Decreto nº 30114 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

Considerando a Lei nº 8.044, de 1º de outubro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do "caput" e § 2º, do art. 8º:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Lei nº 8.044/2015);

.....

§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 1.000 (um mil) vezes a UFP/SE, extingue-se, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório.

....." (NR)

II - o inciso I do art. 19:

"Art. 19. .....

I - nas transmissões "causa mortis", para bem ou direito com valor (Lei nº 8.044/2015):

a) acima de 1.000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).

....." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

VI - as transmissões "causa mortis" de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil equinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel (Lei nº 8.044/2015)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo