Decreto nº 29.584 de 03/02/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 fev 2010

Regulamenta o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.903, de 25 de junho de 2004, com as modificações da Lei nº 3.241, de 28 de março de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de regulamentar o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.903, de 25 de junho de 2004, que foi incluído pela Lei nº 3.241, de 28 de março de 2008;

Considerando, o disposto no art. 4º da Lei nº 2.903/2004, que determina a competência do Chefe do Poder Executivo para regulamentar a lei, e o que mais consta no Processo nº 4.190/2008 - CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º As operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção de Solos, para efeito de enquadramento ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 2.903, de 25 de junho de 2004, modificada pela Lei nº 3.241, de 28 de março de 2008, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem sido contratadas com base nos Convênios nº 16, de 17 de julho de 2003, nº 026, de 26 de julho de 2004, nº 8, de 30 de maio de 2005 e nº 031, de 19 de outubro de 2007, firmados entre a Secretaria de Produção Rural e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;

II - possuírem os respectivos dossiês, sob arquivo no IDAM, e Relatório Técnico que registre, com detalhamento, possíveis problemas após a ocorrência de sinistro de qualquer natureza que possa ter contribuído para o retardamento da implantação do projeto ou a perda parcial ou total da safra, bem como de ordem infra-estrutural ou mercadológica que tenham contribuído para a não comercialização da produção, influenciando na capacidade de pagamento dos projetos.

Art. 2º O IDAM deverá emitir parecer técnico conclusivo sobre o enquadramento de cada pleito com base nos registros de Relatórios de Assistência Técnico realizadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de fevereiro de 2010.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda