Decreto nº 2.971 de 10/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.425, de 2 de agosto de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:

a) § 7º do art. 4º-A:

"Art. 4º-A .....

§ 7º..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

b) § 4º-A do art. 4º-B:

"Art. 4º-B .....

§ 4º-A ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

c) § 3º do art. 4º-D:

"Art. 4º-D .....

§ 3º..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

d) art. 14-A:

"Art. 14-A. ..... (cf. art. 20, inciso II e § 7º, c/c art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"

e) caput e § 1º do art. 22:

"Art. 22. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

f) inciso II do § 8º do art. 73:

"Art. 73. .....

§ 8º .....

II - ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

g) § 5º do art. 281:

"Art. 281. .....

§ 5º..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

h) § 5º do art. 296-E:

"Art. 296-E. .....

§ 5º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

i) caput do art. 312-G:

"Art. 312-G. ..... (cf. art. 20, inciso II e § 7º, c/c art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

j) § 11 do art. 335:

"Art. 335. .....

§ 11. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

k) inciso II do art. 339:

"Art. 339. .....

II - ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

l) caput do art. 339-A:

"Art. 339-A. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

m) caput do art. 339-B:

"Art. 339-B. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

n) caput e § 1º do art. 339-C:

"Art. 339-C. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

o) Art. 398-M:

"Art. 398-M. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

p) § 1º do art. 435-O-4:

"Art. 435-O-4. .....

§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

q) caput do art. 443-G:

"Art. 443-G. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

r) Art. 443-I:

"Art. 443-I. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

s) caput do art. 444:

"Art. 444. ..... (cf. art. 17-I - da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

t) caput do art. 445:

"Art. 445. ..... (cf. art. 17-I - da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 532:

"Art. 532. .....

§ 3º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 4º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 5º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 6º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 545-A:

"Art. 545-A. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 2º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 3º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

w) §§ 15 e 17 do art. 19 do Anexo VIII:

"Art. 19. .....

§ 15. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 17. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

II - acrescentado o § 7º ao art. 13-B, com o seguinte teor:

"Art. 13-B. .....

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

III - acrescentado o art. 22-B, com a redação assinalada:

"Art. 22-B. Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

IV - alterados os incisos V e VII do § 17 do art. 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo art. 446, como segue:

"Art. 446. .....

§ 17. .....

V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 25. Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25. do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do art. 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda