em 02.09.2009