Decreto nº 30095 DE 23/08/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 ago 2018

Institui normas relativas à exibição de publicidade no Município do Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador,

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º Este Decreto norteará a exibição de toda e qualquer publicidade no Município de Salvador e tem como princípios gerais:

I - estabelecer bases de referência para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Salvador;

II - assegurar a compatibilidade entre os interesses individuais e os interesses da coletividade;

III - garantir condições de segurança e conforto de pedestres, veículos e edificações;

IV - preservar valores estéticos, paisagísticos e culturais da cidade em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador-PDDU e com a Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo-LOUOS;

V - contribuir para o bem estar físico e mental da população;

VI - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município, incentivando a cooperação de organizações e cidadãos na promoção da melhoria da paisagem do Município;

VII - incorporar as novas conquistas tecnológicas e avanços sociais, visando a constante atualização desse Decreto.

Art. 2º A divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais expostos ao público, somente será realizada em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as características, conceitos, definições e multas estão estabelecidos nos Anexos I, II e III.

TÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO E LICENCIAMENTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A publicidade e seus respectivos licenciamentos são enquadrados da seguinte forma:

I - Publicidade dispensada de licenciamento;

II - Publicidade provisória;

III - Publicidade identificadora;

IV - Mercado publicitário;

V - Publicidade extraordinária.

Art. 4º A publicidade, pública ou privada, independente do seu enquadramento no art. 3º, está passível de fiscalização pelo órgão municipal competente e o descumprimento das leis e decretos que regem a exibição das mesmas acarretará em medidas fiscalizadoras e penalidades na forma deste Decreto.

Art. 5º A publicidade, pública ou privada, enquadrada nos incisos II, III, IV e V do art. 3º deste Decreto, só poderá ser instalada após o licenciamento, com expedição do Alvará de Publicidade, Autorização para Publicidade Provisória ou Autorização Especial de Publicidade, e sua permanência deverá respeitar o prazo de validade da autorização.

CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE DISPENSADA DE LICENCIAMENTO

Art. 6º Sem prejuízo da observância das demais normas técnicas previstas neste Decreto, em especial os artigos 33, 34, 35 e 36, são dispensados de licenciamento:

I - os indicativos do tipo: "Precisa-se de empregados", "Vende-se", "Alugase", "Aulas Particulares", letreiro identificador em salas comerciais, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,25m² (zero virgula vinte e cinco metros quadrados);

II - as placas obrigatórias, instaladas em canteiro de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações, conforme Carta de Serviços;

III - as placas obrigatórias de obras públicas desde que possuam as seguintes informações:

a) modalidade de licitação adotada;

b) número do contrato celebrado, objeto e valor;

c) origem do crédito utilizado para a despesa, informando qual o ente publico responsável pelo respectivo pagamento;

d) nome e CNPJ da empresa responsável pela realização da obra ou serviço de engenharia e CREA dos engenheiros responsáveis;

e) prazo de execução, informando o termo inicial e final;

f) data de afixação da placa informativa.

I - publicidade da Prefeitura Municipal de Salvador;

II - os anúncios em vitrines, mostruários e ambientes internos do estabelecimento, excetuando-se aqueles aplicados diretamente no vidro;

III - painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turística e outras placas indicativas, consideradas como de interesse público, desde que não veicule marcas, produtos e serviços;

IV - referências que indiquem lotação, orientação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem publicidade;

V - os preços dos combustíveis, em postos de abastecimento/revendas, a serem exibidos em suportes autoportantes de uso específico para este fim, conforme legislação federal;

VI - grafismo artístico, desde que autorizado pelo proprietário do imóvel;

VII - painel em estabelecimentos culturais para veicular a programação dos eventos, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados);

VIII - identificação de recipiente para coleta de resíduo sólido, conforme padrão estabelecido pelo Município;

IX - os anúncios localizados na parte interna de ônibus, micro ônibus, trem, metrô e veículos similares;

X - indicativo de promoção do tipo "Liquidação", "OFF", "Desconto" ou similar desde que não exiba marca ou produto e tenha dimensão máxima de 2m² (dois metros quadrados).

CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE PROVISÓRIA

Art. 7º A publicidade provisória é aquela com duração máxima de 30 (trinta) dias e poderá ser exibida em: painel, boia/flutuante, balão/inflável/blimp, faixa rebocada por avião, galhardete, estandarte, cavalete, flâmula, banner e similares, folheto, prospecto, abano e similares e áudio visual, mediante licenciamento e pagamento das respectivas taxas.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a publicidade para lançamento imobiliário que terá prazo de validade vinculado ao Alvará de Licença de Construção devendo ser renovada anualmente e exibida até a expedição do Habite-Se.

§ 2º Admite-se a publicidade para lançamento imobiliário em tapume e protetor de obra desde que cumpra os requisitos técnicos dispostos neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE IDENTIFICADORA

Art. 8º A publicidade identificadora é aquela que identifica o estabelecimento e poderá ser exibida em: letreiro, torre de caixa d'água, muro e veículos, mediante licenciamento e pagamento das respectivas taxas.

§ 1º O Alvará de Publicidade terá prazo de validade de no máximo 12 (doze) meses, em conformidade com a validade do Alvará de Funcionamento.

§ 2º Admite-se a mensagem mista contendo o nome do estabelecimento associado aos produtos e serviços correlatos com a atividade principal.

§ 3º O letreiro com mensagem identificadora ou mista em áreas e/ou imóveis Tombados ou protegidos por legislação federal, estadual ou municipal será encaminhado para análise dos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - DO MERCADO PUBLICITÁRIO

Art. 9º A publicidade do mercado publicitário é aquela cuja gestão dos meios é realizada através de empresas de publicidade e poderá ser exibida em: outdoor, painel, painel em topo de prédio, painel em empena, painel comunitário, painel em carroceria de veiculo, veículos de transporte coletivo e outros não previstos, mediante licenciamento e pagamento das respectivas taxas.

§ 1º O Alvará de Publicidade terá prazo de validade máxima de 12 (doze) meses, com renovação automática.

§ 2º Aos outdoors, painéis, painéis em carroceria de caminhão localizados em área pública, além dos dispositivos existentes em contrato específico, aplicam-se as regras dispostas neste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE EXTRAORDINÁRIA

Art. 10. Considera-se como extraordinária a publicidade que necessita de análise de interferência em relação ao impacto visual, são elas:

I - painel e outdoor em área do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural-SAVAM, excetuando-se as Área de Preservação Permanente-APP;

II - painel e outdoor a menos de 100m (cem metros) de túneis, passarelas, viadutos e obras de arte;

III - letreiros em suporte independente com área superior a 27m² (vinte e sete metros quadrados) e/ou altura superior a 7m (sete metros);

IV - meios que alterem ou componham a fachada da edificação;

V - outras situações:

a) embarcações marítimas;

b) balão dirigível;

c) audiovisual;

d) veículo para show;

e) outras não previstas.

Art. 11. Quando enquadrado como publicidade extraordinária, a análise de interferência deverá ser efetuada com base nas normas estabelecidas neste Decreto, observados os seguintes critérios:

I - danos causados à terceiros;

II - danos ao meio antrópico, natural e urbanizado;

III - danos à circulação.

Parágrafo único. A análise de interferência deverá ser realizada por uma Comissão Interna Permanente, constituída por ato do titular do órgão responsável pelo licenciamento, composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) titular e (01) um suplente indicados pelo Prefeito e os demais indicados pelo órgão licenciador.

TÍTULO III - DAS NORMAS TÉCNICAS

CAPÍTULO I - DA PUBLICIDADE PROVISÓRIA

Art. 12. A publicidade em bóia/flutuante deverá atender às seguintes exigências:

I - utilização restrita a eventos ocasionais;

II - prévia autorização da Capitania dos Portos de Salvador;

III - instalação fora das faixas de segurança das embarcações e banhistas § 1º O órgão responsável pela autorização deverá definir o local de ancoramento e o tipo de embarcação a ser utilizada para reboque.

§ 2º a taxa para o licenciamento será calculada por diária e unidade.

Art. 13. O balão/inflável/blimp deverá atender às seguintes exigências:

I - utilização restrita a eventos ocasionais como inaugurações, exposições, lançamentos e similares;

II - fixação em cabos de fibras sintéticas e isolantes elétricos ou fixado em suportes independentes removíveis;

III - proibição do uso de gás inflamável;

IV - altura máxima de 7m (sete metros).

Parágrafo único. A taxa para o licenciamento será calculada por diária e unidade.

Art. 14. A faixa rebocada por avião deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de Aeronáutica Civil - DAC.

Parágrafo único. A taxa para o licenciamento será calculada por diária e unidade.

Art. 15. Os galhardetes, estandartes, cavaletes, flâmulas, banners e similares deverão atender às seguintes exigências:

I - instalação no próprio local de funcionamento da atividade;

II -área máxima de 5m² (cinco metros quadrados) e afixação em suportes preexistente ou independente.

III - Só poderão veicular mensagens de eventos, ações promocionais e campanhas institucionais.

§ 1º A taxa para o licenciamento será calculada por diária, unidade e tamanho.

§ 2º Admite-se área superior a 5m² (cinco metros quadrados), afixados em suporte preexistente, com cobrança da taxa proporcional, considerando-se a cada 5m² (cinco metros quadrados) uma unidade.

Art. 16. Os folhetos, prospectos, abanos e similares deverão atender às seguintes exigências:

I - distribuição exclusiva nos locais e datas estabelecidos na autorização;

II - inserção da mensagem: "Mantenha a Cidade limpa, não jogue este impresso em via pública";

III - na publicidade para lançamento imobiliário, constar o numero do alvará de construção.

Parágrafo único. A taxa para o licenciamento será calculada por diária e ponto de distribuição.

Art. 17. Aos painéis com indicativo de "Aluga-se" e "Vende-se" aplicam-se as seguintes normas:

I -área máxima de 2m² (dois metros quadrados);

II - altura máxima de 3m (três metros) em relação à cota mais elevada do meio fio do imóvel.

Parágrafo único. A taxa para o licenciamento será calculada por unidade e por dia.

Art. 18. Considera-se áudio visual os equipamentos de transmissão visual tais como: filmetes comerciais em seções cinematográficas, vídeos em locais expostos ao público, projetores e efeitos luminosos de qualquer tipo, cuja taxa para licenciamento será calculada por tempo de exibição.

Art. 19. A publicidade para lançamento imobiliário em canteiro de obras deverá atender as seguintes exigências:

I -área máxima de exibição para painel de 30m² (trinta metros quadrados);

II -área máxima de exibição em tapume e protetor de obra de 20% (vinte por cento) de sua superfície;

III - publicidade em tapume em pintura ou película adesiva;

IV - divulgação dos produtos e serviços utilizados permitida apenas durante a fase execução das obras.

Parágrafo único. A taxa para o licenciamento será calculada por metro quadrado e por ano ou semestre;

CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE IDENTIFICADORA

Art. 20. A taxa de licenciamento para publicidade identificadora de estabelecimento será calculada por metro quadrado e por ano.

§ 1º O letreiro identificador deverá atender às seguintes exigências:

I - A área máxima para a mensagem identificadora ou mista será calculada multiplicando-se a largura da fachada em metros por 1,2 (um virgula dois) convertendo o resultado em m² (metro quadrado), e poderá ser distribuída em letreiro fixado em fachada e letreiro em estrutura independente.

II - em imóveis de esquina, para o cálculo da área do letreiro, considera-se cada fachada independente;

III - em imóveis que não possuem fachada, admite-se o letreiro em estrutura independente com área máxima para a mensagem identificadora ou mista calculada multiplicandose a largura da testada do terreno em metros por 0,2 (zero virgula dois) convertendo o resultado em m² (metro quadrado),

IV - quando fixado na fachada de edificações sem recuo, o letreiro poderá avançar até 20 cm (vinte centímetros) sobre o passeio;

V - quando fixado na fachada de edificações com recuo, o letreiro poderá avançar até 1 m (um metro) da fachada, desde que não avance sobre o passeio;

VI - quando instalada em estrutura independente:

a) a área máxima do quadro não poderá ultrapassar 27,00m² (vinte e sete metros quadrados), ou seja, 9m x 3m (nove metros de comprimento por três metros de altura);

b) deverá atender ao recuo frontal mínimo de 4m (quatro metros) contado do limite interno do passeio até o ponto mais próximo da placa;

c) deverá ser instalado em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para qualquer edificação;

d) não será permitido a redução do número de vagas de estacionamento e redução da área de circulação de pedestre.

VII - quando exibido em torre de caixa d´água, deverá receber pinturas ou películas auto-adesivas aplicadas diretamente sobre sua superfície e a área utilizada para publicidade apenas com mensagem identificadora não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da soma das áreas de suas faces ou superfície.

VIII - Admite-se a publicidade em muro apenas em estabelecimentos de ensino, utilizando até 25% (vinte e cinco por cento) da área total do muro e não poderá avançar sobre o passeio;

IX - as lojas com acesso através de galeria interna e/ou das fachadas laterais, ou pavimentos outros terão direito a letreiro afixado paralelamente a fachada de acesso das mesmas;

X - a altura máxima do letreiro não pode ultrapassar o limite de propriedade quando fixada na fachada da edificação.

XI - quando em estrutura independente, a altura do letreiro ultrapassar 7m (sete metros) será submetida à análise da Comissão Interna Permanente, observado o disposto no art. 11, Parágrafo único.

§ 2º Para os empreendimentos que contém diversas atividades, associam-se às normas estabelecidas nos incisos anteriores as seguintes regras:

I - em empreendimentos do tipo shopping, centros comerciais e grupos de lojas, admite-se na fachada do empreendimento a identificação do mesmo associado à identificação dos estabelecimentos cabendo a administração do empreendimento a responsabilidade pela definição da publicidade e o seu licenciamento;

II - admite-se o letreiro em estrutura independente, de forma cooperada, contendo o nome do empreendimento e dos demais estabelecimentos, cabendo à administração do empreendimento a responsabilidade pela definição da publicidade e o seu licenciamento;

III - admite-se mensagens publicitárias nas áreas comuns internas, que deverão ser requeridas ao órgão licenciador através da administração do condomínio.

IV - admite-se letreiro identificador de estacionamento rotativo em estrutura independente com área máxima de 1 m² (um metro quadrado) e altura máxima de 5 m (cinco metros).

CAPÍTULO III - DO MERCADO PUBLICITÁRIO

Art. 21. A taxa de licenciamento para publicidade do mercado publicitário será calculada por metro quadrado e por ano.

Art. 22. Ao outdoor, sem prejuízo das demais normas deste Decreto, aplicam-se as seguintes exigências:

I - sua localização será permitida em imóveis voltados para todas as vias exceto as Vias Locais definidas pela Lei nº 9148, de 2016 - LOUOS;

II - deverá atender ao recuo frontal mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) contados do limite interno do passeio até o ponto mais próximo da placa;

III - poderá ser instalado em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para qualquer edificação;

IV - deverá dispor de molduras metálicas, retas, sem recortes, com largura de 16cm (dezesseis centímetros) a 20cm (vinte centímetros), cantos em meia esquadria, na cor característica de cada empresa;

V - deverá dispor de altura máxima de 7m (sete metros) em relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio fio que lhe for fronteiro;

VI - a área máxima do quadro não poderá ultrapassar 27m² (vinte e sete metros quadrados), ou seja, comprimento máximo de 9m (nove metros) e altura máxima de 3m (três metros);

VII - admite-se a instalação de aplique limitado a 20% (vinte por cento) do tamanho do outdoor;

VIII - admite-se o agrupamento composto de no máximo 3 (três) unidades, podendo ser dupla face, sempre do mesmo concessionário;

IX - o afastamento entre outdoors de um mesmo agrupamento não poderá ser superior a 1m (um metro);

X - admite-se a união de placas de um mesmo grupo de outdoor, cabendo licenciamento especifico;

XI - o afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre Outdoors e Painéis não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

XII - quando iluminado a instalação elétrica deverá ser embutida em tubulação apropriada;

XIII - o nome do concessionário e o número do engenho deverão estar em local visível e sempre voltados para a via;

XIV - será exigido autorização para todas as faces exploradas e para aquelas visíveis e não exploradas será exigido tratamento estético.

Art. 23. O painel em topo de prédio só poderá ser instalado nas avenidas Tancredo Neves, Antônio Carlos Magalhães (ACM), Juracy Magalhães, Mário Leal Ferreira (Bonocô), Vasco da Gama e Garibaldi.

§ 1º quando o painel em topo de prédio for eletrônico, o afastamento entre painéis eletrônicos não poderá ser inferior a um raio de 300m (trezentos metros);

Art. 24. O painel instalado em empena de prédio deverá atender às seguintes exigências:

I - o afastamento entre painéis em empenas não poderá ser inferior a um raio de 200m (duzentos metros);

II - o afastamento entre painéis em empenas e outdoors, agrupamento de outdoor e painel de topo de prédio, painel instalado em estrutura independente e painel eletrônico não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

III - o nome ou marca do patrocinador não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área total do painel, excluindo-se a área da imagem do produto.

Art. 25. O painel instalado em estrutura independente, sem prejuízo das demais normas deste Decreto, deverá atender às seguintes regras:

I - sua localização será permitida em imóveis voltados para qualquer via exceto as Vias Locais definidas pela Lei nº 9148, de 2016 - LOUOS;

II - poderá ser instalado em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 4m (quatro metros) para qualquer edificação;

III - deverá atender ao recuo frontal mínimo de 2,5 (dois metros e cinquenta centímetros) contados do limite interno do passeio até o ponto mais próximo da placa;

IV - deverá dispor de altura máxima de 9m (nove metros) em relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro;

V - o quadro deverá dispor de área máxima de 32m² (trinta e dois metros quadrados), com largura máxima de 9m (nove metros), salvo quando situados em imóvel voltado para a BR-324, que poderá dispor de quadro com área máxima de 60m² (sessenta metros quadrados);

VI - admite-se agrupamento de painéis sempre do mesmo concessionário, composto de no máximo 3 (três) unidades, com afastamento máximo entre si de 1m (um metro), todos com altura máxima de 7m (sete metros) em relação à cota de implantação, dispondo cada uma das unidades de quadro com área máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados), ou seja, 9m (nove metros) de comprimento por 3m (três metros) de altura;

VII - o afastamento entre agrupamentos e/ou entre unidades isoladas e agrupamento de painéis não poderá ser inferior a um raio de 200m (duzentos metros);

VIII - o afastamento entre painéis e/ou agrupamento de painéis e outdoor ou agrupamento de outdoor não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

IX - somente poderão ser divulgados anúncios com mensagens publicitárias, institucionais ou mistas;

X - quando iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser embutida em tubulação apropriada;

XI - será exigida autorização para todas as faces exploradas e para aquelas visíveis e não exploradas será exigido tratamento estético;

XII - o nome do concessionário e o número do engenho deverão estar em local visível e sempre voltados para a via.

Art. 26. Ao painel eletrônico instalado em imóvel, aplicam-se as normas estabelecidas no art. 25 associada às seguintes regras:

I - sua localização será permitida apenas em imóveis voltados para vias enquadradas como Expressa (VE), Arterial I (VA-I) e Via Arterial II (VA II);

II - a área máxima do quadro não poderá ultrapassar 40m² (quarenta metros quadrados) ou 60m² (sessenta metros quadrados) para imóveis na BR-324, e altura máxima em relação à cota de implantação não poderá ser superior à 15m (quinze metros), salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio-fio que lhe for fronteiro;

III - o afastamento entre painéis eletrônicos não poderá ser inferior a um raio de 300m (trezentos metros);

IV - Não será permitido agrupamento de painéis eletrônico.

Art. 27. Ao painel eletrônico instalado em carroceria de caminhão, aplicam-se as seguintes regras:

I - sua localização será permitida apenas nas vias enquadradas como Expressa (VE), e Arterial I (VA-I);

II - o afastamento para agrupamentos e/ou unidades isoladas de Outdoors e Painéis não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

III - o afastamento entre painéis eletrônicos não poderá ser inferior a um raio de 300 m (trezentos metros);

IV - o veículo não poderá circular com o equipamento funcionando e/ou excedendo a largura da carroceria do veículo;

V - a área máxima do quadro do painel eletrônico na carroceria de caminhão não poderá ultrapassar 18m² (dezoito metros quadrados) e a altura máxima não poderá ser superior a 5m (cinco metros) em relação à implantação na carroceria;

VI - o painel não poderá ter projeção sobre o passeio.

Art. 28. Ao painel comunitário, sem prejuízo das demais normas deste Decreto, aplicam-se as seguintes regras:

I - sua localização será permitida apenas nas Zonas Especiais de Interesse Social-ZEIS definidas pela Lei nº 9.069, de 2016, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;

II - sua instalação será permitida nas Vias Locais-VL definidas pela Lei nº 9148, de 2016 - LOUOS;

III - admite-se a instalação nas Vias Coletoras I e II desde que as mesmas estejam dentro do perímetro interno das ZEIS;

IV - sua instalação será permitida apenas em muros ou empenas de edificações, desde que autorizado pelo proprietário e/ou condomínio;

V - o muro ou empena onde será instalado o painel deverá ser rebocado e pintado ou revestido;

VI - a dimensão máxima permitida é de 2mx1m (dois metros por 1 metro), podendo ser na horizontal ou vertical;

VII - o afastamento entre painéis comunitários não poderá ser inferior a um raio de 100m (cem metros);

VIII - admite-se agrupamento de painéis sempre do mesmo concessionário, composto de no máximo 02 (duas) unidades, com afastamento máximo entre si de 50cm (cinquenta centímetros);

IX - admite-se instalação do Painel Comunitário em muro de edificações residenciais, desde que autorizado pelo proprietário;

X - não poderá avançar sobre o passeio;

XI - o nome do concessionário e o número do engenho deverão estar em local visível e sempre voltados para a via.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE EM VEÍCULOS

Art. 29. A publicidade identificadora poderá ser utilizada em veículos do tipo caminhão, caminhonete, ônibus, microônibus, automóvel, moto e similares, observadas as seguintes exigências:

I - o anúncio só poderá ser veiculado no espaço correspondente à carroceria;

II - só poderão ser utilizadas películas auto-adesivas ou pinturas;

III - a publicidade fica limitada à marca, produtos ou serviços da empresa proprietária ou arrendatária do veículo.

§ 1º A taxa para o licenciamento será calculada por unidade de veículo, porte e por ano.

§ 2º As exigências contidas nos incisos I a III deste artigo não se aplicam ao transporte coletivo público.

Art. 30. Ao veículo utilizado como "táxi" aplicam-se as seguintes exigências:

I - fica proibida a aplicação de anúncio em qualquer parte da carroceria do veículo; permitindo-se nesta área apenas a pintura oficial do táxi e a marca identificadora de empresa, com dimensões máximas de 50cm x 25cm (cinquenta centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura);

II - fica permitida a veiculação de anúncios na área envidraçada traseira do veículo ou em elemento próprio, no teto do veículo, atendendo às normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito:

a) O material utilizado na área envidraçada traseira deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

b) O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo;

c) O elemento instalado no teto do veículo deverá estar no sentido longitudinal, com altura máxima de trinta e cinco centímetros, largura máxima de cento e dez centímetros, não podendo, entretanto, ultrapassar os limites do teto ou na capota do veículo, podendo ser iluminado, desde que com intensidade inferior as das lanternas traseiras.

Parágrafo único. A taxa para o licenciamento será calculada por unidade de veículo, porte e por ano.

Art. 31. Aos veículos do tipo ônibus, microonibus e similares destinados ao transporte público coletivo será permitida a veiculação de mensagens publicitárias mediante a utilização de películas auto-adesivas, na traseira do veículo, observadas as seguintes prescrições:

I - para a totalidade da frota, a publicidade poderá ser veiculada na parte traseira da carroceria e/ou na área envidraçada traseira do veículo, limitada à área máxima de 4m² (quatro metros quadrados), com dimensões máximas de 2,5mx2m (dois metros e cinquenta centímetros por dois metros);

II - para parte da frota, limitando-se ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o total de veículos do transporte público coletivo, a publicidade poderá ser veiculada nas demais áreas externas da carroceria do veículo, total ou parcialmente.

§ 1º Somente será permitida a aplicação de películas auto-adesivas na área envidraçada traseira se o veículo dispuser de tecnologia CFTV para monitoramento do interior, atendidas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.

§ 2º A taxa para o licenciamento será calculada por unidade de veículo, porte e por ano.

§ 3º Nos espaços destinados à identificação oficial do sistema de transportes urbanos não será permitida publicidade.

§ 4º A veiculação da publicidade prevista no inciso II do caput deste artigo dependerá de autorização do chefe do Poder Executivo.

Art. 32. Será permitida a veiculação de mensagens publicitárias nos trens e metrô na parte externa através de utilização de películas auto-adesivas, excetuados os espaços destinados à identificação oficial do sistema de transportes urbanos.

§ 1º O material utilizado na área envidraçada deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinquenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

§ 2º A taxa para o licenciamento será calculada por unidade de veículo, porte e por ano.

§ 3º Para efeito de cobrança de taxa de licenciamento, considera-se cada vagão uma unidade de veículo pesado.

TÍTULO IV - OBRIGAÇÕES, RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 33. As obrigações, no que tange a "mensagem" contida na publicidade são:

I - todas as peças publicitárias de bebidas alcoólicas, deverão obrigatoriamente conter a seguinte frase: "SE BEBER NÃO DIRIJA"- inscrita em retângulo que ocupe no mínimo uma área correspondente a 5% (cinco por cento) da dimensão total da publicidade;

II - todas as peças publicitárias de locais ou estabelecimento de motel, casa de massagem, eventos para adultos e similares, deverão obrigatoriamente conter a seguinte frase: "PROSTITUIÇÃO INFANTIL É CRIME" - inscrita em retângulo que ocupe no mínimo uma área correspondente a 5% (cinco por cento) da dimensão total da publicidade;

III - todas as peças publicitárias para lançamento de empreendimento imobiliário deverão obrigatoriamente informar o número do Alvará de Licença para construção ou Habite-Se.

Art. 34. Fica proibida veiculação de "mensagem" que:

I - utilize incorretamente o vernáculo, exceto na veiculação de marcas registradas;

II - favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, sexual, social ou religiosa;

III - contenha elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais, ao uso de drogas, a violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais práticas;

IV - seja considerada atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública;

V - promova produtos proibidos;

VI - contrarie a legislação ordinária, especialmente a Legislação Eleitoral, Penal, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VII - utilize placa com o padrão de sinalização viária contendo mensagem que não seja de sinalização viária.

Art. 35. Fica proibida a colocação de qualquer meio ou exibição de anúncio, seja qual for sua finalidade, forma ou composição nos seguintes casos:

I - quando impeça ou comprometa, mesmo que parcialmente, a visualização de imóveis e outros bens significativos;

II - sempre que prejudique a paisagem natural e construída ou a perspectiva visual;

III - quando prejudique o insolejamento e/ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou das edificações vizinhas;

IV - quando comprometa direitos de terceiros;

V - em obras d´arte como viadutos, pontes, túneis, elevados, passarelas, cais e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;

VI - em áreas públicas, exceto nas condições estabelecidas neste Decreto;

VII - quando, devido às suas dimensões, formas, cores, luminosidade ou por qualquer outro motivo, prejudique a perfeita visibilidade e compreensão dos sinais de trânsito e de combate a incêndio, a numeração imobiliária, a denominação dos logradouros e outras mensagens destinadas à orientação do público;

VIII - em árvores;

IX - em poste de sinalização de trânsito ou de iluminação pública, exceto as institucionais de interesse público devidamente autorizado pelo Município;

X - em canteiro divisor de avenidas e vias, exceto as institucionais da Prefeitura Municipal de Salvador;

XI - nas partes externas de hospital, pronto-socorro e posto de atendimento médico, exceto a publicidade identificadora e os de eventos relacionados com a área da saúde;

XII - nas Áreas de Preservação Permanente-APP definidas no art. 4º do Código Florestal regulamentado pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, a exemplo de margens de rios, lagos, lagoas, represas, rios canalizados; manguezais; restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), dentre outras;

XIII - em monumentos tombados pela União, Estado ou Município, exceto quando autorizado pelas instituições das respectivas esferas de poder;

XIV - em edificações de uso exclusivamente residencial, exceto nos casos previstos neste Decreto;

XV - na pavimentação das vias e nos meios-fios;

XVI - nas calçadas e passeios, exceto o Mobiliário Urbano regulamentado pelo Município;

XVII - em praças, calçadões, parques e jardins, exceto nos casos previstos neste Decreto;

XVIII - nas praias e nos imóveis situados na primeira quadra da área de borda marítima, exceto:

a) quando em eventos culturais ou esportivos com duração máxima de 10 (dez) dias;

b) por motivos institucionais;

c) sob a forma de patrocínio, condicionado ao interesse público;

d) em se tratando de letreiro identificador e misto em suporte preexistente;

e) em elementos do mobiliário urbano;

f) em estrutura independente, quando por qualquer razão não for possível a utilização de base pré-existente, caso em que a área deverá estar inscrita em um quadrado com até 1m (um metro) de lado.

I - nos toldos, nas marquises, varandas, lajes e cobertura de edificações exceto no art. 23 deste Decreto;

II - nas fachadas dos imóveis em construção e/ou equipamento de obra;

III - em muros, exceto nos casos previstos neste Decreto;

IV - sem acabamento final adequado em todas as suas superfícies ou que não esteja bem conservado, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, ou que não ofereça condições de segurança ao público;

V - quando colado, pintado ou fixado nas colunas, gradis e demais partes externas da edificação;

VI - nas partes internas e externas de cemitérios, exceto o letreiro identificador;

VII - em cavaletes ou similares, nos logradouros públicos;

VIII - em equipamentos contra incêndio;

IX - em posição que venha obstruir a visualização de engenhos já existentes;

X - através de mensagens veiculadas por placas, faixas, estandartes, galhardete, flâmulas ou bandeiras portados por pessoas, exceto as institucionais, culturais de interesse público devidamente autorizado pelo Município;

XI - em bandeirolas e cartazes com anúncios voltados para o logradouro público.

XII - faixas em área pública e privada

Art. 36. Durante o período do Carnaval, nas poligonais definidas por ato do Chefe do Executivo, a publicidade ficará restrita aos patrocinadores oficiais do evento.

TÍTULO V - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 37. A colocação de quaisquer anúncio e engenho publicitário, ainda que localizado em áreas de domínio privado, fica sujeita à liberação, pelo órgão licenciador, do Alvará de Publicidade, Autorização para Publicidade Provisória ou Autorização Especial de Publicidade e pagamento das respectivas taxas.

§ 1º As taxas serão calculadas de acordo com o Código Tributário e de Rendas do Município.

§ 2º Quando a solicitação não se enquadrar nas tabelas do Código Tributário e de Rendas do Município, o cálculo deverá ser efetuado pelo item que guardar maior identidade com aquele solicitado.

§ 3º A solicitação da autorização para instalação de engenhos e de outros meios deverá ser acompanhada dos documentos dispostos na Carta de Serviços do órgão competente.

§ 4º A autorização para a instalação de engenhos permanentes será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, em conformidade com a validade do Alvará de Funcionamento.

§ 5º O engenho deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do deferimento da solicitação, podendo este prazo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias corridos, mediante requerimento e deferimento.

Art. 38. A autorização para a instalação de outdoor, painel instalado em estrutura independente, painel em topo de prédio, painel em empenas, painel comunitário, painel em carroceria de veículo e a veiculação de mensagem publicitária em veículos de transporte coletivo e outros não previstos, só será concedida quando requerida por Empresa de Publicidade cadastrada no órgão competente.

§ 1º Havendo cancelamento, por interesse do Poder Público, do engenho licenciado, a empresa proprietária do mesmo fica com o crédito, referente ao período restante da autorização, que poderá ser utilizado para um novo engenho de igual porte.

§ 2º Quando, por força de obra de conservação do engenho especial, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão licenciador deverá ser comunicada pelo interessado.

Art. 39. Qualquer alteração nas características físicas do engenho e outros meios, a sua substituição por outro, mudança do local de instalação, assim como a transferência de proprietário a qualquer título, deverá ser solicitada ao órgão licenciador e implicará em revisão e nova autorização.

Art. 40. A publicidade do Mobiliário Urbano e os Identificadores de Logradouro, assim como seus prazos e forma de taxação, serão definidos em contrato específico com Município, na forma da Lei.

Art. 41. O licenciamento dos anúncios publicitários não visíveis de logradouro público, instalados em locais de acesso ao público, como centro de convenções, estádios, autódromos, estações de metro, trem, aeroporto, rodoviária, terminal marítimo e assemelhados deverá ser realizado através da concessionária ou administradora do empreendimento.

Art. 42. Os pedidos de autorização de que trata este Capítulo serão analisados e receberão despacho decisório no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que o pedido for protocolado no órgão competente.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.

§ 2º As diligências que dependem do requerente e a este comunicada oficialmente interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação, fato este registrado no processo.

§ 3º O não atendimento, pelo requerente, ao convite formulado para cumprimento das diligências dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da emissão do convite, prorrogável por motivo justificado, implicará no imediato indeferimento do processo.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE PUBLICIDADE

Art. 43. Para instalação de publicidade fora do local de funcionamento a autorização deverá ser requerida através da Autorização Especial de Publicidade, observadas as seguintes regras:

I - a autorização deverá ser requerida pela empresa Matriz;

II - o Alvará de Funcionamento utilizado para solicitar a autorização será o da empresa Matriz;

III - a autorização terá validade de até 6 (seis) meses, vinculada a Autorização Especial de Funcionamento.

IV - os documentos necessários para o licenciamento constam na Carta de Serviços.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE

I - cancelados:

a) por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

b) quando a publicidade não for instalada no prazo estabelecido, sem justificativa;

c) pelo não pagamento da taxa de autorização, até a data do vencimento.

I - cassados:

a) quando for constatada sua instalação fora do local previamente autorizado;

b) por infringência a qualquer disposição deste Decreto, observado o devido processo legal.

I - revogados: quando comprovado relevante interesse público à não instalação do engenho.

II - anulados: pela autoridade imediatamente superior a que o concedeu quando constatada irregularidade na sua concessão.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento, cassação, revogação e anulação da licença, toda a estrutura do engenho deverá ser retirada sob pena de adoção de medidas fiscais cabíveis.

CAPITULO IV - DO CADASTRO DE EMPRESAS

Art. 46. Para efeito do cadastro, deverá a empresa de publicidade requerer sua inscrição junto ao órgão licenciador, anexando os documentos estabelecidos na Carta de Serviços do referido órgão.

§ 1º A validade do cadastro será do ano em exercício.

§ 2º As empresas de publicidade deverão fornecer ao Município as coordenadas geográficas dos engenhos licenciados, conforme orientação técnica descrita na Carta de Serviços do Órgão Licenciador.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 47. São considerados, para os efeitos deste Decreto, responsáveis pelos engenhos e outros meios de divulgação:

I - os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação, habilitados pelo órgão competente, em relação aos aspectos técnicos;

II - o proprietário ou a empresa detentora da autorização, quanto à conservação, manutenção e segurança;

§ 1º Considera-se proprietário do engenho e outros meios publicitários, a pessoa física ou jurídica indicada no formulário de autorização.

§ 2º Responde solidariamente com o proprietário e/ou a empresa detentora da autorização, o anunciante da mensagem veiculada, o proprietário do imóvel e/o condomínio onde o engenho foi instalado.

Art. 48. Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo, instalação ou manutenção do engenho e outros meios, solicitar baixa de sua responsabilidade perante o Município ou tiver seu registro profissional suspenso pelo órgão competente, fica o proprietário do engenho obrigado a providenciar sua substituição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 49. Os particulares, autorizados a instalar engenhos em área pública ficam obrigados a:

I - execução ou recuperação e manutenção do passeio da área frontal;

II - urbanização e manutenção da área de entorno do engenho ou do grupo de engenhos, no limite de 4,00m (quatro metros) ao redor, medidos em projeção horizontal, a partir dos extremos do(s) engenho(s).

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. Consideram-se infrações passíveis de punição:

I - exibir anúncios sem a devida autorização do órgão licenciador;

II - exibir anúncios em desacordo com as características aprovadas;

III - exibir anúncios fora dos prazos constantes da autorização

IV - não atender determinação da autoridade competente quanto à retirada do engenho e de outros meios;

V - não manter o engenho e outros meios, em bom estado de conservação;

VI - não observância das normas previstas neste Decreto.

Art. 51. Os engenhos e outros meios de publicidade que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Decreto serão retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades aos responsáveis.

§ 1º Caso não seja solicitada sua devolução no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a retirada, o material poderá ser doado a instituições de caráter social ou aos órgãos municipais de obras ou ação social.

§ 2º Pela permanência do material apreendido, será cobrado os valores estabelecidos no Decreto de Preços Públicos e pela retirada será cobrado os custos de remoção acrescidos de 30% (trinta por cento).

§ 3º Os engenhos e outros meios fixados com material colante, que venham sofrer danos durante a retirada ou apreensão, a exemplo de publicidades coladas em postes públicos, não serão devolvidos nem ressarcidos.

Art. 52. As penalidades serão aplicadas nos termos do Anexo III deste Decreto, devendo ser cumulativas, desde que ocorra mais de uma infração.

Art. 53. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 5.503, de 1999, relativas às infrações e penalidades, bem como ao processo fiscal administrativo e à fiscalização do poder de polícia.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Compete ao órgão licenciador a aplicação das normas constantes do presente Decreto, podendo o seu Titular baixar normas e rotinas complementares.

Art. 55. A instalação de engenhos e outros meios publicitários em imóvel de propriedade pública dependerá de licitação ou permissão, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 56. O Município poderá, mediante celebração de termo próprio e observada a legislação pertinente, estabelecer parceria com a iniciativa privada para patrocínio, prestação de serviços, execução de obras, implantação de equipamentos e mobiliário urbano, como contrapartida à autorização de publicidade em espaços públicos da cidade.

Art. 57. Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos atos administrativos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 58. Para todos os engenhos e outros meios de publicidade, instalados em data anterior a publicação deste Decreto, será obrigatória a comprovação de autorização e/ou do direito de uso do local público ou privado.

Parágrafo único. Para todos os engenhos e outros meios de publicidade, instalados em data anterior a publicação deste Decreto, os responsáveis terão um prazo de 05 (cinco) anos para sua adequação.

Art. 59. Ficam suspensas por prazo indeterminado as concessões de Alvarás de Autorização para engenhos tipo outdoor, painel instalado em estrutura independente e painel eletrônico que divulguem mensagens publicitárias ou mistas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste Artigo o painel em suportes pré existentes, bem como novas autorizações decorrentes das alterações nas características físicas do engenho, a sua substituição por outro, mudança no local de instalação, assim como àquele complementar ao agrupamento de três na forma prevista nos Artigos 22, 25 e 26.

Art. 60. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogados os Decretos nºs. 15.305 de 2004 e 29.318 de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de agosto de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

ANEXO I CARACTERÍSTICAS

ANIMAÇÃO É A CARACTERÍSTICA RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DAS MENSAGENS: I. ESTÁTICO - MEIO CUJAS MENSAGENS NÃO SÃO DOTADAS DE QUALQUER MOVIMENTO; II. DINÂMICO - MEIO QUE APRESENTA ALGUMA FORMA DE MOVIMENTO MECÂNICO, ELÉTRICO, ELETRÔNICO, EÓLICO OU HIDRÁULICO.
APRESENTAÇÃO DOS MEIOS PUBLICITÁRIOS É A CARACTERÍSTICA QUE DIZ RESPEITO AO ASPECTO COMO A MENSAGEM É MOSTRADA: I. NÃO ILUMINADO - MEIO QUE NÃO DISPÕE DE QUALQUER FONTE DE ILUMINAÇÃO; II. II. ILUMINADO - MEIO DOTADO DE ILUMINAÇÃO A PARTIR DA FONTE PRÓPRIA, INTERNA, EXTERNA OU PROJETADA.
COMPLEXIDADE É A CARACTERÍSTICA TÉCNICA FUNCIONAL DOS MEIOS: I. SIMPLES - MEIO QUE NÃO OFERECE RISCOS À POPULAÇÃO; II. ESPECIAL - MEIO QUE OFERECE RISCOS POTENCIAIS À POPULAÇÃO, SEJA POR SUAS DIMENSÕES, POR APRESENTAR DISPOSITIVOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, APRESENTANDO UMA DAS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: A) DISPONHA DE ÁREA DE EXPOSIÇÃO POR FACE SUPERIOR A 30M² (TRINTA METROS QUADRADOS); B) POSSUA DISPOSITIVOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, EÓLICOS OU HIDRÁULICOS; C) ILUMINADO COM TENSÃO SUPERIOR A 220 VOLTS; D) QUE UTILIZE GÁS NO SEU INTERIOR; E) E. QUE POSSUA ACRÉSCIMOS LATERAIS, FRONTAIS OU COM ANIMAÇÃO DINÂMICA DURANTE O PERÍODO DE EXIBIÇÃO DO ANÚNCIO.
MENSAGEM É O USO ORGANIZADO DE SINAIS QUE SERVEM DE SUPORTE À COMUNICAÇÃO, SENDO TRANSMITIDA ATRAVÉS DE ANÚNCIO. A MENSAGEM PODE SER: I. IDENTIFICADORA - AQUELA QUE IDENTIFICA O NOME E/OU A ATIVIDADE PRINCIPAL EXERCIDA NO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO; II - PUBLICITÁRIA - AQUELA QUE DIVULGA EXCLUSIVAMENTE PROPAGANDA; III. MISTA - AQUELA QUE TRANSMITE MENSAGEM ORIENTADORA, INSTITUCIONAL OU IDENTIFICADORA, ASSOCIADA À MENSAGEM PUBLICITÁRIA; IV. INDICATIVA OU ORIENTADORA - AQUELA QUE CONTÉM ORIENTAÇÕES OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PODENDO SER INDICADORES DE LOGRADOUROS, DIREÇÃO DE BAIRROS, PARADA DE COLETIVOS, HORA E TEMPERATURA, E OUTROS; V. INSTITUCIONAL - AQUELA QUE TRANSMITE INFORMAÇÕES DO PODER PÚBLICO, ORGANISMOS CULTURAIS, ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE, ENTIDADES BENEFICENTES E SIMILARES, SEM FINALIDADE COMERCIAL.
MOBILIDADE É A CARACTERÍSTICA QUE SE RELACIONA COM O DESLOCAMENTO: I. FIXO - MEIO QUE NÃO PODE SER DESLOCADO; II. MÓVEL - MEIO QUE PODE SER DESLOCADO EM BASES MÓVEIS.
SUPORTE O SUPORTE PODE SER: I. PREEXISTENTE - SÃO AS SUPERFÍCIES EXISTENTES QUE PODEM SER UTILIZADAS COM A FUNÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DOS ANÚNCIOS; II. ESTRUTURA INDEPENDENTE/AUTOPORTANTE - SÃO ESTRUTURAS AUTÔNOMAS, CONSTRUÍDAS ESPECIALMENTE PARA A SUSTENTAÇÃO DOS ANÚNCIOS.

ANEXO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES

ACRÉSCIMO/APLIQUE SALIÊNCIAS INTEGRANTES DO LAYOUT DO ENGENHO, UTILIZADAS COMO COMPLEMENTO DA IDÉIA, E QUE NÃO SE APRESENTAM CONSTITUINDO SUPERFÍCIES CONTÍNUAS AO QUADRO DO ENGENHO.
AERAÇÃO DA EDIFICAÇÃO VENTILAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO AR DE UM AMBIENTE E/OU CÔMODO DE UMA EDIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO ENTRE ENGENHOS MEDIDA LINEAR, EM PROJEÇÃO HORIZONTAL, ENTRE AS BORDAS LATERAIS DE DOIS ENGENHOS.
ALTURA MÁXIMA DO ENGENHO É A MEDIDA ENTRE O PONTO MAIS ALTO DO ENGENHO ATÉ A BASE DE IMPLANTAÇÃO.
ANÚNCIO QUALQUER MANIFESTAÇÃO QUE, POR MEIO DE PALAVRAS, IMAGENS, EFEITOS LUMINOSOS OU SONOROS, DIVULGAIDÉIAS, MARCAS, PRODUTOS OU SERVIÇOS, IDENTIFICANDO OU PROMOVENDO ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES, PESSOAS OU COISAS, ASSIM COMO OFERTA DE BENEFÍCIOS.
ÁREA DO ANÚNCIO ÁREA DA SUPERFÍCIE QUE CONTÉM O ANÚNCIO.
EMPENA DE PRÉDIO PAREDE DA EDIFICAÇÃO QUE NÃO APRESENTE ABERTURA PARA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO.
ENGENHO TODO E QUALQUER DISPOSITIVO OU EQUIPAMENTO UTILIZADO COM O FIM DE VEICULAR PUBLICIDADE, TAIS COMO LETREIRO, PAINEL, PLACA, OUTDOOR, BANNER, ESTANDARTE, BALÃO E OUTROS QUE SE ENQUADREM NESSA DEFINIÇÃO.
FACHADA QUALQUER DAS FACES EXTERNAS DE UMA EDIFICAÇÃO.
FACHADA PRINCIPAL FACE EXTERNA DA EDIFICAÇÃO, VOLTADA PARA LOGRADOURO PÚBLICO.
GALERIA ESPAÇO DE LIVRE ACESSO PÚBLICO, DESTINADO À CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, EM ÁREA EXTERNA OU INTERNA DAS EDIFICAÇÕES.
GRAFISMO ARTÍSTICO PAINEL MURAL CONTENDO ILUSTRAÇÃO ARTÍSTICA, QUE NÃO CONTENHAM MARCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
INSOLEJAMENTO DA EDIFICAÇÃO INCIDÊNCIA DO SOL DENTRO DE UM AMBIENTE OU COMPARTIMENTO DA EDIFICAÇÃO.
LETREIRO ENGENHO CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO OU MARCA DO ESTABELECIMENTO.
LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO QUALQUER ÁREA, CONSTRUÇÃO OU EDIFICAÇÃO, PÚBLICA OU PRIVADA, ONDE SEJAM VISUALIZADOS ANÚNCIOS.
LOGRADOURO PÚBLICO /RUA ESPAÇO LIVRE, RECONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE, DESTINADO AO TRÂNSITO, TRÁFEGO, COMUNICAÇÃO OU LAZER PÚBLICO.
MARCA TÍTULO, NOME OU LOGOMARCA.
MARQUISE ELEMENTO DA EDIFICAÇÃO, CONSTRUÍDO EM BALANÇO EM RELAÇÃO À FACHADA, DESTINADO A COBERTURA E PROTEÇÃO DE TRANSEUNTES.
MEIOS SÃO OS CANAIS QUE TRANSMITEM AS MENSAGENS.
OUTDOOR ENGENHO CONSTITUÍDO EM ESTRUTURA METÁLICA, FIXADO EM SOLO, PODENDO DISPOR DE DUPLA FACE, DESTINADO À COLAGEM DE FOLHAS SUBSTITUÍVEIS, ADESIVOS, LONAS, COM ALTA ROTATIVIDADE DE MENSAGENS EXIBIDAS PELO PERÍODO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PAINEL EM ESTRUTURA INDEPENDENTE ENGENHO CONSTITUÍDO DE ESTRUTURA METÁLICA, FIXADO EM SOLO, DESTINADO A EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE.
PAINEL COMUNITÁRIO ENGENHO EM MURO OU EMPENA DE EDIFICAÇÕES PARA VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA EXCLUSIVAMENTE EM ZONAS A ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS.
PAINEL ELETRÔNICO PAINEL LUMINOSO PARA EXIBIÇÃO DE MENSAGENS COM IMAGENS DE ALTA DEFINIÇÃO SEM UTILIZAÇÃO DE SOM,
PAINEL ORIENTADOR SÃO PAINÉIS ORIENTADORES AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, TURÍSTICA E OUTRAS PLACAS INDICATIVAS, CONSIDERADAS COMO DE INTERESSE PÚBLICO.
PAISAGEM URBANA É A CONFIGURAÇÃO RESULTANTE DA CONTÍNUA E DINÂMICA INTERAÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS NATURAIS, OS ELEMENTOS CRIADOS E EDIFICADOS E O HOMEM, EM PERMANENTE REFERÊNCIA DE ESCALA, FORMA, FUNÇÃO E MOVIMENTO.
PUBLICIDADE OU PROPAGANDA É QUALQUER FORMA DE PROPAGAÇÃO IDEIAS, MARCAS, PRODUTOS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS.
QUADRO SUPERFÍCIE DISPONÍVEL PARA A COLOCAÇÃO DO ANÚNCIO.
QUOTA DE ANÚNCIO COEFICIENTE QUE MULTIPLICADO PELA LARGURA DA(S) FACHADA(S) PRINCIPAL(IS) OU TESTADA DO LOTE, EXPRESSA(S) EM METRO LINEAR, FORNECE A ÁREA MÁXIMA A SER UTILIZADA PELO ENGENHO, EM M² (METROS QUADRADOS).
RECUO DA EDIFICAÇÃO DISTÂNCIA, MEDIDA EM PROJEÇÃO HORIZONTAL, ENTRE AS PARTES MAIS AVANÇADAS DA EDIFICAÇÃO E AS DIVISAS DO TERRENO OU LOTE.
RECUO FRONTAL DO ENGENHO DISTÂNCIA MEDIDA EM PROJEÇÃO HORIZONTAL ENTRE O PONTO MAIS AVANÇADO DO ENGENHO E AS DIVISAS DO TERRENO OU LOTE.
TESTADA(S) DO(S) LOTE(S) DIVISA(S) DO TERRENO, LINDEIRA COM O(S) LOGRADOURO(S) PÚBLICO(S) QUE LHES DÃO ACESSO.
VISIBILIDADE É A POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE UMA MENSAGEM EXPOSTA EM ESPAÇO EXTERNO OU INTERNO DA EDIFICAÇÃO.

ANEXO III TABELA DE MULTAS (Exercício 2018)

DESCRIÇÃO DO ANÚNCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO VALOR P/UNIDADE DE MEDIDA VALOR EM REAIS
LETREIRO SIMPLES R$/M2 119,57
LETREIRO ESPECIAL R$/M2 388,65
OUTDOOR R$/UNIDADE 2.391,25
PAINEL SIMPLES R$/M2 298,91
PAINEL ESPECIAL R$/M2 597,82
PAINEL EM TOPO DE PRÉDIO R$/M2 1.016,28
PAINEL PORTA CARTAZ R$/UNIDADE 597,82
PAINEL LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO R$/M2 298,91
BÓIAS/FLUTUANTES R$/UNIDADE/DIA 298,91
BALÕES/OUTROS INFLÁVEIS R$/UNIDADE/DIA 597,82
PORTA FAIXA/FAIXAS R$/UNIDADE/DIA 298,91
FAIXAS REBOCADAS POR AVIÃO R$/UNIDADE/DIA 149,46
ESTANDARTE/GALHARDETE/BANNER/FLÂMULAS R$/UNIDADE/DIA 89,74
TORRE CAIXA D'ÁGUA R$/M2 149,46
TOLDOS R$/M2 164,44
VEÍCULOS R$/UNIDADE 149,46
VEÍCULOS SOBRE TRILHOS (METRÔ/TREM) R$/UNIDADE (VAGÃO) 149,46
EMPENA DE PRÉDIO R$/M2 149,46
MURO/PAINEL COMUNITÁRIO R$/M2 89,74
TAPUME/PROTETOR DE OBRA R$/M2 89,74
FOLHETO/PROSPECTO/ABANO/SIMILARES R$/PONTO DE DISTRIBUIÇÃO/DIA 209,23
AUDIOVISUAIS R$/UNIDADE 897,46
MOBILIÁRIO URBANO/ANÚNCIO EM POSTE R$/UNIDADE/DIA 89,74
EQUIPAMENTOS AMBULANTES/CADEIRA/MESA/GUARDA-SOL R$/UNIDADE/DIA 89,74
ENGENHOS NÃO CLASSIFICADOS R$/UNIDADE/M2 597,82

Notas:

*Na hipótese de regularização, a multa poderá ser atenuada em 50% observando-se o limite mínimo previsto na Lei 5503 de 17 de fevereiro de 1999.

**Esta tabela deve ser atualizada anualmente com base no Índice IPCA.

***No caso dos estandartes/banners e assemelhados possuírem área superior a 5,00m²(cinco metros quadrados), o cálculo da multa deverá ter como unidade o múltiplo de cinco correspondente, ou seja: se a área do banner for 100,00m², o valor correspondente a 20 banners será:100,00/5,00=20 unidades.