Decreto nº 30605 DE 25/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 mai 2021
Dispõe, excepcionalmente, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), sobre o parcelamento do ICMS devido por contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, nas condições que indica, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as medidas temporárias de distanciamento social e instituição do toque de recolher estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, e edições posteriores;
Considerando a redução das atividades econômicas relativas às atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, decorrente da diminuição do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte,
Decreta:
Art. 1º O disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, não se aplica, excepcionalmente, aos contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, relativo ao ICMS devido sob o Código de Receitas Estaduais 1210 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, com vencimento até 31 de maio de 2021, desde que os contribuintes:
I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o regime normal de pagamento do imposto;
II - tenham suas atividades enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 56.1 e 56.2;
III - solicitem parcelamento para liquidação em até 6 (seis) parcelas.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as demais disposições relativas à concessão de parcelamentos de débitos de ICMS previstas no RPAT.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier