Decreto nº 30.101 de 03/03/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 mar 2010

Regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, relativamente à concessão de remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens e Direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à concessão de remissão e anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, quando for o caso, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

CAPÍTULO I - DA REMISSÃO

Art. 2º Ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa:

I - seja qual for o valor, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994;

II - consolidados por Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para os contribuintes do ICMS, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006:

a) oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de créditos tributários oriundos do ITCD, a consolidação do seu valor deverá ser efetuada por CPF do contribuinte do imposto, na condição de herdeiro, legatário, fiduciário, fideicomissário, donatário ou cessionário.

CAPÍTULO II - DA ANISTIA

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I - pelo valor do seu principal, em até 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês.

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu principal e dos acréscimos, quando for o caso, se pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA);

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu principal e dos acréscimos, quando for o caso, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.

Art. 4º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, não inscritos em Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados em moeda corrente, pelo valor do seu principal, com juros e multas reduzidos em 50% (cinquenta por cento), em até:

I - 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês.

II - 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo de 2% (dois por cento), desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA;

III - 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo de 4% (quatro por cento), desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO

Art. 5º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até o dia 19 de novembro 2009, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação judicial, nos termos dos arts.156, inciso III, e 171 da Lei nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que liquidados em até:

I - 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao da homologação e as demais até o último dia útil de cada mês;

II - 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao da homologação e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os contribuintes que hajam manifestado interesse em transacionar, nos termos definidos no inciso I do art. 28, deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação pela Procuradoria-Geral do Estado, proposta de transação.

§ 2º A proposta a que se refere o parágrafo anterior será feita nos próprios autos do processo administrativo originado do requerimento apresentado para formalizar o interesse em transacionar, devendo o contribuinte mencionar, especificamente, o número do Sistema de Protocolo Único (SPU).

§ 3º A proposta apresentada será submetida a comissão especificamente instituída para a análise dos pedidos de transação, a qual deverá ser composta de dois servidores fazendários indicados pelo Secretário da Fazenda e dois procuradores designados pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 4º A comissão a que se refere o parágrafo anterior considerará, na análise da proposta, as especificidades de cada caso, notadamente a realização de penhora no processo, sua qualidade e a existência de bens penhoráveis, sem prejuízo de outras circunstâncias.

§ 5º A comissão emitirá parecer sucinto, opinando pela aprovação, rejeição ou modificação da proposta, encaminhando suas conclusões, em seguida, ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá.

§ 6º Finalizada a minuta da proposta, o contribuinte será notificado para assiná-la, reconhecendo a firma de seu represente legal, que comprovará sua condição, e a do advogado habilitado no processo.

§ 7º Devolvida a proposta na forma do parágrafo anterior, o Procurador-Geral do Estado a assinará e determinará sua protocolização, devendo ficar arquivada uma cópia do ajuste no processo de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 8º Não apresentada a proposta pelo contribuinte no prazo previsto no § 1º, a comissão elaborará sua proposição, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 9º Os débitos de que trata o caput deste artigo, quando inferiores ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser liquidados na forma e nos prazos do art. 4º, sem prejuízo do disposto no art. 18.

Art. 6º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros serão reduzidos em:

I - 100% (cem por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em parcela única, nos termos do art. 5º, inciso I;

II - 80% (oitenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso I;

III - 60% (sessenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso I;

IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso II, mediante apresentação de garantia real do próprio devedor;

V - 20% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso II, mediante apresentação de garantia real de terceiro ou fiança bancária; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.458, de 03.03.2011, DOE CE de 04.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, sem acréscimo nos casos de parcelamento nos termos do art. 5º, inciso I, e com acréscimo de 4% (quatro por cento) nos casos de parcelamento nos termos do art. 5º, inciso II, deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)"
  "Art.6º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros poderão ser reduzidos até o limite de 100% (cem por cento) do seu valor."

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas hipóteses de multas autônomas como definidas no art. 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.458, de 03.03.2011, DOE CE de 04.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas hipóteses de multas autônomas como definidas no art. 12, com redução da dívida em 80% (oitenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)"

§ 2º A proposta apresentada no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º interrompe o prazo prescricional do crédito tributário transacionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 3º A transação judicial e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa, recursos ou impugnações judiciais, consignadas no termo de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 4º A celebração da transação não gera direito subjetivo, e somente haverá a extinção do crédito tributário após o cumprimento integral do termo de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 5º O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente, o qual somente o homologará após a demonstração do pagamento integral do crédito tributário remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 6º Para fins deste Decreto, as transações tributárias referem-se aos créditos tributários objeto de litígio judicial e àqueles que serão levados para homologação judicial após a celebração do termo de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 7º As despesas processuais correrão por conta do contribuinte, que, nos termos do art. 18 deste decreto, também arcará com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - FUNPECE, nos termos do art. 3º, IX, da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 8º Os autos das execuções fiscais de crédito tributário objeto de transação ficarão suspensos, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao do parcelamento firmado no termo de transação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja a propositura ou prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 10. O termo de transação será revogado de ofício sempre que se apure que o devedor agiu com dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

§ 11. Nas hipóteses dos §§ 9º e 10, os valores relativos à redução de multa e juros, objeto da transação de que trata este artigo, serão recompostos na proporcionalidade das parcelas não pagas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.399, de 21.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

CAPÍTULO IV - DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC)

Art. 7º Ficam remitidas de ofício as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), cujo valor total, atualizado até o dia 19 de novembro de 2009 pelo Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998 e a partir de janeiro de 1999 pela variação do Índice de Preço ao Consumidor - Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), consolidado por Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para os contribuintes do ICMS, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º, as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, devidamente corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios:

I - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês de dezembro de 2009 e as demais a cada trinta dias;

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado no forma do caput deste artigo, se pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais a até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis nºs 13.979, de 25 de setembro de 2007, e 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;

II - para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nºs 13.979, de 2007, e 14.154, de 2008, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo;

III - de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 2007.

§ 2º A aplicação deste Decreto não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 3º As condições de pagamento estabelecidas neste Capitulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, onde constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.

§ 4º A formulação da renegociação da dívida será feita pelo mutuário junto às agências do Banco Bradesco S/A.

Art. 9º Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica na extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 265 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo aquele ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Art. 10. Os créditos do Estado do Ceará decorrentes das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (FDU), de que tratava a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, nas mesmas condições dos contratos celebrados, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida até o dia 30 de dezembro de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.

Parágrafo único. Ficam o Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda autorizados a adotar as medidas cabíveis para o recebimento dos créditos previstos no caput deste artigo, inclusive efetuando-se compensação dos débitos que tenha com o mutuário ou, ainda, a adoção de débito em conta.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para os efeitos deste Decreto, considera-se débito fiscal de natureza tributária a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados os débitos:

I - constituídos por meio de auto de infração e os inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - declarados ou denunciados pelo contribuinte, ou qualquer outro, desde que passiveis de constituição dentro do prazo estabelecido art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Com exceção do disposto no art. 3º, os valores referidos no caput deste artigo deverão ser atualizados até a data de 19 de novembro de 2009.

§ 3º Os valores referidos no caput deste artigo serão consolidados e atualizados:

I - até o dia 19 de novembro de 2009, para os casos de remissão;

II - na data da adesão, nas demais hipóteses.

§ 4º Para fins do ITCD, consideram-se como conhecidos pela SEFAZ ou pela PGE os débitos oriundos de processos judiciais de inventário ou arrolamento aforados até 19 de novembro de 2009, bem como os originados de processos administrativos comunicados aos referidos órgãos.

§ 5º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem aqueles previstos no caput e no § 1º do art. 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Para atualização do saldo devedor, quando cabível, será utilizada a variação acumulada, resultante da divisão do índice do IPCA, publicado pelo IBGE no mês imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela, pelo IPCA publicado no mês de novembro 2009.

Art. 12. O disposto neste Decreto aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, oriundos do ICMS, inclusive os decorrentes de multa autônoma ou por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, do IPVA e do ITCD, exceto:

I - a parcela do ICMS retido por substituição tributária;

II - o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, e destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os créditos existentes não serão considerados para os efeitos do art. 11.

§ 2º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória ou de multa autônoma, poderão ser pagos com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor do respectivo imposto.

Art. 13. Quando não for possível determinar a data do fato gerador, relativamente ao crédito tributário apurado, esta será a correspondente:

I - ao do mês médio, quando o período objeto de apuração for ímpar;

II - ao do primeiro mês da segunda metade, quando o período objeto de apuração for par.

Art. 14. O pedido de parcelamento, nos termos estabelecidos neste Decreto, implica em confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial, bem como na comprovação, por parte do respectivo sujeito passivo, de desistência daqueles já interpostos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 15. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 16. As disposições dos arts. 2º ao 4º aplicam-se aos débitos decorrentes das operações previstas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).

Art. 17. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial, quando for o caso.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos deste Decreto.

Art. 18. Salvo o disposto no Capítulo III, que trata da transação, o contribuinte que aderir à sistemática prevista neste Decreto fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 19. Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido no orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado (FUNPECE) dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos ajuizados efetivamente recolhidos por força da aplicação deste Decreto.

Art. 20. Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação deste Decreto.

Art. 21. Os benefícios fiscais e financeiros de que trata este Decreto não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 22. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios deste Decreto e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) e, havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício nos termos do art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, os benefícios aplicar-se-ão ao acréscimo decorrente da decisão final recorrida.

Art. 23. Relativamente aos débitos parcelados na forma e nos prazos definidos neste Decreto, quando a inadimplência for superior a 90 (noventa) dias, implicará na perda dos benefícios relativamente ao saldo remanescente.

Art. 24. Os débitos de natureza financeira, as multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público Estadual, e os valores decorrentes de procedimentos administrativos para reparação de danos ao Estado, não quitados no prazo regulamentar, deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Art. 25. Em relação aos débitos de natureza tributária já ajuizados, objeto de parcelamento na forma deste Decreto, não serão exigidas garantias à execução.

Art. 26. Os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inscrição, poderão ser objeto de execução judicial, a critério da PGE.

Art. 27. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderão editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - com relação ao artigo ao 5º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador Geral do Estado até o dia 30 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil do mês de dezembro de 2010;

II - com relação ao art. 22, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

III - para efeito de adesão aos benefícios decorrentes das demais disposições deste Decreto, até 31 de dezembro de 2009.

IV - nas demais hipóteses, desde 19 de novembro de 2009.

PALÁCIO DE IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO