Decreto nº 304 de 06/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

Considerando as alterações colacionadas à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a edição da Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso III do art. 66-A, como adiante indicado:

"Art. 66-A.....

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 combinado com o § 5º do art. 20 da LC nº 87/1996, redação dada pela LC nº 120/2005 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006) "

II - alterado o parágrafo único do art. 72, conforme assinalado:

"Art. 72. .....

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 combinado com o § 2º do art. 21 da LC nº 87/1996, redação dada pela LC nº 120/2005 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006) "

III - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 79, § 1º-B "Art. 79. .....
.....
§ 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º e no inciso XII do art. 2º deste regulamento.
....."
"Art. 79. .....
.....
§ 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º e no inciso XIII do art. 2º deste regulamento.
....."
b) Disposições permanentes, art. 82, § 5º "Art. 82. .....
.....
§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do parágrafo anterior sem prévio levantamento fiscal."
"Art. 82. .....
.....
§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3º sem prévio levantamento fiscal."
c) Disposições permanentes, art. 85-A "Art. 85-A Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes ao aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS." "Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS."
d) Disposições permanentes, art. 87-J, § 1º "Art. 87-J.....
.....
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
....."
"Art. 87-J....
.....
§ 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
....."
e) Disposições permanentes, art. 87-J-1, § 1º-A "Art. 87-J-1. .....
.....
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do art. 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
....."
"Art. 87-J-1. .....
.....
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) ....."
f) Disposições permanentes, art. 87-J-4, §§ 1º (mantidos os respectivos incisos) e 2º "Art. 87-J-4. .....
.....
§ 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I -.....
II -.....
III -.....
IV -.....
V -.....
VI -.....
§ 2º O imposto será estimado na forma deste capítulo, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil, (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo devidamente comprovado.
....."
"Art. 87-J-4. .....
.....
§ 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I -.....
II -.....
III -.....
IV -.....
V -.....
VI -.....
§ 2º O imposto será estimado na forma desta seção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, devidamente comprovado.
....."
g) Disposições permanentes, art. 91 "Art. 91 A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando: o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado.
....."
"Art. 91 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado.
....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda