Decreto nº 30.365 de 26/05/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mai 2009
Altera dispositivos do Decreto nº 30.180, de 3 de fevereiro de 2009, que dispõe da centralização da atividade de fiscalização de estabelecimentos, do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de efetivo permanente de AFTE nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita, visando o bom desempenho dos serviços;
Considerando o dever de preservar os interesses da Secretaria de Estado da Receita por ocasião da designação de AFTE para realização de atividades de fiscalização;
Considerando, ainda, os prejuízos decorrentes da imposição de restrições ao desempenho das atividades do AFTE, com exercício na fiscalização de estabelecimentos,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.180, de 3 de fevereiro de 2009, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................
§ 1º Sem prejuízo da centralização de que trata este Decreto, as Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita poderão dispor de efetivos permanentes de AFTE, na quantidade de até:
I - 10 (dez), para as 2ª, 4ª e 5ª Gerências Regionais;
II - 45 (quarenta e cinco), para a 3ª Gerência Regional.
§ 3º A Administração Tributária Estadual designará, por prazo determinado, os servidores fiscais mencionados no caput, para desenvolver suas atividades em quaisquer das Gerências Regionais.
§ 4º A designação de que trata o parágrafo anterior será realizada em sistema rotativo, com deslocamento da unidade de trabalho prevista no caput por período de até 2 (dois) meses, em cada exercício.
Art. 4º A Administração Tributária disporá do prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, para remoção dos AFTE lotados nas Gerências Regionais, que excederem as quantidades previstas no § 1º do art. 3º, para a Gerência Executiva de Fiscalização, localizada na Capital do Estado.".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 3º do Decreto nº 30.180, de 3 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"§ 5º A Gerência Executiva de Fiscalização poderá dispensar o AFTE do deslocamento de que trata o parágrafo anterior, levando em consideração o caráter essencial do trabalho em execução sob a sua responsabilidade, caso em que o deslocamento, se ainda necessário, será efetivado imediatamente após a conclusão do trabalho.
§ 6º Por ocasião da designação de que trata o § 3º, fica suspensa a contagem dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos anteriormente demandados para o AFTE designado, sendo facultada ao seu chefe imediato, ante a urgência das tarefas, a redistribuição dos referidos trabalhos para outro servidor fiscal.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2009, 121º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita