Decreto nº 3.020 de 07/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1999

Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto n.º 2.513, de 11 de março de 1998.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.447, de 29.10.2002, DOU 30.10.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 11 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio .................................................................................................................. I - ..............................................................................................................d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida........................................................................................................" (NR)
"Art. 6-2-4 Visita do Presidente da Repúca a OM .................................................................................................................. I - ................................................................................................................................................................................................................................II - na despedida:a) guarnição em postos de continência;b) oficialidade formada no portaló;c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; eg) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado." (NR)
"Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19 tiros .................................................................................................................. I - ................................................................................................................................................................................................................................II - na despedida:a) guarnição em postos de continência;b) oficialidade formada no portaló;c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; ee) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante." (NR)
"Art. 7-2-4 Honras no dia Treze de Dezembro  .................................................................................................................. I - ..............................................................................................................II - ..............................................................................................................................................................................................................................III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR)
"Art. 8-3-10 Visita de demais autoridades Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR) 
"Art. 9-3-6 Praças Às praças cabem as seguintes honras: I - suboficiais e sargentos: a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno.II - cabos, marinheiros e soldados:a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR)

Art. 2º O Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 1-1-19 Guarda de Honra  Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas." (NR) 
"Art. 2-6-8 Navio aportando na sede pela primeira vez Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco." (NR) 

Art. 3º Nos arts. 1-3-1, 1-3-5, inciso II, 1-3-6, inciso I, 5-3-1, inciso II, e 5-3-4, inciso II, do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 1998, a palavra "honras" fica substituída pela palavra "continências".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles"