Decreto nº 30755 DE 16/01/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jan 2019

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.547, de 12 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 9.285/2017, Programa Salvador 360, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 24 da Lei nº 9.285 , de 27 de outubro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do caput do art. 5º, e a alínea "b" do inciso II, o inciso III e o parágrafo único, que passa a ser § 1º, do caput do art. 6º, todos do Decreto nº 29.547 , de 12 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - até 31 de dezembro de 2019, para protocolar a solicitação do Alvará de Construção junto à SEDUR;

II - até 06 (seis) meses após a expedição do Alvará de Construção, para iniciar as obras, que deverão ser concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses.

..... " (NR)

"Art. 6º .....

.....

II - .....

.....

b) a dispensa do pagamento da parcela do imposto diferida na forma da alínea "a", isentando o tomador do serviço e beneficiário do Plano da obrigação tributária, desde que o tomador do serviço recolha até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, o valor referente à fração que não for objeto de benefício do diferimento, assim como que as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2019 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

III - implantar, através de Sistema Eletrônico, nos termos e condições definidos nos arts. 7º a 14 da Lei nº 9.285/2017 , alterada pela Lei nº 9.434 , de 27 de dezembro de 2018, o parcelamento incentivado dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, constituídos até o exercício de 2018, pleiteado pelos empreendimentos habilitados no Plano de Incentivos, e pela adesão do contribuinte ao parcelamento.

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao parcelamento ocorrerá:

a) até 29 de março de 2019, referente ao benefício previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 9.285/2017 ;

b) até 31 dezembro de 2019, referente ao benefício previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 9.285/2017 .

....." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o art. 4º-A, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 6º e o art. 6º A, todos ao Decreto nº 29.547 , de 12 de março de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Competirá à SEDUR, após aprovação dos reloteamentos, dos loteamentos, do parcelamento de condomínio e dos desdobros de lotes, informar à SEFAZ por meio do processo eletrônico ou administrativo o número de inscrição imobiliária dos respectivos terrenos, para fins de:

I - implantação da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU previsto no art. 5º-A da Lei nº 8.285/2017;

II - controle do prazo de vigência do benefício." (NR)

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Os débitos do IPTU/TRSD existentes, referentes aos exercícios de 2014 a 2017 serão apurados pela SEFAZ recalculados com base no exercício de 2018, para cada inscrição imobiliária, e alcança todos os exercícios devidos.

§ 3º O benefício previsto neste Decreto não se aplica a excedente de terreno de área edificada." (NR)

§ 4º O saldo dos valores pagos do IPTU/TRSD dos terrenos beneficiados com o recálculo previsto neste Decreto, relativamente à parte incontroversa, não será objeto de compensação ou de restituição " (NR)

"Art. 6º A O contribuinte que optar pela quitação dos tributos, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.285/2017 , alterada pela Lei nº 9.434/2018 , deverá manifestar sua adesão mediante processo administrativo protocolado junto à SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração de utilização de Transferência do Direito de Construir para fins de abatimento do valor do débito do IPTU;

II - indicação do número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) beneficiárias;

III - CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;

IV - contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;

V - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;

VI - documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública e Contrato de Compra e Venda.

§ 1º O processo administrativo deverá ser enviado à SEDUR para que sejam validados os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON a serem apresentados pelo Requerente.

§ 2º O prazo que o Requerente terá para apresentar os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON será de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de recebimento do processo administrativo pela SEDUR.

§ 3º A quantidade de TRANSCON, apresentado pelo Requerente para utilização na quitação do débito, de acordo com o art. 9º-A da Lei nº 9.285/2017 será calculada pela SEDUR da seguinte forma:

I - A valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP de 2019 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB;

II - O cálculo da quantidade de TRANSCON a ser entregue pelo Requerente devedor deverá ser apurado considerando-se o limite do valor da dívida a ser quitada pela entrega do TRANSCON.

III - Apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicado a seguinte fórmula:

a) Quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2019 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado CAB de origem;

b) Para os TRANSCONS cujos saldos são controlados por Potencial Construtivo, em cujo cálculo da quantidade gerada na origem já contempla o CAB, a quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2019 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON.

§ 4º O valor correspondente à redução da dívida com a entrega dos certificados de transferência do direito de construir - TRANSCON fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da dívida.

§ 5º O pagamento do saldo restante será em pecúnia e à vista.

§ 6º Caso o Requerente devedor não possua TRANSCON suficiente para quitação do limite de 80% (oitenta por cento) de sua dívida, a diferença deverá ser quitada em pecúnia e à vista.

§ 7º A SEDUR efetuará o bloqueio do saldo de TRANSCON necessário para quitação da dívida até a homologação final pela SEFAZ da quitação da dívida.

§ 8º Após efetivada a quitação da dívida, a SEFAZ informará à SEDUR para que esta proceda à baixa do saldo do Requerente do TRANSCON pela emissão de Certificado de Utilização específico.

§ 9º Não poderão ser utilizados TRANSCON cuja cessão ou utilização estiverem suspensos, bem como as parcelas de saldos contingenciados."(NR)

Art. 3 º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício de 2019, previsto no art. 9º da Lei nº 9.434 , de 27 de dezembro de 2018, deverá obedecer as regras previstas no art. 6º-A do Decreto nº 29.547/2018 e os prazos de pagamento estabelecidos no Calendário Fiscal do Município.

§ 1º A solicitação de pagamento nas condições previstas neste artigo deverá ser por meio de processo administrativo protocolado junto à SEFAZ até 29 de março de 2019.

§ 2º O protocolo do processo administrativo indicado no § 1º, após a data de vencimento estabelecida no Calendário Fiscal, ensejará a atualização monetária, além dos acréscimos legais incidentes, do valor do imposto a pagar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31229 DE 16/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O protocolo do processo administrativo junto à SEFAZ ou a apresentação dos certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON em nome do Requerente junto à SEDUR, após a data de vencimento estabelecida no Calendário Fiscal, ensejará atualização monetária do referido imposto, bem como acréscimos legais.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de janeiro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ SÉRGIO DE SOUZA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JUNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer