Decreto nº 30869 DE 17/10/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 out 2017

Regulamenta a Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto na Lei nº 8.293 , de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,

Decreta:

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.293 , de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos da referida Lei, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,

II - objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

IV - parcelados em 21 (vinte e uma) até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

V - parcelados em 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

VI - parcelados em 41 (quarenta e uma) até 50 (cinquenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;

VII - parcelados em 51 (cinquenta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 4º O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 5º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou reparcelado, com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de dezembro de 2017.

§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, ou à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, neste último caso quando se tratar de créditos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.

§ 3º A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

§ 4º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da primeira parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.

§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

Art. 7º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira) que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 8º As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 9º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.

Art. 10. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,

II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.

Art. 11. Será considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.

Art. 12. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 13. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 14. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840 , de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

§ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo FISCO, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do FISCO de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 15. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do "caput" deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

Art. 17. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de outubro de 2017.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo