Decreto nº 304 de 06/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;
Considerando as alterações colacionadas à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a edição da Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005;
Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso III do art. 66-A, como adiante indicado:
"Art. 66-A.....
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000 combinado com o § 5º do art. 20 da LC nº 87/1996, redação dada pela LC nº 120/2005 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006) "
II - alterado o parágrafo único do art. 72, conforme assinalado:
"Art. 72. .....
Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2º do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 combinado com o § 2º do art. 21 da LC nº 87/1996, redação dada pela LC nº 120/2005 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006) "
III - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
a) | Disposições permanentes, art. 79, § 1º-B |
"Art. 79. ..... ..... § 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º e no inciso XII do art. 2º deste regulamento. ....." |
"Art. 79. ..... ..... § 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º e no inciso XIII do art. 2º deste regulamento. ....." |
b) | Disposições permanentes, art. 82, § 5º |
"Art. 82. ..... ..... § 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do parágrafo anterior sem prévio levantamento fiscal." |
"Art. 82. ..... ..... § 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3º sem prévio levantamento fiscal." |
c) | Disposições permanentes, art. 85-A | "Art. 85-A Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes ao aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS." | "Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS." |
d) | Disposições permanentes, art. 87-J, § 1º |
"Art. 87-J..... ..... § 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. ....." |
"Art. 87-J.... ..... § 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. ....." |
e) | Disposições permanentes, art. 87-J-1, § 1º-A |
"Art. 87-J-1. ..... ..... § 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do art. 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) ....." |
"Art. 87-J-1. ..... ..... § 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) ....." |
f) | Disposições permanentes, art. 87-J-4, §§ 1º (mantidos os respectivos incisos) e 2º |
"Art. 87-J-4. ..... ..... § 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento: I -..... II -..... III -..... IV -..... V -..... VI -..... § 2º O imposto será estimado na forma deste capítulo, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil, (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo devidamente comprovado. ....." |
"Art. 87-J-4. ..... ..... § 1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento: I -..... II -..... III -..... IV -..... V -..... VI -..... § 2º O imposto será estimado na forma desta seção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, devidamente comprovado. ....." |
g) | Disposições permanentes, art. 91 |
"Art. 91 A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando: o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado. ....." |
"Art. 91 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado. ....." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda