Decreto nº 30.724 de 21/05/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a política de contratação de veículos para as diversas atividades da Administração Direta e Indireta do Município e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade de planejamento da contratação de veículos, com vistas à obtenção de condições mais vantajosas à Administração Pública; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.360, de 1º de janeiro de 2009; Decreto nº 30.354, de 1º de janeiro de 2009; Decreto nº 30.538, de 17 de março de 2009; Decreto nº 30.539, de 17 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração realizar os procedimentos licitatórios, preferencialmente na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição, terceirização e manutenção dos veículos oficiais, operacionais, especiais e de outros gêneros, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, observado o sistema de registro de preços.

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Casa Civil, anualmente, concomitante ao envio da Proposta Orçamentária à Secretaria Municipal de Fazenda, o planejamento das contratações de veículos para o exercício seguinte, acompanhado da demonstração objetiva da viabilidade econômica da proposta de renovação, terceirização ou aumento da frota de veículos.

§ 1º No exercício de 2009, excepcionalmente, o envio do planejamento de contratações referentes ao ano corrente deverá se dar até o dia 30 de junho de 2009.

§ 2º A Secretaria Municipal da Casa Civil deve avaliar, em todos os casos, a necessidade e conveniência das contratações relativas à renovação, terceirização ou aumento da frota de veículos, cabendo-lhe autorizar expressamente a sua celebração.

§ 3º Após a manifestação positiva da Secretaria Municipal da Casa Civil, cabe à Secretaria Municipal de Administração adotar as medidas previstas no art. 1º.

Art. 3º Nos contratos vigentes na data da publicação deste Decreto, é obrigatória a adesão às Atas de Registro de Preços, sempre que os valores dos veículos forem superiores ao respectivo item registrado.

§ 1º Entende-se como vigente no âmbito municipal qualquer ata que tenha sido aderida por algum órgão da Administração Direta ou Indireta do Município.

§ 2º Caso a parte contratada não concorde expressamente com a devida adequação do valor contratual, deve ser rescindido o acordo, com apuração dos eventuais excessos dos preços até então praticados.

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão encaminhar, dentro de 30 (trinta) dias, à Controladoria Geral do Município, cópia dos contratos vigentes, cujo objeto se relacione a veículos operacionais e especiais.

§ 1º A informação estabelecida no caput deve estar acompanhada da demonstração da redução do valor contratual; além de pesquisa de preços de mercado, na qual estará comprovada a vantajosidade na manutenção do acordo ou, alternativamente, da apresentação de nova proposta de contratação.

§ 2º Após apreciação das informações, a Controladoria Geral do Município apresentará à Secretaria da Casa Civil relatório sobre a matéria, fazendo constar quadro analítico e comparativo dos valores, com sugestões de otimização.

Art. 5º As adesões às atas de registro de preço de outros órgãos da Administração Pública devem ser precedidas da anuência da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º O Secretário Chefe da Casa Civil e o Secretário Municipal de Administração ficam autorizados a editar os atos necessários à aplicação do presente Decreto, com poderes para solucionar os casos omissos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2009; 445º ano da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES