Decreto nº 30070 DE 16/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 out 2020
Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 665, de 20 de janeiro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 665, de 20 de janeiro de 2020,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 665, de 20 de janeiro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), e dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN).
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (PETER/RN)
Art. 2º A Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 665, de 23 de janeiro de 2020, tem os seguintes objetivos:
I - o fortalecimento do sistema público de emprego, trabalho e renda por meio da integração das políticas de qualificação profissional, de intermediação de mão de obra e de seguro-desemprego;
II - a ampliação das políticas de qualificação profissional e intermediação de mão de obra, especialmente para jovens, mulheres, pessoas com deficiência, grupos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais;
III - a ampliação e fortalecimento da proteção social aos trabalhadores, especialmente para grupos sociais mais vulneráveis e trabalhadores migrantes;
IV - o fortalecimento dos atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática;
V - a promoção de ações para prevenir e combater o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil;
VI - o desenvolvimento de programas voltados à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoas com deficiência, egressos do sistema penitenciário, a população em situação de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social;
VII - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE) no Estado do Rio Grande do Norte, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;
IX - a promoção de ações voltadas ao trabalho associado com fundamentos nos princípios da economia solidária;
X - a promoção de ações de conscientização sobre o conceito de trabalho decente;
XI - fortalecimento e fomento do artesanato potiguar de forma integrada ao turismo e à cultura;
XII - a articulação permanente com as demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.
Art. 3º Compete a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB), coordenar e executar a PETER/RN.
CAPÍTULO III - DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE (FET/RN)
Art. 4º O Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 665, de 2020, vinculado à Secretaria Estadual de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SETHAS), com a finalidade de destinar recursos para a gestão da PETER/RN, em consonância com o SINE, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018, será coordenado pela Subsecretaria do Trabalho (SETRAB).
Art. 5º O FET/RN constitui-se em unidade orçamentária e gestora de recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos junto ao SINE.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/RN serão geridos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB), competindo ao CETER/RN a sua fiscalização.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FET/RN para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA DO FET/RN
Art. 6º Fica instituída a Diretoria Executiva do Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte, órgão permanente vinculado ao Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, sendo presidido pelo Subsecretário do Trabalho e terá as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, assessorar e administrar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais do FET/RN;
II - acompanhar, controlar e avaliar as aplicações da gestão por meio do FET/RN;
III - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas do FET/RN, responsáveis por:
a) gestão orçamentária, financeira e contábil, de contratos, convênios e acordos internacionais;
b) acompanhamento a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços da PETER/RN;
IV - controlar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos aos Municípios de forma regular e automática, em coordenação com as áreas programáticas finalísticas.
Parágrafo único. Ato da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) definirá a composição e demais competências da Diretoria Executiva do FET/RN.
Art. 7º Na elaboração do Plano Orçamentário Anual do FET/RN, a Diretoria Executiva observará as diretrizes da PETER/RN, as deliberações do CETER/RN, e o disposto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, bem como na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A execução orçamentária dos recursos financeiros destinados ao FET/RN, bem como sua gestão, serão acompanhadas e fiscalizadas pelo CETER/RN, sem prejuízo dos demais órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DO FET/RN
Art. 8º Constituem recursos do FET/RN:
I - dotação específica consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto no art. 11, I, da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e internacionais;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis afetados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinados ao SINE no Estado do Rio Grande do Norte;
X - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
XI - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FET/RN serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/RN
Art. 9º Os recursos do FET/RN serão destinados para:
I - financiamento, organização, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio Grande do Norte;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento à PETER/RN, por meio das ações previstas na Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT);
IV - manutenção e funcionamento do CETER/RN;
V - custeio de programas e projetos específicos orientados pelas diretrizes da PETER/RN, desempenhados por entidades conveniadas, públicas ou privadas;
VI - subsidiar pessoa física beneficiária de programa ou projeto da PETER/RN;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da PETER/RN;
X - manutenção e custeio das despesas conexas aos objetivos do Fundo, por meio do desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços do SINE.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/RN depende de prévia aprovação do CETER/RN, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO VII - DO REPASSE FUNDO A FUNDO AOS MUNICÍPIOS
Art. 10. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do FET/RN, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER/RN.
§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
III - Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FET/RN aos fundos municipais do trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho, emprego e renda e alocados nos respectivos fundos.
§ 3º Os recursos transferidos do FET/RN para os fundos municipais serão disponibilizados por meio de critérios, valores e parâmetros estabelecidos em metas, ações e iniciativas da Lei Orçamentária Anual (LOA), respeitados o tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.
Art. 11. Os recursos do FET/RN serão transferidos direta e automaticamente aos fundos municipais do trabalho, de acordo com a programação e o cronograma financeiro definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 1º A transferência fundo a fundo será operacionalizada por meio de créditos bancários em conta corrente aberta em instituição oficial e específica do fundo do trabalho do município beneficiário.
§ 2º Aconta corrente de que trata o § 1º deste artigo deverá ser aberta com um número específico para cada modalidade de financiamento.
Art. 12. Os recursos do FET/RN poderão ser repassados aos fundos municipais por meio de transferências voluntárias, observada a legislação pertinente.
Art. 13. Os recursos transferidos pelo FET/RN serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do SINE e normativas do CODEFAT, da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
Art. 14. A utilização ou aplicação dos recursos financeiros transferidos aos fundos municipais do trabalho, na forma do disposto neste Decreto, deverá cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação orçamentária e financeira estadual, conforme o caso, e a legislação relativa a licitações e contratos da administração pública.
CAPÍTULO VIII - DAADMINISTRAÇÃO DO FET/RN
Art. 15. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) administrará o FET/RN, por meio da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB).
§ 1º A ordenação de despesas do FET/RN cabe ao Subsecretário do Trabalho, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, a quem compete:
I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, mediante a emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do CETER/RN suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações do SINE;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere a Lei Complementar Estadual nº 665, de 2020.
§ 2º Sempre que julgar necessário, o Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social poderá praticar os atos previstos no § 1º deste artigo, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 16. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) prestará contas trimestralmente e anualmente ao CETER/RN, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) garantir a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente aos fundos municipais do trabalho, podendo requisitar informações, para fins de análise e monitoramento de sua utilização.
§ 2º A contabilidade do FET/RN será realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º Aforma de comprovação da execução dos recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados cujo formato e metodologia será definida em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 4º Os municípios que receberem os recursos transferidos na modalidade fundo a fundo se responsabilizarão:
I - pela sua correta utilização;
II - pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos;
III - pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (CETER/RN)
Art. 17. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), no exercício de suas atribuições, observará o disposto neste Capítulo.
Art. 18. Compete ao CETER/RN gerir o FET/RN e, sem prejuízo do estabelecido em Regimento Interno, exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da PETER/RN, em consonância com a Política Nacional;
II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Ações e Serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da PETER/RN, a ser elaborada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da PETER/RN, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
V - orientar e controlar o FET/RN;
VI - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros depositados em conta especial de titularidade do FET/RN, destinados ao SINE;
VIII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE para o FET/RN, relativas à utilização dos recursos federais descentralizados;
IX - aprovar a prestação de contas anual do FET/RN;
X - editar normas complementares necessárias à gestão do FET/RN;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/RN.
CAPÍTULO X - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CETER/RN
Art. 19. O CETER/RN será composto de forma tripartite e paritária, por representantes, em igual número, de entidades de trabalhadores, empregadores e governamental.
Parágrafo único. O CETER/RN é composto por 34 (trinta e quatro) membros, titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - pelo Poder Público:
a) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
d) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);
e) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
f) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte, do Ministério da Economia;
II - pelos empregadores:
a) Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN);
b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);
c) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);
d) Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN);
f) Sindicato das Empresas de Turismo do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN);
III - pelos trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores - Rio Grande do Norte (CUT/RN);
b) Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30087 DE 23/10/2020).
Nota: Redação Anterior:b) Central dos Trabalhadores do Brasil - Rio Grande do Norte (CTB/RN);
c) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Rio Grande do Norte (FETARN);
d) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Rio Grande do Norte (FTI);
e) Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Rio Grande do Norte (FETRAC); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30087 DE 23/10/2020).
Nota: Redação Anterior:e) Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Rio Grande do Norte (SECERN);
f) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (FETRAF/RN).
§ 1º Os membros do CETER/RN serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução.
§ 2º O exercício das funções inerentes ao mandato no CETER/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º O CETER/RN elaborará seu Regimento Interno, a ser submetido ao Secretário de Estado do Trabalho, Habitação e Assistência Social para aprovação, que disporá sobre o seu funcionamento, a periodicidade das reuniões, bem como sobre as conduções à presidência e vice-presidência, observadas as orientações normativas do CODEFAT.
Art. 20. O CETER/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CETER/RN.
Art. 21. O CETER/RN, para o desempenho de suas atividades, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário é o órgão superior de decisão do CETER/RN, integrado por seus membros titulares.
§ 2º O Regimento Interno do CETER/RN será aprovado ou alterado por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira