Decreto nº 2958 DE 08/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1999

Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., anexa a este Decreto, conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 15 de agosto de 1996, 24 de abril de 1997 e 07 de outubro de 1998.

Art. 2º. A estrutura, a competência dos órgãos e das unidades da RADIOBRÁS e as atribuições dos seus dirigentes serão aprovadas mediante ato da diretoria da Empresa.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogados os Decretos nºs 96.400, de 22 de julho de 1988, 620, de 29 de julho de 1992, 1.229, de 24 de agosto de 1994, e 1.809, de 08 de fevereiro de 1996.

Brasília, 08 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111ª da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

ESTATUTO DA RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 1º. A RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria do Estado de Comunicação do Governo.

Art. 2º. A RADIOBRÁS rege-se pela Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976, e Decreto nº 96.212, de 20 de junho de 1988, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas do direito aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º. A RADIOBRÁS tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. A RADIOBRÁS poderá instalar, manter e extinguir, em toda a área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 4º. O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º. A RADIOBRÁS tem por objeto:

I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário às suas atividades;

III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;

IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, artigo 6º, § 1º, c/c o disposto no Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996;

V - exercer outras atividades afins, que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado de Comunicação do Governo.

§ 1º. Para consecução dos objetivos previstos neste artigo, a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.

§ 2º. A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevados padrões técnicos, assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 3º. A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estrita supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do Governo, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.

§ 4º. A RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda (artigo 6º, § 2º da Lei nº 6.650, de 1979).

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 6º. O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 43.919.290,36 (quarenta e três milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos), dividido em quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e vinte três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.148, de 06.07.2007, DOU 09.07.2007)

Art. 7º. Será admitida no capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.

Parágrafo único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social, necessária à manutenção do controle acionário, com direito a voto, sendo-lhe garantida sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.

Art. 8º. O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:

I - subscrição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;

IV - doações conversíveis em subscrição da União

Art. 9º. Constituem recursos da RADIOBRÁS:I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;

II - as receitas decorrentes de prestação de serviços;

III - os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

IV - a renda de bens patrimoniais;

V - as doações;

VI - outras rendas operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 10. A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Assembléia Geral;

II - órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretoria;

III - unidades operacionais.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11. A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e o presente Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da RADIOBRÁS e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 12. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal;

II - reformar o Estatuto Social;

III - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do Capital Social;

V - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VI - promover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa;

VII - deliberar sobre a transformação da Empresa;

VIII - permutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa;

IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.

Art. 14. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos, permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1º. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - Quatro membros representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um deles a presidência do Colegiado;

II - Um membro representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

III - O Presidente da Empresa.

§ 2º. A indicação dos membros do Conselho de Administração será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 3º. A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, na presença do titular do órgão supervisor da entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos termos de posse.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de quatro Conselheiros.

§ 5º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 6º. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 7º. Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será indicado pelo titular do órgão de representação, na forma do § 1º deste artigo, e designado pelo titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS, ad referendum da realização da primeira Assembléia Geral que se seguir, e exercerá o seu mandato em complementação ao do conselheiro substituído.

§ 8º. Na hipótese de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos substitutos, observada a representação referida, no § 1º deste artigo, que exercerão os mandatos em complementação aos dos conselheiros substituídos.

Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

II - aprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a sua estrutura e o seu funcionamento;

III - convocar a Assembléia Geral;

IV - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Empresa, solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes;

V - manifestar-se sobre orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre as prestações de contas da Administração para deliberação pela Assembléia Geral;

VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto a ser submetido pela Diretoria à Assembléia Geral;

VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

VIII -.autorizar a contratação de auditores independentes;

IX - aprovar a indicação e a destituição da chefia do órgão de Auditoria Interna, bem como do Secretário Geral do Conselho, que será empregado da Empresa;

X - aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da RADIOBRÁS;

XI - deliberar sobre a emissão, de ações ou de bônus de subscrição;

XII - aprovar normas para licitação e contratação de aquisição de obras e serviços.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. O Conselho Fiscal da RADIOBRÁS será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre brasileiros, residentes e domiciliados no País, de reconhecida capacidade técnica, diplomados em curso universitário ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

I - Um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional;

II - um membro efetivo e respectivo suplente, como representante da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;

III - um membro efetivo e respectivo suplente, como representante do órgão supervisor da RADIOBRÁS.

§ 2º. A indicação dos membros do Conselho Fiscal será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo titular do órgão supervisor da Empresa, mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.

§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.

§ 5º. Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 6º. No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que completará o mandato do substituído.

§ 7º. Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de membros efetivos do Conselho Fiscal e de seus respectivos suplentes, será convocada a Assembléia Geral para eleição de novos membros representantes, cujo mandato terá o seu término na Assembléia Geral Ordinária subsequente à da eleição, quando serão eleitos os novos conselheiros.

§ 8º. Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal, cujo titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003, DOU 25.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração."

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

Art. 19. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro "ATAS E PARECERES DO CONSELHO FISCAL".

Art. 20. Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:

I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III - examinar as Prestações de Contas da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral e sobre elas opinar;

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Empresa;

V - denunciar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que constatarem no exercício de suas atribuições, sugerindo procedimentos úteis à Empresa;

VI - dar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

VII - aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa;

VIII - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres, legais ou estatutários;

IX - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;

X - convocar a Assembléia Geral ordinária, se os órgãos da Administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

XI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete, e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela Empresa;

XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (III, IV e IX); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.986, de 10.03.1999, DOU 11.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
"XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (I, III, IV, VII, X e XII);"

XIII - fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matéria de sua competência.

§ 1º. A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.

§ 2º. As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Empresa.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA

Art. 21. A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo Presidente e por seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do titular do órgão supervisor da Empresa, e demissíveis ad nutum. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003, DOU 25.11.2003)

§ 1º. O Presidente e os Diretores serão empossados pelo titular do órgão a que estiver vinculada a Empresa, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro próprio.

§ 2º. O Presidente será substituído, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos Diretores por ele indicado, e designado pelo titular do órgão supervisor da Empresa.

§ 3º. Os Diretores serão substituídos, nas suas ausências temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por servidor da RADIOBRÁS por eles escolhido e designado mediante ato do Presidente da Empresa.

§ 4º. No caso de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, o titular do órgão sob cuja supervisão estiver a Empresa designará um dos Diretores para exercer, interinamente, o cargo, até a nomeação do substituto pelo Presidente da República.

§ 5º. Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, o titular do órgão supervisor da Empresa designará um substituto, que, nessa qualidade, exercerá interinamente o cargo até a nomeação do novo Diretor peto Presidente da República.

§ 6º. As deliberações da Diretoria serão transcritas em livro próprio, lavrando-se atas das reuniões.

§ 7º.º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta, dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 8º. Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.

Art. 22. Compete à Diretoria:

I - gerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;

II - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;

III - aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos quadros, bem como as tabelas de remuneração e de salários;

IV - aprovar normas referentes a planejamento, organização, funcionamento e controle do serviços e operações;

V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

VI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa, após manifestação do Conselho Fiscal;

VII - submeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão;

VIII - autorizar a baixa de créditos inscritos no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos forem considerados incobráveis, administrativa ou judicialmente. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003, DOU 25.11.2003)

CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE

Art. 23. Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;

II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho Administração ou da Diretoria;

III - representar, ativa e passivamente, a Empresa, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto delegar - poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado;

IV - ordenar despesas e, juntamente com o agente responsável pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003, DOU 25.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
"IV - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor, movimentar os recursos financeiros;"

V - convocar as reuniões do Conselho de Administração;

VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VII - instalar as Assembléias Gerais;

VIII - apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Empresa;

IX - praticar, em caráter de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração, ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;

X - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

XI - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;

XII - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos;

XIII - conceder Declaração de Anuência para Cancelamento de Protestos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003, DOU 25.11.2003)

§ 1º O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003, DOU 25.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato especifico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI e XII deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.986, de 10.03.1999, DOU 11.03.1999)"

"§ 1º. O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos X e XI deste artigo."

§ 2º. A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior não envolve a perda, pelo Presidente da Empresa, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 24. A RADIOBRÁS disporá de unidade de Auditoria Interna, diretamente subordinada ao Conselho de Administração, com a incumbência de executar o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII
DO PESSOAL

Art. 25. O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.

Art. 26. A admissão de empregados será feita através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 27. O Exercício Social corresponderá ao ano civil, e o Balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º Do resultado do exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 2.986, de 10.03.1999, DOU 11.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. Do resultado do exercício, feitas das deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá a Assembléia Geral a seguinte destinação:"

I - cinco por cento para a constituição de reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e,

II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional.

§ 2º. Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembléia Geral o recolhimento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos, a título de remuneração.

§ 3º. Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o inciso II, do § 1º deste artigo, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 4º. Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento, sem prejuízo da incidência, do juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em Lei ou pela Assembléia Geral.

§ 5º. Os valores antecipados pela Empresa ao Tesouro Nacional, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.

§ 6º. Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no artigo 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 7º. Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

Art. 28. As demonstrações financeiras e respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Comunicação do Governo.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A RADIOBRÁS disporá de regulamento próprio de licitações e contratos administrativos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações e locações observados os princípios básicos da Lei nº 8.666, de 21 de junho do 1993, alterada e consolidada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e alterações da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Parágrafo único. A Empresa somente ficará juridicamente obrigada, com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.

Art. 30. Os recursos transferidos pela União à RADIOBRÁS serão contabilizados de acordo com o que determina a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.

Art. 31. Na assunção do cargo, término de gestão, afastamento e em cada exercício financeiro, os Diretores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal apresentarão declaração de bens e renda, nos termos da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, o mesmo ocorrendo com os empregados que forem investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 32. É vedado à RADIOBRÁS conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob quaisquer finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não-consignados no Orçamento.

Art. 33. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos dos demais acionistas, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.

Art. 34. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, os seguintes documentos:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento do pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de cargos providos e vagos, discriminadas, por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios e vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da Empresa.

Art. 35. Os casos omissos do presente Estatuto serão regidos pela legislação em vigor.