Decreto nº 20312 DE 29/12/2000

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2000

Institui documento fiscal de informações e estabelece critérios para entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços e dá outras providências

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na área de arrecadação de tributos municipais, o documento denominado "Declaração Mensal de Serviços - DMS", que servirá para a prestação de informações econômico-fiscais à Fazenda Publica Municipal, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º As empresas e entidades privadas ou não, estabelecida nesta cidade apresentarão ao fisco municipal, por emissão em processamento eletrônico de dados, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, contratados e/ou prestados.

§ 1º Incluem-se na norma deste artigo entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da União e do Estado do Maranhão, estabelecido no Município de São Luís.

§ 2º As empresas antes enunciadas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviço.

Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS a ser entregue em disquete ou pela Internet, ao Órgão da Fazenda Municipal, será gerada por programa específico e posto à disposição, gratuitamente, nos seguintes locais:

I - na Internet, no site www.semfaz.saoluis.ma.gov.br

II - Na Secretaria Municipal da Fazenda, à Avenida Guaxenduba, nº 1.455 - Bairro de Fátima;

III - Central de Atendimento; e

IV - Shopping do Cidadão.

Art. 4º A apresentação da Declaração Mensal de Serviço em disquete de 3 ½:

I - Gerar a declaração em disquete;

II - Emitir protocolo de entrega;

III - Local para entrega: Avenida Guaxenduba, 1.455 - Bairro de Fátima;

Na Central de Atendimento a Shopping do Cidadão;

IV - Prazo de entrega: até o dia 08 (oito) do mês subseqüente à prestação ou contratação do serviço.

§ 1º Na recepção da DMS em disquete, a Secretaria Municipal da Fazenda:

I - Validará a declaração, autenticando o protocolo de entrega;

II - Devolverá, ao contribuinte, o disquete e a via autenticada do protocolo de entrega.

Art. 5º A apresentação da DMS - Declaração Mensal de Serviços pela Internet observara o seguinte:

I - Gerar a declaração em disquete;

II - Acessar o site www.semfaz.saoluis.ma.gov.br

III - Prazo de entrega: até o dia 08 (oito) do mês subseqüente à prestação ou contratação do serviço.

IV - Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração Mensal de Serviços, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observado o prazo definido para entrega.

Art. 6º Ficam dispensadas de entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS as empresas e entidades que, durante o mês, não apresentarem movimento tributável pelo ISSQN e não contratem serviços de terceiros.

Parágrafo único. a dispensa da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS não exime o contribuinte do ISSQN de apresentar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, acusando a ausência de movimento tributável.

Art. 7º O disposto no artigo anterior se aplica a todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não, que prestem serviços ou tomem serviços de terceiros.

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, através de disquete.

Art. 9º A não apresentação da Declaração Mensal de Serviços ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2001.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.