Decreto nº 30.180 de 03/02/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 fev 2009

Dispõe sobre a centralização da atividade de fiscalização de estabelecimentos, do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando que a regulamentação do percentual de vagas destinadas à fiscalização de estabelecimentos da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários, através do Decreto nº 29.992, de 21 de novembro de 2008, insta ao preenchimento das vagas ora existentes;

Considerando a necessidade de utilização de novas tecnologias na auditoria fiscal tributária, como a nota fiscal eletrônica e o sistema público de escrituração digital;

Considerando, ainda, a necessidade à observância do princípio da eficiência previsto na Constituição Federal, que deverá ser seguido pela administração tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a centralização da fiscalização de estabelecimentos, de acordo com o seu quadro de pessoal, lotado na Secretaria de Estado da Receita, e sendo implementada com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A atividade de fiscalização de estabelecimentos, desempenhada pelos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, integra a composição da Gerência Executiva de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 3º Fica definida a Capital do Estado da Paraíba como local de exercício das atividades dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, no desempenho das atividades de fiscalização de estabelecimentos.

§ 1º Sem prejuízo da centralização de que trata este Decreto, as Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita poderão dispor de efetivos permanentes de AFTE, na quantidade de até:

I - 10 (dez), para as 2ª, 4ª e 5ª Gerências Regionais;

II - 45 (quarenta e cinco), para a 3ª Gerência Regional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.365, de 26.05.2009, DOE PB de 27.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita poderão dispor de efetivos permanentes, para o desenvolvimento de atividades específicas locais, na quantidade máxima definida abaixo:
  I - 05 (cinco) Auditores Fiscais Tributários Estaduais, para as 2ª, 4ª e 5ª Gerências Regionais;
  II - 25 (vinte e cinco) Auditores Fiscais Tributários Estaduais, para a 3ª Gerência Regional."

§ 2º A critério do Secretário de Estado da Receita, poderão ser designados Auditores Fiscais Tributários Estaduais, para desenvolvimento de atividades especiais de fiscalização de estabelecimentos nas Gerências Operacionais da Gerência Executiva de Fiscalização.

§ 3º A Administração Tributária Estadual designará, por prazo determinado, os servidores fiscais mencionados no caput, para desenvolver suas atividades em quaisquer das Gerências Regionais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.365, de 26.05.2009, DOE PB de 27.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A administração tributária estadual designará os servidores fiscais, mencionados no caput, para auditar estabelecimentos sediados em quaisquer municípios do Estado da Paraíba, por prazo determinado."

§ 4º A designação de que trata o parágrafo anterior será realizada em sistema rotativo, com deslocamento da unidade de trabalho prevista no caput por período de até 2 (dois) meses, em cada exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.365, de 26.05.2009, DOE PB de 27.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A atividade prevista no parágrafo anterior, deverá ser realizada em sistema rotativo, com deslocamento da sede por período máximo de 02 (dois) meses em cada exercício."

§ 5º A Gerência Executiva de Fiscalização poderá dispensar o AFTE do deslocamento de que trata o parágrafo anterior, levando em consideração o caráter essencial do trabalho em execução sob a sua responsabilidade, caso em que o deslocamento, se ainda necessário, será efetivado imediatamente após a conclusão do trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.365, de 26.05.2009, DOE PB de 27.05.2009)

§ 6º Por ocasião da designação de que trata o § 3º, fica suspensa a contagem dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos anteriormente demandados para o AFTE designado, sendo facultada ao seu chefe imediato, ante a urgência das tarefas, a redistribuição dos referidos trabalhos para outro servidor fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.365, de 26.05.2009, DOE PB de 27.05.2009)

Art. 4º A Administração Tributária disporá do prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, para remoção dos AFTE lotados nas Gerências Regionais, que excederem as quantidades previstas no § 1º do art. 3º, para a Gerência Executiva de Fiscalização, localizada na Capital do Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.365, de 26.05.2009, DOE PB de 27.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica estabelecido um prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, para remoção dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais lotados nas gerências regionais da Secretaria de Estado da Receita, que excederem as quantidades previstas no § 1º do art. 3º para a Gerência Executiva de Fiscalização, na Capital do Estado."

Art. 5º O sistema rotativo, de que trata o § 4º do art. 3º, o critério de lotação dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais que comporão o efetivo permanente dos núcleos regionais, bem como os casos omissos, serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita