Decreto nº 30605 DE 25/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 mai 2021

Dispõe, excepcionalmente, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), sobre o parcelamento do ICMS devido por contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, nas condições que indica, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as medidas temporárias de distanciamento social e instituição do toque de recolher estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, e edições posteriores;

Considerando a redução das atividades econômicas relativas às atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, decorrente da diminuição do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte,

Decreta:

Art. 1º O disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, não se aplica, excepcionalmente, aos contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, relativo ao ICMS devido sob o Código de Receitas Estaduais 1210 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, com vencimento até 31 de maio de 2021, desde que os contribuintes:

I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o regime normal de pagamento do imposto;

II - tenham suas atividades enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 56.1 e 56.2;

III - solicitem parcelamento para liquidação em até 6 (seis) parcelas.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as demais disposições relativas à concessão de parcelamentos de débitos de ICMS previstas no RPAT.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier