Decreto nº 1401 DE 29/12/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 dez 2014

Dispõe sobre o uso temporário do recuo frontal obrigatório no Município de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 601 DE 12/06/2018):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-061515/2014 - SMU,

Considerando que o recuo obrigatório integra a área de permeabilidade do lote, permite a implantação de paisagismo e representa área de reserva técnica para futuro alargamento de vias;

Considerando que o recuo obrigatório proporciona e promove a insolação, iluminação e ventilação das vias e dos imóveis situados ao longo de sua extensão;

Considerando o hábito histórico de pessoas contemplarem a movimentação de transeuntes e veículos ao longo das vias públicas;

Considerando que a ocupação dos espaços públicos e privados ao longo das vias promove a participação dos cidadãos na vida urbana e aumenta a segurança coletiva;

Considerando que a apropriação do espaço público pelos cidadãos é um exercício de cidadania.

Decreta:

Art. 1º A critério da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, poderá ser autorizada a cobertura e o fechamento do recuo frontal obrigatório para colocação de mesas e cadeiras em restaurantes, bares e lanchonetes e assemelhados.

§ 1º O estabelecimento deverá possuir alvará de localização e funcionamento comercial vigente para uma ou mais das atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º A área de utilização temporária do recuo frontal não poderá exceder a área total da loja.

§ 3º A autorização será concedida a edificações cujo passeio esteja executado em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Para utilização temporária do recuo frontal obrigatório serão admitidas apenas instalações térreas, com altura máxima de 4,50m, incluindo a platibanda eventualmente existente.

Art. 3º A cobertura e fechamentos frontais deverão ser translúcidos ou transparentes podendo ser tolerado toldo.

§ 1º Internamente a cobertura e fechamentos frontais poderão receber soluções de vedação que impeçam a incidência direta de raios solares;

§ 2º Serão proibidas coberturas opacas em telhas cerâmicas, alumínio, fibrocimento ou similares.

§ 3º Fica expressamente proibida a abertura para as divisas, devendo os materiais de fechamento nas divisas laterais dos lotes serem opacos, sendo tolerada a altura máxima de 2,20m para muro em alvenaria;

Art. 4º A estrutura de sustentação deverá ser em material leve, como ferro, aço, alumínio, PVC ou madeira de fácil remoção.

§ 1º Não serão permitidos pilares, lajes ou vigas em concreto bem como estarão proibidas vedações em alvenaria ou outros materiais pesados e/ou permanentes.

§ 2º Será admitida a fixação da estrutura de sustentação em sóculo ou mureta com até 40cm;

Art. 5º A instalação de publicidade deverá atender as disposições da legislação vigente, sendo proibida a veiculação de publicidade sobre a cobertura.

Art. 6º As águas pluviais da cobertura deverão ser recolhidas por calhas e condutores e conduzidas à rede de águas pluviais.

§ 1º A condução das águas pluviais indicada no caput deste artigo deverá ocorrer por meio de canalização enterrada e ligada diretamente a rede pública, não sendo admitido o deságue diretamente na calçada.

§ 2º Quando a área de cobertura na faixa do recuo frontal for superior a 17% da área total do lote ou superior a 100,00m², deverá ser prevista caixa de captação para acumulação de águas pluviais no interior do lote, proporcional apenas a esta área de cobertura para posterior desague na rede pública.

§ 3º O projeto da caixa de captação proporcional à área de cobertura deverá ser aprovado na Secretaria Municipal de Obras Públicas, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Comprovado o atendimento à taxa de permeabilidade mínima do lote conforme previsto na legislação vigente, fica dispensada a implantação de mecanismos de contenção de cheias prevista no § 2º.

Art. 7º Os imóveis com uma testada poderão utilizar 100% do recuo obrigatório do lote, excetuando-se as áreas de acesso a veículos ao interior do imóvel, quando for o caso.

§ 1º Os imóveis com duas testadas poderão utilizar 75% do somatório das áreas do recuo frontal das duas testadas do lote;

§ 2º Os imóveis com três ou mais testadas poderão utilizar 50% do somatório das áreas do recuo frontal de todas as testadas do lote.

§ 3º De modo a garantir a visibilidade em terrenos de esquina, o uso temporário do recuo frontal obrigatório não poderá avançar até o encontro dos alinhamentos, devendo nesse trecho ser obedecido o chanfro de 2,50m estabelecido pela legislação.

Art. 8º Quando no imóvel ocorrer duas ou mais subeconomias com atividades comerciais distintas e previstas no artigo 1º, o uso temporário do recuo frontal obrigatório será proporcional às respectivas testadas de cada estabelecimento.

Art. 9º O projeto de implantação para utilização temporária do recuo frontal obrigatório deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo, para avaliação e deliberação, em escala adequada, devidamente cotado e com todas as indicações de materiais, revestimentos e estrutura de sustentação e com indicação da acessibilidade.

Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal do Urbanismo, poderá ser exigida a apresentação do Certificado do Corpo de Bombeiros, inclusive com a incorporação da área acrescida na faixa de recuo frontal.

Art. 10. As estruturas de uso temporário do recuo frontal não caracterizam edificação no alinhamento predial e desta forma não possibilita cumulativamente a utilização do uso do passeio público para colocação de mesas e cadeiras.

Art. 11. Opcionalmente a área do recuo frontal obrigatório poderá ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras com guarda-sóis, obedecido o seguinte padrão:

a) dimensão máxima do diâmetro do guarda - sol igual a 2,20metros.

b) cobertura do guarda sol em material plástico, lona ou tecido na cor branca ou a ser estabelecida em projeto específico;

§ 1º O projeto deverá ser submetido à apreciação da Secretaria Municipal do Urbanismo, para análise.

§ 2º Proibida publicidade nos guarda-sóis e mobiliário § 3º Quando a área de impermeabilização da faixa do recuo frontal for superior a 17% da área total do lote ou superior a 100,00m², deverá ser prevista caixa de captação para acumulação de águas pluviais no interior do lote, proporcional apenas a esta área de impermeabilização para posterior desague na rede pública.

§ 4º O projeto da caixa de captação proporcional à área de impermeabilização deverá ser aprovado na Secretaria Municipal de Obras Públicas, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º Comprovado o atendimento à taxa de permeabilidade mínima do lote conforme previsto na legislação vigente fica dispensada a implantação de mecanismos de contenção de cheias prevista no § 3º.

Art. 12. Deverá ser assegurada a acessibilidade nos termos da legislação em vigor.

Art. 13. A critério da Secretaria Municipal do Urbanismo, poderá ser exigido o aumento de vagas de estacionamento complementares à expansão da área comercial do estabelecimento, em razão da utilização temporária do recuo frontal obrigatório.

Art. 14. As atividades a serem desenvolvidas no espaço do recuo frontal deverão corresponder àquelas especificadas no alvará de localização comercial do estabelecimento.

Art. 15. A licença para utilização temporária do recuo frontal será expedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal do Urbanismo, a título precário e oneroso, pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser renovada por igual período, desde que, no decorrer da validade da permissão de uso anterior, tenham sido atendidos plenamente os parâmetros da presente regulamentação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 179 DE 26/02/2015):

Art. 16. A expedição da licença do uso temporário do recuo de que trata o artigo anterior fica condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras estabelecida nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que tem por referência o quadro de valores especificados abaixo:

Zoneamento/Sistema Viário Valor unitário por m2/mês
Zona Central - ZC R$ 12,50
Setor Especial de Pedestres - SEPE
Setor Histórico - SH R$ 10,00
Zona Residencial Quatro - Incentivo Batel
Vias setoriais e coletoras
Setor Estrutural - SE R$ 7,50
Zona Residencial Quatro - ZR4 (demais vias)
Setor Especial do Centro Cívico - SECC
Setor Comercial de Santa Felicidade - SCSF
Demais zonas não relacionadas acima R$ 5,00

§ 1º O valor anual da taxa de licença de que trata este artigo será apurado multiplicando-se o valor unitário por m2/mês X total de metros quadrados utilizados X 12 meses.

§ 2º O valor poderá ser parcelado em até 6 parcelas corrigidas pelo índice oficial do Município.

§ 3º Os valores unitários mencionados na tabela acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 4º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005.

§ 5º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 6º O licenciamento será à título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.

§ 7º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para execução de Obras, referente ao período faltante para completar o exercício.

§ 8º A falta na regularização do uso temporário do recuo, não desobriga do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo além das demais penalidades previstas no Código de Obras e Posturas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11 DE 07/01/2015):

Art. 16. A expedição da licença fica condicionada ao pagamento anual da Taxa de Licença para Execução de Obras estabelecida nos termos dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, a qual será fixada por ato próprio do Poder Executivo, juntamente com os critérios de cálculo e cobrança.

§ 1º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005.

§ 2º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 3º O licenciamento será a título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo a revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para execução de Obras, proporcional ao período faltante para completar o exercício.

§ 5º A falta na regularização do uso temporário do recuo, não desobriga do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo além das demais penalidades previstas no Código de Obras e Posturas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. A expedição da licença fica condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras estabelecida nos termos do artigo 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, conforme quadro de valores especificados abaixo:

Zoneamento/Sistema viário Valor unitário por m²/mês
Zona Central - ZC
Setor Especial Presencial de Pedestres - SEPE
R$ 25,00
Setor Histórico - SH
Zona Residencial-Quatro Incentivo Batel
Vias Setoriais e Coletoras
R$ 20,00
Setor Estrutural - SE
Zona Residencial-Quatro - ZR-4 (Demais vias)
Setor Especial Centro Cívico - SECC
Setor Comercial Santa Felicidade - SCSF
R$ 15,00
Demais zonas não relacionadas acima R$ 10,00

§ 1º O valor anual apurado (valor unitário por m²/mês x 12 meses) poderá ser parcelado em até 6 vezes sendo que as parcelas sofrerão reajuste com base no índice adotado pelo Município.

§ 2º Os valores unitários mencionados no quadro de valores acima serão reajustados anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 3º Os valores obtidos por este licenciamento serão depositados no Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, instituído pela Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005.

§ 4º Quando houver mais de um zoneamento ou sistema viário sobre um lote, prevalecerá aquele de maior valor.

§ 5º O licenciamento será a título precário e temporário, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público.

§ 6º No caso previsto no parágrafo anterior, ocorrendo à revogação do licenciamento por interesse público, será devolvido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de Licença para execução de Obras, referente ao período faltante para completar o exercício.

§ 7º A falta na regularização do uso temporário do recuo, não desobriga do pagamento dos valores previstos no caput deste artigo além das demais penalidades previstas no Código de Obras e Posturas.

Art. 17. O licenciamento para utilização temporária do recuo frontal obrigatório será emitido em favor do imóvel e destinado exclusivamente aos usos previstos no artigo 1º ficando revogado caso ocorram alterações no ramo de atividade do estabelecimento ou paralisação das atividades.

Parágrafo único. Caso ocorram alterações no ramo de atividade ou a mesma venha a ser suspensa ou paralisada, a estrutura temporária sobre a faixa de recuo frontal obrigatório deverá ser retirada e a permeabilidade nesta faixa deverá ser reestabelecida, sob exclusiva responsabilidade do requerente.

Art. 18. No caso de transferência de locatário ou proprietário do estabelecimento comercial, mas mantido o ramo de atividade, deverá ser solicitada nova autorização em nome do novo proprietário.

Art. 19. Não se aplicam as disposições do presente decreto para as galerias do Plano Massa.

Art. 20. Para as solicitações de licenciamento de estabelecimentos com estruturas preexistentes na área do recuo frontal obrigatório que não atendam às disposições do presente decreto, será concedido prazo de 90 dias corridos para adequações a partir da emissão da licença.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 dias será efetuada vistoria ao local, e caso persistam irregularidades, o processo relativo ao licenciamento será enviado ao Departamento de Fiscalização - UFI, para abertura de ação fiscal.

Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal do Urbanismo.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogado o Decreto Municipal nº 308 , de 3 de abril de 2014.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de dezembro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo