Decreto nº 31-E DE 05/04/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 06 abr 2022

Desobriga o uso de máscara de proteção facial em locais fechados no Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , que estabelecem a competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando o Decreto nº 31-833-E, de 04 de abril de 2022, do Governo do Estado de Roraima que desobrigou o uso de máscaras em locais fechados no âmbito do Estado de Roraima;

Considerando a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17 de 22 de março de 2022, que desobrigou o uso de máscaras nos locais de trabalho;

Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Combate ao Covid-19;

Considerando a atual taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI de adultos e os índices de saúde, com a diminuição do número de casos divulgados nos boletins epidemiológicos da SESAU/RR;

Considerando o índice de esquema de vacinação completo contra Covid-19 do Município de Boa Vista ser de 54,13% sendo superior ao do Estado de Roraima que é de 47,63%;

Considerando que já não subsistem motivos para a continuidade do Estado de Calamidade referente ao Covid-19 no Estado de Roraima, conforme atos praticados pelo próprio Governo Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras de proteção facial em locais fechados no Município de Boa Vista.

Art. 2º Permanecerá obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:

I - locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como: Hospitais, postos de saúde, laboratórios, clínicas, consultórios, farmácias e drogarias;

II - Em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis e táxis-lotação;

III - No transporte público coletivo através de ônibus e nos seus locais de embarque e desembarque;

IV - Por pessoas que apresentem sintomas de Covid-19 ou Gripe, ou que tenham tido contato com caso suspeito ou confirmado de Covid-19.

Art. 3º As unidades de ensino ficam autorizadas a criar protocolos de uso ou não de máscaras de proteção individual e demais cuidados no âmbito de suas dependências.

Art. 4º Fica autorizada a implantação da 6ª etapa do Plano de Flexibilizações estabelecido no Anexo I do Decreto nº 120/E, de 20 de outubro de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 05 de abril de 2022.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista