Decreto nº 29.955 de 19/01/2009
Norma Estadual - Distrito Federal
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (223ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,
Decreta:
Art. 1º No inciso I do subitem 5.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, ficam alteradas das alíneas c, d e o parágrafo único, e acrescentada a alínea e, com as seguintes redações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
....................... | ................................. | ...................... | ........................ |
| ................................ | | |
5.1 | I - ............................ | | |
| ........................... | | |
| c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos de marca (referência) homeopáticos ou fitoterápicos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; (N.R) | | |
| d) 55% (cinquenta e cinco por cento) nas operações com medicamentos similares, identificados com base na relação a ser encaminhada pelos substitutos tributários a GEMAE/DIFIT/SUREC da Secretaria de Estado de Fazenda; (N.R) | | |
| | | 01.02.2009 |
| e) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 74/1996; (AC) | | |
| Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b, c e d deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos "GENERICOS", "SIMILARES" e "OUTROS". Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso. (N.R) | | |
| .................................... | ...................... | ....................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA