Lei nº 14.993 de 09/12/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 dez 2009

Dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.

Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.

Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - VETADO;

II - advertência escrita; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.229, de 12.07.2010, DOE SC de 14.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - multa de mil reais; e"

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.229, de 12.07.2010, DOE SC de 14.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - interdição."

§ 1º A pena de multa será aplicada, em caso de não atendimento das condições da advertência escrita, prevista no inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.229, de 12.07.2010, DOE SC de 14.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A pena de multa será aplicada em caso de não atendimento, em 30 (trinta) dias, do disposto no art. 1º."

§ 2º O valor da multa referido no inciso III será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.229, de 12.07.2010, DOE SC de 14.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A interdição dar-se-á em caso de não atendimento, em 60 (sessenta) dias, do disposto no art. 1º."

Art. 4º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao Procon estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º às disposições contidas nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados de sua publicação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.229, de 12.07.2010, DOE SC de 14.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

RONALDO JOSÉ BENEDET

JUSTINIANO FRANCISCO C. DE ALMEIDA PEDROSO