Decreto nº 29547 DE 12/03/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 mar 2018

Regulamenta a Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, que instituiu o Plano de Incentivos Fiscais no âmbito do Programa Salvador 360, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 24 da Lei nº 9.285 , de 27 de outubro de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei nº 9.285 , de 27 de outubro de 2017, que institui o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS, no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360, para estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração e manutenção de empregos.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - posto de trabalho direto, qualquer vínculo empregatício formal com carteira assinada ou oriundo de terceirização de serviços que esteja vinculado à atividade econômica do estabelecimento, podendo ser referente a qualquer função exercida pelo funcionário no estabelecimento, incluindo atividades fim ou de suporte administrativo ao empreendimento, desde que o funcionário trabalhe em horário integral dentro das instalações do referido estabelecimento;

II - edificação, qualquer estrutura física construída em uma unidade territorial permitindo a realização de uma das atividades econômicas descritas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.285/2017;

III -restauração, intervenções físicas, estruturais e/ou estéticas, com a finalidade de revitalizar um bem cultural, resgatando seus valores históricos e artísticos, devendo respeitar, ao máximo, a integridade e as características históricas, estéticas e formais do bem cultural;

IV -reforma, qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da edificação, com ou sem aumento de sua área construída;

V - ampliação, qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da edificação, com aumento de sua área construída.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS

Art. 3º O pedido de Adesão ao Plano de Incentivos Fiscais será realizado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR, em formulário eletrônico, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do requerente, do imóvel e demais informações requeridas para concessão dos benefícios fiscais pleiteados.

§ 1º O formulário a que se refere o caput deverá ser acessado via web, no Portal da SEDUR, endereço www.sedur.salvador.ba.gov.br, item Carta de Serviços e aba ?Desenvolvimento Econômico?, ao qual deverá ser anexado arquivo eletrônico dos seguintes documentos que comprovem a regularidade fiscal do empreendimento beneficiário junto aos seguintes órgãos, entidades e fundos públicos:

I - Fazendas públicas municipal, estadual e federal;

II - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

III - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º A adesão ao Plano deve ser realizada por empreendimento a ser beneficiado, mesmo que a pessoa jurídica a que esteja vinculado o empreendimento já tenha aderido ao Plano.

Art. 4º A SEDUR, órgão responsável pela análise e aprovação do pedido de adesão ao Plano de Incentivos Fiscais, deverá:

I - realizar a avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;

II - analisar o pedido de adesão ao Plano e o atendimento das condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;

III - aprovar ou não o pedido de adesão ao Plano;

IV - disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para análise e deliberação da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, os dados cadastrais atualizados do imóvel, quando aplicável, e demais informações requeridas para concessão dos benefícios fiscais pleiteados, relacionadas aos impostos municipais;

V - acompanhar o cumprimento dos requisitos legais para manutenção dos benefícios fiscais concedidos.

§ 1º Será indeferido o pedido de adesão que não atender aos requisitos de habilitação do Plano.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019):

Art. 4º-A Competirá à SEDUR, após aprovação dos reloteamentos, dos loteamentos, do parcelamento de condomínio e dos desdobros de lotes, informar à SEFAZ por meio do processo eletrônico ou administrativo o número de inscrição imobiliária dos respectivos terrenos, para fins de:

I - implantação da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU previsto no art. 5º-A da Lei nº 8.285/2017;

II - controle do prazo de vigência do benefício.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 5º Competirá à SEDUR conceder a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar que tenham aderido ao Plano, desde que sejam cumpridos os seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2019, para protocolar a solicitação do Alvará de Construção junto à SEDUR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - até 26 de abril de 2018, para protocolar a solicitação do Alvará de Construção junto à SEDUR;

II - até 06 (seis) meses após a expedição do Alvará de Construção, para iniciar as obras, que deverão ser concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - até dezembro de 2018, para iniciar as obras, que deverão ser concluídas em até 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. A remoção da restrição do CADIN será realizada de ofício pela SEFAZ para o contribuinte que solicitar Alvará de Construção para as obras previstas no caput, ficando dispensada a adesão ao Plano.

Art. 6º Competirá à SEFAZ proceder à concessão dos seguintes benefícios fiscais:

I - implantar, após a expedição do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e atendidas às demais condições estipuladas pela Lei nº 9.285/2017 , a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU, incidente sobre o imóvel beneficiado, renovável anualmente, respeitado o período máximo de 36 (trinta e seis);

II - implantar, através do Sistema Nota Salvador, observadas as condições estabelecidas nos termos do disposto no art. 2º e respectivos parágrafos da Lei nº 9.285/2017 :

a) o diferimento do pagamento de 60% do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, tomados por beneficiários devidamente habilitados no Plano;

b) a dispensa do pagamento da parcela do imposto diferida na forma da alínea "a", isentando o tomador do serviço e beneficiário do Plano da obrigação tributária, desde que o tomador do serviço recolha até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, o valor referente à fração que não for objeto de benefício do diferimento, assim como que as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2019 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) a dispensa do pagamento da parcela do imposto diferida na forma da alínea ?a?, isentando o tomador do serviço e beneficiário do Plano da obrigação tributária.

III - implantar, através de Sistema Eletrônico, nos termos e condições definidos nos arts. 7º a 14 da Lei nº 9.285/2017 , alterada pela Lei nº 9.434 , de 27 de dezembro de 2018, o parcelamento incentivado dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, constituídos até o exercício de 2018, pleiteado pelos empreendimentos habilitados no Plano de Incentivos, e pela adesão do contribuinte ao parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
III -implantar, através de Sistema Eletrônico, nos termos e condições definidos nos arts. 7º a 14 da Lei nº 9.285/2017 , o parcelamento incentivado dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, pleiteado pelos empreendimentos habilitados no Plano de Incentivos, constituídos até o exercício de 2016.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019):

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao parcelamento ocorrerá:

a) até 29 de março de 2019, referente ao benefício previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 9.285/2017 ;

b) até 31 dezembro de 2019, referente ao benefício previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 9.285/2017 .

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A concessão do benefício do parcelamento dos créditos tributários a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser realizada em observância ao disciplinamento constante em Instrução Normativa a ser editada pela SEFAZ para este fim.

§ 2º Os débitos do IPTU/TRSD existentes, referentes aos exercícios de 2014 a 2017 serão apurados pela SEFAZ recalculados com base no exercício de 2018, para cada inscrição imobiliária, e alcança todos os exercícios devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

§ 3º O benefício previsto neste Decreto não se aplica a excedente de terreno de área edificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

§ 4º O saldo dos valores pagos do IPTU/TRSD dos terrenos beneficiados com o recálculo previsto neste Decreto, relativamente à parte incontroversa, não será objeto de compensação ou de restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30755 DE 16/01/2019):

Art. 6º A O contribuinte que optar pela quitação dos tributos, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.285/2017 , alterada pela Lei nº 9.434/2018 , deverá manifestar sua adesão mediante processo administrativo protocolado junto à SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração de utilização de Transferência do Direito de Construir para fins de abatimento do valor do débito do IPTU;

II - indicação do número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) beneficiárias;

III - CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;

IV - contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;

V - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;

VI - documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública e Contrato de Compra e Venda.

§ 1º O processo administrativo deverá ser enviado à SEDUR para que sejam validados os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON a serem apresentados pelo Requerente.

§ 2º O prazo que o Requerente terá para apresentar os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data constante do aviso de recebimento da Notificação expedida pela SEFAZ para este fim, sob pena de arquivamento do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31229 DE 16/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo que o Requerente terá para apresentar os certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON será de 20 (vinte) dias corridos a contar da data de recebimento do processo administrativo pela SEDUR.

§ 3º A quantidade de TRANSCON, apresentado pelo Requerente para utilização na quitação do débito, de acordo com o art. 9º-A da Lei nº 9.285/2017 será calculada pela SEDUR da seguinte forma:

I - A valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP de 2019 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB;

II - O cálculo da quantidade de TRANSCON a ser entregue pelo Requerente devedor deverá ser apurado considerando-se o limite do valor da dívida a ser quitada pela entrega do TRANSCON.

III - Apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicado a seguinte fórmula:

a) Quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2019 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado CAB de origem;

b) Para os TRANSCONS cujos saldos são controlados por Potencial Construtivo, em cujo cálculo da quantidade gerada na origem já contempla o CAB, a quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2019 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON.

§ 4º O valor correspondente à redução da dívida com a entrega dos certificados de transferência do direito de construir - TRANSCON fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da dívida.

§ 5º O pagamento do saldo restante será em pecúnia e à vista.

§ 6º Caso o Requerente devedor não possua TRANSCON suficiente para quitação do limite de 80% (oitenta por cento) de sua dívida, a diferença deverá ser quitada em pecúnia e à vista.

§ 7º A SEDUR efetuará o bloqueio do saldo de TRANSCON necessário para quitação da dívida até a homologação final pela SEFAZ da quitação da dívida.

§ 8º Após efetivada a quitação da dívida, a SEFAZ informará à SEDUR para que esta proceda à baixa do saldo do Requerente do TRANSCON pela emissão de Certificado de Utilização específico.

§ 9º Não poderão ser utilizados TRANSCON cuja cessão ou utilização estiverem suspensos, bem como as parcelas de saldos contingenciados.

CAPÍTULO IV - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS

Art. 7º A manutenção dos benefícios concedidos na forma dos arts. 5º e 6º deste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo empreendedor beneficiado no Plano, dos prazos, geração e manutenção de postos de trabalho e demais condições exigidas na Lei nº 9.285/2017 .

§ 1º Competirá à SEDUR acompanhar e atestar o cumprimento das exigências legais que condicionam a manutenção dos benefícios concedidos, através das seguintes ações:

I - controlar os prazos previstos nos incisos I e II do art. 5º deste Decreto, realizando inclusive vistorias para atestar o andamento das obras;

II - controlar, o número médio anual de postos de trabalho gerados e mantidos pelos empreendimentos habilitados no Plano, conforme o disposto nos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.285/2017 , a partir das informações prestadas na forma do art. 8º deste Decreto.

Art. 8º Os empreendedores beneficiados no Plano, cujos incentivos fiscais concedidos estejam condicionados à criação e manutenção de postos de trabalho diretos, ficam obrigados a prestar à SEDUR, até o dia 20 do mês subsequente de cada trimestre civil, através do formulário DECLARAÇÃO ANUAL DE POSTOS DE TRABALHO GERADOS E MANTIDOS, disponível no Portal da SEDUR, endereço www.sedur.salvador. ba.gov.br, item Carta de Serviços e aba ?Desenvolvimento Econômico?, as seguintes informações, relativas a postos de trabalho:

I - do quadro próprio de pessoal do empreendimento beneficiado, gerados e mantidos no trimestre;

II - do quadro de pessoal terceirizado do empreendimento beneficiado, gerados e mantidos no trimestre.

Parágrafo único. As informações prestadas nos termos do inciso I do caput deste artigo devem corresponder às declaradas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através do Recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, referente ao período.

CAPÍTULO V - DA CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS

Art. 9º Os benefícios concedidos serão cassados de ofício:

I - quando do descumprimento pelo empreendedor beneficiário, nos termos e condições estabelecidas na Lei nº 9.285/2017 :

a) dos prazos de execução de obras e início da atividade do empreendimento;

b) do número mínimo de postos de trabalho gerados e mantidos pelo empreendimento.

II - em razão da inadimplência pelo empreendedor beneficiário das suas obrigações tributárias junto ao Município.

Parágrafo único. Procedida a cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, deverá ser exigido do empreendedor infrator o pagamento do valor total dos benefícios concedidos, acrescido de todos os encargos devidos, previstos na legislação tributária municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 10. Competirá à SEDUR e à SEFAZ cassar, respectivamente:

I - os benefícios concedidos na forma do art. 5º deste Decreto;

II - os benefícios concedidos na forma do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Competirá à SEDUR, com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer - SEMTEL e da SEFAZ, promover a divulgação do Plano, realizando o acompanhamento e a produção de relatórios informativos dos resultados, disponibilizando-os em site próprio e no Sistema de Informações Municipais - SIM - Salvador.

Art. 12. Os empreendimentos beneficiados pelos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Plano deverão exibir em local visível placa contendo a logomarca da Prefeitura e os seguintes dizeres:"Este empreendimento conta com incentivos fiscais do PROGRAMA SALVADOR 360".

Art. 13. A SEDUR e a SEFAZ poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de março de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal Trabalho, Esportes e Lazer