Decreto nº 3 de 26/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ECF de nºs 06/99, 01/00, 02/00 e 02/01, bem como no Ajuste SINIEF nº 10/99,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - dá nova redação ao inciso IV do § 1º do artigo 108:

"Art. 108.

IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Convênio ECF nºs 01/00, 02/00 e 02/01);

II - fica acrescentado § 5º ao artigo 108:

"Art. 108.

§ 5º O disposto no caput não se aplica:

I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Convênio ECF 01/98);

II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Convênio ECF 01/98);

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Convênio ECF 01/98);

IV - às operações realizadas por contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; (Ajuste SINIEF 10/99);

V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Convênio ECF 01/00)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:

I - inciso I do artigo 1º deste Decreto: 14.07.2000;

II - incisos I, II, e III do § 5º do artigo 108 do RICMS: 20.12.1999;

III - inciso IV do § 5º do artigo 108 do RICMS: na data da publicação do presente Decreto;

IV- inciso V do § 5º do artigo 108 do RICMS: 14.07.2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda