Decreto nº 308 DE 03/04/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 abr 2014

Dispõe sobre o uso temporário do recuo frontal obrigatório no Município de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 1401 DE 29/12/2014):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que o recuo obrigatório integra a área de permeabilidade do lote, permite a implantação de paisagismo e representa área de reserva técnica para futuro alargamento de vias;

Considerando que o recuo obrigatório proporciona e promove a insolação, iluminação e ventilação das vias e dos imóveis situados ao longo de sua extensão;

Considerando o hábito histórico de pessoas contemplarem a movimentação de transeuntes e veículos ao longo das vias públicas;

Considerando que a ocupação dos espaços públicos e privados ao longo das vias promove a participação dos cidadãos na vida urbana e aumenta a segurança coletiva;

Considerando que a apropriação do espaço público pelos cidadãos é um exercício de cidadania,

Decreta:

Art. 1º A critério da Secretaria Municipal do Urbanismo poderá ser autorizada a cobertura e o fechamento do recuo frontal obrigatório, exclusivamente para restaurantes, bares e lanchonetes e assemelhados.

§ 1º A autorização será concedida a edificações regularizadas perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, com alvará de construção e certificado de vistoria de conclusão de obra - CVCO, ou construções averbadas em Registro de Imóveis anteriores a 1965 ou construções cadastradas no Município anterior a 1965 e com passeio executado conforme a legislação vigente.

§ 2º O estabelecimento deverá possuir alvará de localização e funcionamento comercial vigente para uma ou mais das atividades mencionadas no caput deste artigo e a área da loja no mínimo igual à área que se pretende utilizar no recuo.

Art. 2º Para utilização temporária do recuo frontal obrigatório, serão admitidas apenas instalações térreas, com altura máxima de 3,50m, incluindo a platibanda eventualmente existente.

Art. 3º A cobertura e fechamentos frontais deverão ser translúcidos ou transparentes podendo ser tolerado toldo.

§ 1º Internamente a cobertura e fechamentos frontais poderão receber soluções de vedação que impeçam a incidência direta de raios solares.

§ 2º Serão proibidas coberturas opacas em telhas cerâmicas, alumínio, fibrocimento ou similares.

§ 3º Fica expressamente proibida a abertura para as divisas, devendo os materiais de fechamento nas divisas laterais dos lotes serem opacos.

Art. 4º A estrutura de sustentação deverá ser em material leve, como ferro, aço, alumínio, PVC ou madeira de fácil remoção.

§ 1º Não serão permitidos pilares, lajes ou vigas em concreto bem como estarão proibidas vedações em alvenaria ou outros materiais pesados e/ou permanentes.

§ 2º Será admitida a fixação da estrutura de sustentação em sóculo com até 20cm.

Art. 5º A instalação de publicidade deverá atender as disposições da legislação vigente, sendo proibida a veiculação de publicidade sobre a cobertura.

Art. 6º Quando a estrutura da instalação temporária no recuo frontal obrigatório, avançar até o alinhamento predial e junto as divisas, as águas pluviais da cobertura deverão ser recolhidas por calhas e condutores e conduzidas à caixa de captação que deverá estar implantada no interior do lote.

Art. 7º Os imóveis com uma testada poderão utilizar 100% do recuo obrigatório, excetuando-se as áreas de acesso a veículos ao interior do imóvel, quando for o caso.

§ 1º Os imóveis com duas testadas poderão utilizar 75% do somatório das áreas do recuo frontal das duas testadas.

§ 2º Os imóveis com três ou mais testadas poderão utilizar 50% do somatório das áreas do recuo frontal de todas as testadas.

§ 3º De modo a garantir a visibilidade em terrenos de esquina, o uso temporário do recuo frontal obrigatório não poderá avançar até o encontro dos alinhamentos, devendo nesse trecho ser obedecido o chanfro de 2,50m estabelecido pela legislação.

Art. 8º Quando no imóvel ocorrer duas ou mais subeconomias com atividades comerciais distintas e previstas no artigo 1º, deste decreto, o uso temporário do recuo frontal obrigatório será proporcional às respectivas testadas de cada estabelecimento.

Art. 9º O projeto de implantação para utilização temporária do recuo frontal obrigatório deverá ser submetido à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU para avaliação e deliberação, em escala adequada, devidamente cotado e com todas as indicações de materiais, revestimentos e estrutura de sustentação e com indicação da acessibilidade.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado projeto de prevenção de incêndio aprovado junto ao Corpo de Bombeiros com a incorporação da área acrescida.

Art. 10. Opcionalmente, a área do recuo frontal obrigatório poderá ser utilizada apenas para colocação de mesas com guarda-sóis, obedecido o seguinte padrão:

I - dimensão máxima do diâmetro do guarda - sol igual a 1,70m;

II - estrutura em madeira;

III - cobertura do guarda-sol em material plástico, lona ou tecido na cor branca ou a ser estabelecida em projeto específico.

§ 1º O projeto deverá ser submetido à apreciação da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU para análise.

§ 2º Proibida publicidade nos guarda-sóis.

§ 3º Obrigatória a implantação de caixa de contenção de cheia nos termos da legislação em vigor, visando a compensação da impermeabilização da faixa de recuo frontal obrigatório.

Art. 11. Deverá ser assegurada a acessibilidade nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. A critério da SMU poderá ser exigido o aumento de vagas de estacionamento complementares à expansão da área comercial do estabelecimento, em razão da utilização temporária do recuo frontal obrigatório.

Art. 13. As atividades a serem desenvolvidas no espaço do recuo frontal deverão corresponder àquelas especificadas no alvará de localização comercial do estabelecimento.

Art. 14. A licença para utilização temporária do recuo frontal será expedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal do Urbanismo, a título precário e oneroso, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada por igual período, desde que, no decorrer da validade da permissão de uso anterior, tenham sido atendidos plenamente os parâmetros da presente regulamentação.

Art. 15. A expedição da licença fica condicionada ao pagamento integral da Taxa de Licença para Execução de Obras estabelecida nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, conforme valores especificados abaixo:

Zoneamento/Sistema viário Valor unitário m²/mês
Zona Central - ZC
Setor Especial Preferencial de Pedestres - SEPE
R$ 75,00
Setor Histórico - SH
Zona Residencial-Quatro Incentivo Batel
Vias Setoriais e Coletoras
R$ 60,00
Setor Estrutural - SE
Zona Residencial - Quatro - ZR-4 (Demais vias)
Setor Especial Centro Cívico - SECC
Setor Comercial Santa Felicidade - SCSF
R$ 45,00
Demais zonas não relacionadas acima R$ 30,00

§ 1º Os valores acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, 24 de novembro de 2005.

§ 3º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 4º O licenciamento será à título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para Execução de Obras, referente ao período faltante para completar o exercício.

Art. 16. O licenciamento para utilização temporária do recuo frontal obrigatório será emitido em favor do imóvel e destinado exclusivamente aos usos previstos no artigo 1º, deste decreto, ficando revogado caso ocorram alterações no ramo de atividade do estabelecimento ou paralisação das atividades.

Parágrafo único. Caso ocorram alterações no ramo de atividade ou a mesma venha a ser suspensa ou paralisada, a estrutura temporária sobre a faixa de recuo frontal obrigatório deverá ser retirada e a permeabilidade nesta faixa deverá ser reestabelecida, sob exclusiva responsabilidade do requerente.

Art. 17. No caso de transferência de locatário ou proprietário do estabelecimento comercial, mas mantido o ramo de atividade, deverá ser solicitada nova autorização em nome do novo proprietário.

Art. 18. Não se aplicam as disposições do presente decreto quando existir implantada galeria do Plano Massa.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados pela SMU.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de abril de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo