Decreto nº 30.513 de 25/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando as alterações da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decorrentes da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao Decreto nº 24.569, de 1997, Regulamento do ICMS, de acordo com a seguinte redação:

I - os §§ 14 a 18 ao art. 60:

"Art.60. [...]

[...]

§ 14. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e observado o procedimento estabelecido no art. 731-H.

§ 15. Na hipótese do § 14 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:

I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;

II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observada a respectiva redução, quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.

§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 731-H no documento fiscal;

III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto:

a) prevista no art. 731-C, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida neste Estado;

b) prevista na legislação de outra unidade federada ou do Distrito Federal;

IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.

§ 17. O crédito apropriado na forma dos §§ 14 e 15 deste artigo deverá ser lançado na DIEF ou no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso.

§ 18. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 14 e 15 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação." (NR)

II - a Seção XXXI-A ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, com a seguinte redação:

"Seção XXXI-A

Dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Subseção I

Da Disposição Preliminar

Art. 731-A. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e nesta Seção.

Subseção II

Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 731-B. O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional no cadastro de contribuintes do ICMS será realizado observando-se o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Subseção III

Das Obrigações Relativas ao Simples Nacional

Art. 731-C. Independentemente das obrigações relativas ao Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento nas seguintes hipóteses:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - quando devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso VI do caput do art. 74 não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto, referido no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis para operações ou prestações internas ou interestaduais, conforme o caso, independente do regime de tributação do remetente ou destinatário.

Art. 731-D. O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 731-C deverá ser efetuado:

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso VI do caput do art. 74, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VIII e IX do caput do art. 731-C;

II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos neste Decreto, em razão do cometimento:

a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos nos arts.436 e 437.

Art. 731-E. As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 731-C ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento.

Subseção IV

Dos Créditos

Art. 731-F. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Seção.

Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica também renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.

Art. 731-G. Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.

§ 1º Para efeito da recuperação do crédito sobre o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.

§ 2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.

§ 3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.

§ 4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições constantes no art. 60.

Art. 731-H. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$................., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE...%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LC Nº 123/2006".

Subseção V

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 731-I. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 15, de 23 de julho de 2007.

Art. 731-J. Na hipótese de exclusão de ofício pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, conforme o caso:

I - por ciência pessoal;

II - por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR);

III - por meio eletrônico; ou

IV - por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número de inscrição no CNPJ ou pelo seu número de inscrição estadual.

Art. 731-K. O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão no órgão de sua circunscrição fiscal até trinta dias do recebimento da ciência pessoal, comunicação eletrônica ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, devendo o processo ser apreciado pelo Coordenador da Corex.

Parágrafo único. O contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício e que não tenha sido baixada no CNPJ deverá ter registrada sua exclusão do Simples Nacional por meio de ato administrativo.

Art. 731-L. Mantida a exclusão do contribuinte, a Corex ou o órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme o caso, registrará a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que a exclusão produza os seus efeitos legais.

Art. 731-M. Nas situações em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte se encontre impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, deverá o órgão local providenciar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Regime de Recolhimento do Simples Nacional para o Regime Normal de Recolhimento, Regime Especial ou Regime Outros, conforme o caso, observado como limite legal os efeitos desse impedimento.

§ 1º O impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional não implica em exclusão desse regime tributário relativamente aos tributos federais.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento da microempresa ou empresa de pequeno porte estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido na legislação deste Estado, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando da emissão de documentos fiscais deverá grafar a seguinte expressão: "Estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006".

Subseção VI

Do Microempreendedor Individual

Art. 731-N. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que atenda cumulativamente as seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta acumulada no anocalendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009;

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/2009.

Art. 731-O. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, observado disposto no art. 92-A e nos termos do art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nas seguintes hipóteses:

I - quando realizar operações ou prestações de serviço destinadas a consumidor final pessoa física;

II - quando realizar operações destinadas à pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 731-P. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/2009.

Art. 731-Q. O MEI, cujas atividades sejam fatos geradores do ICMS, deverão apresentar documentação comprobatória da sua situação cadastral sempre que solicitada pelo Fisco.

Art. 731-R. O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo específico, disciplinará os procedimentos relativos ao cadastro, às alterações cadastrais e à baixa cadastral do contribuinte enquadrado no MEI." (NR)

III - o art. 436-A, com a seguinte redação:

"Art.436-A. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, deve reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, que corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado;

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação de que decorreu a entrada da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do art. 601, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Imposto devido = [base de cálculo x (1 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo", é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA", é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 601;

III - "alíquota interna", é a alíquota da respectiva operação ou prestação;

IV - "dedução", é o valor mencionado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O ICMS próprio da operação ou prestação realizada pelo contribuinte optante deve ser recolhido mediante o regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

§ 3º Nas aquisições interestaduais sujeitas à substituição tributária não originárias de convênio ou protocolo, provenientes de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, as destinatárias optantes terão direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para abater do ICMS-ST a ser pago nos postos fiscais de divisa, ficando, todavia, impedidas de exercerem a faculdade prevista no art. 438.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao regime de substituição tributária relativo ás operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas, previsto na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008." (NR)

Art. 2º Fica dispensada da apresentação do livro Caixa a empresa, a microempresa ou a empresa de pequeno porte cujo faturamento, relativamente ao registrado nos doze meses anteriores ao período de apuração, seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 3º A partir da vigência da Lei Complementar nº 123, de 2006, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte ficam revogados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos:

I - inciso II do art. 1º, excluídas as Subseções IV (arts.731-F a 731-H) e VI (arts.731-N a 731-R), cuja vigência retroagirá a 1º de julho de 2007;

II - incisos I, II, com a exclusão das Subseções I (art.731-A), II (art.731-B), III (arts.731-C e 731-D), e V (arts.731-I a 731-M), e III do art. 1º e art. 3º, cuja vigência retroagirá a 1º de janeiro de 2009;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA