Decreto nº 30706 DE 05/07/2007

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 jul 2007

REGULAMENTA A DECLARAÇAO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 152, 153, 154, 160 e 161, todos da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal, consolidados pelos art. 153, 154, 155, 161 e 162, todos da Consolidação das Leis Tributárias do Município - Decreto nº 26.957, de 04 de novembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessária adaptação dos contribuintes e responsáveis tributários a nova versão do software de fornecimento informações fiscais ao Fisco Municipal sobre os serviços prestados e/ou tomados;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação acessória de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS;

Decreta:

CAPÍTULO ÚNICO DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS, prevista nos artigos 152, 153, 154, 160 e 161, todos da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte.

I. registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

II. apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;

III. informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

SEÇÃO II - OBRIGATORIEDADE

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de São Luís, são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS.

§ 1º As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades.

Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS é de entrega facultativa pelas pessoas naturais prestadoras ou não de serviços, estabelecidas ou não no município, bem como pelas pessoas jurídicas não estabelecidas no município que prestem ou tomem serviços no território deste Município.

Art. 4º A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação.

Art. 5º Os responsáveis legais e contábeis das pessoas mencionadas no artigo 2º deste Decreto deverão efetuar os seus respectivos cadastros pela Internet, junto ao Fisco municipal, para obtenção da senha de acesso ao sistema da Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 6º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá registrar:

I. as informações cadastrais do declarante;

II. os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III. os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de São Luís;

IV. o registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;

V. a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

VI. o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VII. o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DMS, se for o caso;

VIII. o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e de imposto retido na fonte;

IX. outras informações de interesse do Fisco Municipal.

Art. 7º As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, deverão informar, além dos dados previstos no artigo 6º deste Regulamento, o seguinte:

I. balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

II. Plano Geral de Contas - PGC analítico das contas de resultado com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e com enquadramento das subcontas à lista de serviços;

III. A função das subcontas com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados em cada subconta, não aceitando apenas o nome da subconta nem tampouco o comentário COSIF;

IV. A estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;

V. Tabela de tarifas da instituição com sua vinculação à subconta de lançamento contábil, a ser informada independentemente de sua cobrança;

VI Tabela de códigos das transações (tabela de eventos contábeis) e respectivas contas debitadas e creditadas (relacionando a nomenclatura utilizada pelos bancos);

VII. Balancetes analíticos mensais do último dia útil do mês por unidade - contendo identificação da unidade, competência, subcontas, saldo inicial, débitos, créditos, saldo final - das contas de resultado, ficando aberta a possibilidade de dispensa das contas de despesas a critério dos municípios;

VIII. Relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades estabelecidas fora do município, referentes:

a) as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no município;

b) os produtos contratados ou adquiridos por correntistas de agências estabelecidas no município;

IX. Informação das guias de recolhimento com envio passível de dispensa a critério dos municípios;

X. Mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);

XI. Relação dos correspondentes bancários, a ser exigida a partir de resposta ao questionário;

XII. Declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;

XIII. Balancetes da matriz.

Parágrafo único. O Plano Geral de Contas - PGC e a tabela de tarifas previstas neste artigo deverão ser atualizados sempre que houver modificação.

Art. 8º A Declaração Mensal de Serviços - DMS que deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de software específico, distribuído gratuitamente em CD Rom e disponibilizado nos endereços eletrônicos: www.saoluis.ma.gov.br/semfaz e www.issdigitalslz.com.br.

§ 1º O software para geração e transmissão da Declaração Mensal de Serviços - DMS, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão aprovados e disciplinados em ato da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O software para geração e transmissão da Declaração Mensal de Serviços - DMS, deverá permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades:

I. escrituração de todos os serviços prestados ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II. escrituração dos documentos fiscais emitidos e cancelados;

III. emissão de comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;

IV. geração da Declaração Mensal de Serviços - DMS para entregar ao Fisco Municipal;

V. emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da SEMFAZ com os agentes arrecadadores dos tributos municipais;

VI. transmissão da declaração via Internet;

VII. emissão do protocolo de entrega;

VIII. emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.

Art. 9º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao de competência.

§ 1º Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS sem movimento.

§ 2º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

§ 3º A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente, da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 11. Os sujeitos passivos previstos no artigo 2º deste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissões.

§ 1º A retificação de dados ou informações constantes de Declaração Mensal de Serviços - DMS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

§ 2º A Declaração Mensal de Serviços - DMS retificadora mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN já informados.

§ 3º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar valores de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I. que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa tributária, nos casos que importe alteração do valor do débito;

II. tenham sido objeto de constituição de crédito tributário de ofício e esteja em fase de julgamento administrativo ou judicial.

§ 4º A retificação de valores da Declaração Mensal de Serviços - DMS, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada após a apuração em processo administrativo ou judicial, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.

Art. 12. O sujeito passivo não poderá entregar mais de 02 (duas) declarações retificadoras para cada competência.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda validará eletronicamente a Declaração Mensal de Serviços, autenticando o protocolo de entrega.

SEÇÃO III - CONFISSÃO DE DÍVIDA

Art. 14. Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados ao Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelos sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento.

§ 2º A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

SEÇÃO IV - SANÇÕES FISCAIS

Art. 15. Os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 182, incisos III, IV e XII, da Lei 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º A multa pecuniária prevista no inciso XII, do art. 182, da Lei 3.758, de 30 de dezembro de 1998, somente será aplicada a partir da terceira Declaração Mensal de Serviços - DMS retificadora referente a uma mesma competência tributária.

§ 2º A aplicação das multas, previstas neste artigo, não desobriga o sujeito passivo da entrega da declaração, da correção dos dados omitidos ou informados incorretamente.

§ 3º O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação da multa pecuniária, o impede da obtenção de:

I. certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais; -

II. autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;

III. quaisquer transações com o Município de São Luiz.

§ 4º As multas e demais valores previstos na legislação deste município não recolhidos à Fazenda Pública Municipal ficam sujeitos à atualização com base nas disposições estabelecidas pelo § 3º, do art. 1º, da Lei Nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os elementos relativos à base de dados da Declaração Mensal de Serviços - DMS, entregues na forma deste Decreto, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial e enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, no livro de Registro de Prestação de Serviços, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.

Art. 17. Não será recebida Declaração Mensal de Serviços - DMS de sujeito passivo que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 20.312, de 29 de dezembro de 2000 e demais disposições em contrário .

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

SAMUEL SÁ

Secretário em Exercício