Decreto nº 30.538 de 17/03/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamento para aquisição de bens e serviços comuns, na modalidade de licitação denominada Pregão.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o constante do Processo administrativo nº 05/001.629/2008, e

Considerando a necessidade premente do Município em buscar formas mais ágeis de execução dos procedimentos licitatórios com vistas à otimização da gestão de compras, ampliando a disputa e incrementando a competitividade entre potenciais licitantes;

Considerando, ainda, os benefícios que a implantação destes novos mecanismos trará ao Erário e a consequente melhoria dos serviços prestados ao cidadão em função da redução de custos,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta e define normas e procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços comuns, através da modalidade licitatória denominada Pregão, a ser realizado nos modos Presencial e Eletrônico, devendo, sempre que possível, utilizar os recursos da tecnologia de informação, qualquer que seja o valor estimado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Subordinam-se a este regulamento os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A licitação, na modalidade pregão, é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, sendo obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.

Parágrafo único. O pregão deverá ser realizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

Art. 3º A licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, excetuando àqueles que podem ser considerados "comuns" para efeitos do disposto no art. 1º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como, às locações imobiliárias e alienações em geral.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, aplica-se o disposto no Decreto nº 30.442, de 2 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Administração estabelecer diretrizes, supervisionar, orientar, promover programas de treinamentos específicos aos órgãos da Administração Direta e Indireta sobre o estabelecido neste Decreto, e em especial:

I - expedir normas e regulamentos necessários à execução deste Decreto;

II - aprovar, previamente, as indicações feitas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para pregoeiro, equipe de apoio e pregoeiro substituto;

III - viabilizar e gerenciar os sistemas informatizados a serem utilizados no cadastramento de fornecedores, na divulgação de licitações e na realização de pregões e cotações eletrônicas;

IV - ministrar periodicamente cursos de formação e aperfeiçoamento de pregoeiros e membros de equipe de apoio, avaliando o aproveitamento nos cursos e estabelecendo as condições de aprovação de cada participante;

V - realizar o procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, pelo sistema de registro de preço, das aquisições corporativas de interesse comum dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As aquisições de bens e serviços de interesse setorial serão realizadas na modalidade estabelecida neste Decreto pelos respectivos órgãos, desde que os mesmos estejam aptos a realizar o respectivo procedimento licitatório.

Art. 5º A autoridade competente designada de acordo com as atribuições estabelecidas na legislação específica vigente, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro, o pregoeiro substituto e os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe o § 1º, do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

III - solicitar junto ao provedor do sistema o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

IV - aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao Edital;

V - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo pregoeiro;

VI - homologar o resultado da licitação e celebrar o instrumento contratual.

Art. 6º A fase preparatória do Pregão observará o seguinte:

I - o órgão requisitante justificará a necessidade de contratação, definirá o objeto do certame, indicará a dotação orçamentária e promoverá a elaboração do termo de referência, que deverá conter:

a) as especificações técnicas do objeto de forma precisa, suficientes, claras e concisas vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias limitem ou frustrem o caráter competitivo do certame, a realização do fornecimento ou a prestação do serviço;

b) elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Municipal, mediante a inserção de orçamento detalhado, considerando os preços de mercado e os praticados pela Administração Municipal em certames anteriores;

c) definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo estimado para fornecimento do bem ou de execução do objeto a ser contratado;

II - o edital deverá conter as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do instrumento contratual.

Art. 7º A fase externa do Pregão observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) através de aviso publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. RIO e em meio eletrônico, na Internet, para aquisições de bens ou serviços comuns de valores estimados até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

b) através de aviso publicado no D.O.RIO, em meio eletrônico, na Internet e no jornal de grande circulação local para aquisições de bens ou serviços comuns de valores estimados até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) através de aviso publicado no D.O.RIO, em meio eletrônico, na Internet e no jornal de grande circulação regional ou nacional para aquisições de bens ou serviços comuns de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

II - do aviso constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de que o Pregão será no modo Presencial ou realizado por meio de sistema eletrônico, seu endereço, data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo;

III - o edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções para inadimplemento, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública do Pregão;

IV - todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília/DF;

Art. 8º As impugnações ao ato convocatório do Pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, devendo o pregoeiro encaminhá-las de imediato e devidamente informado à autoridade competente, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS COMUNS NOS MODOS ELETRÔNICO E PRESENCIAL

Art. 9º A condução do Pregão estará sob a responsabilidade de servidor do órgão ou entidade promotora da licitação, que tenha sido designado pregoeiro.

§ 1º Para exercer a função de pregoeiro é obrigatória a participação do servidor no curso de capacitação específico.

§ 2º São atribuições do pregoeiro:

a) a abertura da sessão pública e o credenciamento dos interessados;

b) o recebimento das impugnações ao ato convocatório e sobre decisão relativa aos pedidos de esclarecimentos e providências encaminhando-as à autoridade competente, no prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas;

c) o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

d) a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

e) a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

f) solicitar declaração de exequibilidade de execução da proposta, além de amostra do objeto licitado sempre que julgar necessário;

g) a decisão motivada sobre a aceitabilidade da proposta e a análise dos documentos de habilitação;

h) a negociação direta com o proponente, na forma da Lei;

i) a adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora e elaboração da Ata;

j) a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

k) desde que previamente admitidos, o recebimento dos recursos, seu processamento e apreciação, na forma da lei, para fins de seu eventual provimento;

l) o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, com vista à homologação e contratação.

Art. 10. O pregoeiro, a equipe de apoio e o pregoeiro substituto serão designados dentre os servidores, preferencialmente lotados no órgão ou entidade promotora do pregão.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 11. A operacionalização do Pregão no modo Presencial dar-se-á com recursos de áudio e vídeo em local apropriado e adequado a realização de sessões públicas.

Parágrafo único. O Órgão Coordenador, através da Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e Logística definirá em ato próprio a infra-estrutura necessária e os equipamentos de audiovisual indispensáveis para garantir a transparência e segurança jurídica em relação aos atos praticados nos eventos.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 12. A operacionalização do Pregão no modo Eletrônico realizar-se-á mediante a utilização de tecnologias de informação que permitam a comunicação via Internet com recursos de criptografia e de certificação que garantam as condições adequadas de segurança em todas as suas fases.

§ 1º O sistema eletrônico a ser adotado para a utilização da modalidade Pregão é o COMPRASNET ou outro sistema, desde que seja homologado pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Administração no prazo de trinta dias adotar as providências para implantação e disponibilização do COMPRASNET aos órgãos da Administração Direta e Indireta do âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 13. As empresas interessadas em participar do pregão serão previamente credenciadas pelo Órgão Gestor.

§ 1º O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica na responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão no modo Eletrônico.

§ 2º O credenciamento far-se-á através da atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

Art. 14. O controle de utilização da senha de acesso pelo licitante é de sua inteira responsabilidade, aí incluídas quaisquer transações efetuadas diretamente ou por seu representante, não cabendo ao Órgão Coordenador ou ao Órgão Promotor dos certames responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido de senha, ainda que por terceiros.

Parágrafo único. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao Gestor do Sistema, para imediato bloqueio de acesso.

Art. 15. A participação da empresa licitante no pregão eletrônico se fará mediante digitação da respectiva senha privativa e subsequente encaminhamento de sua proposta de preços, em data e horário estabelecido no instrumento convocatório.

Art. 16. Como requisito para a participação nos certames, por meio eletrônico, a empresa deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório.

Art. 17. A empresa licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se a Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, naquilo que não colidirem com as precitadas normas.

Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 22.941 de 26 de maio de 2003, nº 24.312 de 17 de junho de 2004, nº 24.713 de 13 de outubro de 2004, e nº 25.177 de 29 de março de 2005, bem como as normas que conflitem com este Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.867, de 02.07.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.07.2009, com efeitos a partir de 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 22.941, de 26 de maio de 2003, nº 24.312, de 17 de junho de 2004, nº 24.349, de 30 de junho de 2004, nº 24.713, de 13 de outubro de 2004, nº 25.177, de 29 de março de 2005 e nº 27.993, de 28 de maio de 2007, bem como as normas que conflitem com este Decreto."

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2009 - 445º ano de Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES