Decreto nº 3058 DE 17/06/2005

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 jun 2005

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/14787, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 38, de 07 de agosto de 1991 e alterações, bem como do Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isenta do ICMS as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes no Anexo deste Decreto (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

Art. 2º Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Decreto, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

Parágrafo único. Para a fruição do benefício, as entidades assistenciais deverão ser portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

Macapá, 17 de junho de 2005.

Antonio Waldez Góes da Silva

Governador

ANEXO DO - DECRETO Nº 3058 DE 17 DE JUNHO DE 2005

CÓDIGO NBM/SH   MERCADORIA
Posição e Subposição Item e Subitem  
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100
9900
Eletroencefalógrafos.
Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
  Nota: Ver Decreto nº 4.842, de 19.11.2010, DOE AP de 19.11.2010, com efeitos a partir de 01.12. 2010, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
9021.19 0000 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
  0200 Aparelhos de crioterapia
  0300 Aparelho de gamaterapia
  9900 Outros
9025   Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si