Decreto nº 3.058 de 05/03/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mar 2010
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias a que o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
§ 1º Considera-se preço por unidade de medida o valor em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme o caso, sendo vedado o fracionamento da unidade.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão eleger o parâmetro utilizado em cada produto (se quilo, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo diversos no peso, medida e volume.
Art. 2º O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele destinado ao preço.
§ 1º O preço por unidade de medida deverá ser aposto em fonte de tamanho menor que aquela utilizada para informar o preço do produto, desde que legível, de forma a permitir que o consumidor diferencie o valor do produto da unidade de medida.
§ 2º No local destinado à informação, o preço do produto deverá estar acompanhado da expressão "preço produto" e o preço por unidade de medida da expressão "preço quilo (ou litro ou metro ou outra unidade, conforme o caso)".
§ 3º O preço por unidade de medida deve ser implementado obrigatoriamente onde esteja registrado o valor dos produtos expostos à venda.
Art. 3º A informação do preço por unidade de medida deve se dar em relação a todos os produtos expostos à venda, excetuados os têxteis, eletro-eletrônicos, áudio e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.
Art. 4º Os supermercados poderão arredondar, para cima, o preço da unidade de medida na terceira casa decimal, desde que não prejudique a comparação pelo consumidor entre produtos iguais ou semelhantes, contudo dispares no peso, medida e volume.
Art. 5º O descumprimento da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - interdição.
§ 1º A pena de multa será aplicada em caso do não-atendimento, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, do disposto no seu art. 1º.
§ 2º A interdição dar-se-á em caso do não-atendimento do disposto no art. 1º da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação da autoridade fiscalizadora ou da imposição da penalidade de multa.
§ 3º As penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, serão aplicadas observando-se o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania - SJC.
§ 4º Não havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas na Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de marco de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Justiniano Francisco Conninck de Almeida Pedroso