Decreto nº 2.956 de 13/08/2008

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 ago 2008

Regulamenta a expedição da licença municipal para extração e aproveitamento das substâncias minerais especificadas na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando que a Lei federal nº 6.567/1978 faculta ao proprietário do solo, ou a quem por ele autorizado, aproveitar, pelo regime de licenciamento, as jazidas de areia, argila, cascalhos, e outras que enumera em seu art. 1º;

Considerando que, nos termos do art. 3º da referida Lei, esse regime de licenciamento depende, além do competente registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da obtenção prévia, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida; e

Considerando que é de peculiar interesse deste Município regulamentar as atividades de extração das substâncias minerais realizadas no solo de seu território como forma de realizar controle quanto ao cumprimento da legislação ambiental e urbanística;

DECRETA:

Art. 1º Os interessados no exercício da atividade de extração de substância mineral especificada na Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, deverão requerer da Municipalidade os seguintes documentos:

I - Certidão de Viabilidade para Uso e Ocupação do Solo;

II - Licença Municipal para Extração Mineral;

III - Alvarás de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se legítimo interessado na exploração da atividade de extração mineral, exclusivamente:

I - o proprietário do solo, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

II - terceiro interessado detentor de autorização expressa do proprietário do imóvel para lavrar a substância mineral indicada no requerimento, conforme autorizado no art. 2º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

III - terceiro interessado detentor de instrumento contendo assentimento expresso de órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência prévia da autoridade federal sob a jurisdição em que se achar o imóvel, na forma da legislação específica, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.

Art. 2º A Certidão de Viabilidade para Uso e Ocupação do Solo será requerida como consulta prévia à implantação do empreendimento, e destinar-se-á a certificar se a atividade de extração mineral pretendida é ou não compatível com os usos admitidos para a área onde situado o imóvel e com os demais elementos e parâmetros urbanísticos aplicáveis previstos na Lei do Plano Diretor.

§ 1º O requerimento de Certidão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo, subscrito necessariamente pelo legítimo interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento expondo os dados e os objetivos da certidão;

b) Comprovante do pagamento da taxa, na forma do Código Tributário Municipal - CTM;

c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação pessoal do representante legal (pessoa jurídica);

d) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel (Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis);

e) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma da legislação federal específica;

f) Projeto georeferenciado contendo a planta de localização do imóvel e da área de exploração, incluindo as respectivas dimensões.

§ 2º Autuado o pedido, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDUOP para as análises e vistorias necessárias e para a expedição de certidão de viabilidade requerida, quando for o caso.

§ 3º Nos casos em que houver dúvida jurídica, divergências de interpretação e/ou de aplicação de normas, a SEDUOP deverá submeter o caso, já com os pareceres técnicos preliminares, à análise da Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º A Certidão de Viabilidade para Uso e Ocupação do Solo terá validade de 06 (seis) meses, a contar da data de sua expedição, e deverá seguir o modelo constante do anexo I deste Decreto.

§ 5º Afora as hipóteses mencionadas no art. 2º, a Municipalidade poderá deixar de expedir Certidão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo para extração mineral na hipótese do art. 3º, § 6º, incisos II e III, deste Decreto.

§ 6º A Certidão de Viabilidade de Uso e Ocupação do Solo para extração de substância mineral expedida pelo Município não confere qualquer direito de construção, nem autoriza o exercício da atividade e/ou o funcionamento do empreendimento, devendo o legítimo interessado, para tanto, iniciar o processo de licenciamento específico da atividade junto ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, o Município de Rio Branco e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma da legislação de regência, ficando sujeito às penalidades legais no caso de operacionalização sem a devida autorização dos poderes públicos federal, estadual e municipal competentes.

Art. 3º A Licença Municipal para Extração Mineral será requerida após a publicação do pedido da Licença Ambiental Prévia - LP perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, e destinar-se-á exclusivamente ao registro da atividade junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 1º O pedido de Licença, subscrito necessariamente pelo legítimo interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de expedição da Licença, expondo os dados pertinentes à substância mineral a ser explorada, forma e área de extração;

b) Comprovante do pagamento da taxa, na forma do Código Tributário Municipal - CTM;

c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação pessoal do representante legal (pessoa jurídica);

d) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma da legislação federal específica;

e) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel (Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis);

f) Planta de situação assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando a área de extração;

g) planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando os principais elementos de reconhecimento tais como rodovias, rios, lagos, vilas, propriedade superficial;

h) Memorial descritivo assinado pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal;

i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (original) do profissional responsável pela elaboração da planta de situação, planta de detalhe e memorial descritivo;

j) Comprovantes da publicação no Diário Oficial e em jornal de circulação diária do pedido da Licença Ambiental Prévia - LP perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

k) Plano de Controle Ambiental - PCA da área em questão;

l) ART (original) do profissional responsável pelo PCA;

m) Certidão Negativa de Tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU ou ITR).

§ 2º Autuado o pedido, o processo será remetido à SEDUOP para manifestação prévia quanto aos aspectos urbanistas pertinentes. Nesta fase, dentre outros fatores, competirá ao referido órgão técnico adotar as providências de checagem necessárias, inclusive junto ao DNPM, para evitar que o Município proceda ao duplo licenciamento pra uma mesma área de extração.

§ 3º Após a análise da SEDUOP o processo será encaminhado a SEMEIA para as vistorias necessárias no local da ocorrência da jazida e no entorno, exame da documentação apresentada, análise da legislação ambiental e federal aplicável à extração de substância mineral, e expedição da Licença para a Extração Mineral requerida, quando for o caso.

§ 4º Nos casos em que houver dúvida jurídica, divergências de interpretação e/ou de aplicação de normas, a SEMEIA deverá submeter o caso, já com os pareceres técnicos preliminares, à análise da Procuradoria-Geral do Município.

§ 5º Para a concessão ou renovação da Licença, SEDUOP e SEMEIA poderão determinar a adoção das medidas que entenderem pertinentes para a preservação da integridade do solo, da saúde, da higiene, da segurança das obras ou de elementos ambientais e urbanísticos, devendo tais exigências, nessa hipótese, constarem de Termo de Compromisso a ser firmado pelo interessado como condição prévia obrigatória à obtenção da licença.

§ 6º Para a concessão da Licença para Extração Mineral deverão ser analisados os critérios previstos na legislação ambiental, urbanística e na legislação federal que rege a exploração das jazidas e substâncias minerais que podem ser aproveitadas pelo regime de licenciamento, impondo-se o indeferimento nos seguintes casos:

I - não atendimento de algum requisito, critério ou condição previsto na legislação aplicável;

II - existência de Licença municipal válida expedida precedentemente para a mesma área de extração;

III - área de extração superior a 50 (cinqüenta) hectares;

IV - tratar-se de área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

V - se a extração mineral representar, de alguma forma, ameaça à população ou comprometer o desenvolvimento urbanístico da região;

VI - se a extração mineral implicar em prejuízo ao funcionamento normal de equipamentos públicos ou de interesse público, a exemplo de hospital, escola, instituição científica, ambulatório e casa de saúde ou repouso;

VII - se a atividade puder causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região;

VIII - se a atividade puder comprometer mananciais hídricos e/ou obstruir o escoamento de águas superficiais.

§ 7º A licença para a Extração Mineral terá validade de até 04 (quatro) anos, a contar da data de sua expedição, e deverá seguir o modelo constante do Anexo II deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18 DE 12/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A Licença para Extração Mineral terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição, e deverá seguir o modelo constante do anexo II deste Decreto.

§ 8º Para renovação anual da Licença, o legítimo interessado na continuidade da extração mineral deverá requerê-la da Municipalidade, apresentando para tanto os seguintes documentos:

a) Requerimento de renovação da Licença;

b) Cópia da Licença para Extração Mineral anteriormente expedida pelo Município;

c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação pessoal do representante legal (pessoa jurídica);

d) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com firma reconhecida), para o caso de terceiro interassado; ou assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma da legislação federal específica;

e) Certidão atualizada da matrícula do imóvel;

f) Projeto contendo a planta de situação, localizando os pontos de extração;

g) ART (original) do profissional responsável técnico pela execução do PCA;

h) Certidão Negativa dos Tributos incidentes sobre o imóvel;

i) Comprovação de regularidade no pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

§ 9º Na análise do pleito de renovação, os autos serão encaminhados de imediato à SEMEIA a quem competirá realizar as vistorias necessárias, examinar o cumprimento do PCA e renovar a Licença para a Extração Mineral, quando for o caso, ou indeferir o pleito, nas hipóteses elencadas no art. 5º deste decreto.

§ 10. Por cada ano de validade da licença será cobrado o valor da Taxa de Licença para Extração Mineral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18 DE 12/01/2016).

§ 11. Constatadas irregularidades pelos órgãos Estadual e Federal que regulam a atividade, essa licença ficará automaticamente suspensa até que sejam sanadas e revalidadas pelo órgão competente.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18 DE 12/01/2016).

§ 12. Havendo mudança na área de exploração, o requerente deverá protocolar novo pedido de licenciamento sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18 DE 12/01/2016).

Art. 4º A Licença Municipal para Extração Mineral expedida pelo Município não autoriza o início das atividades pelo empreendedor, incumbindo aos órgãos de fiscalização municipal exercer vigilância para assegurar que a exploração da substância mineral só se efetive depois da obtenção definitiva do título de licenciamento expedido pelo DNPM, na forma da Lei nº 6.567/1978, e depois de obtido o Alvará de Localização e de Funcionamento perante esta prefeitura.

Art. 5º A Licença para Extração Mineral será cassada pelo Município, mediante processo administrativo prévio em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, independentemente de indenização, nos casos em que forem verificadas pelos agentes da Fiscalização Municipal infrações à legislação ambiental, urbanística ou à legislação federal que rege a exploração das jazidas e substâncias minerais que podem ser aproveitadas pelo regime de licenciamento, e também nas seguintes hipóteses:

I - forem realizadas, na área destinada à exploração, construções incompatíveis com a natureza com a natureza da atividade:

II - promover-se parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na redução ou ampliação da área explorada sem comunicação prévia a Municipalidade;

III - nos casos em que forem determinadas pela União, Estado ou pelo próprio Município ações de proteção ao meio ambiente que impeçam ou que sejam incompatíveis com as atividades de extração mineral;

IV - descumprimento do Plano de Controle Ambiental - PCA;

V - descumprimento de cláusula de Termo de Compromisso ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado com o poder Público.

§ 1º O processo administrativo deflagrado para cassação da Licença para Extração Mineral seguirá o rito, procedimento e prazos previstos na legislação ambiental municipal em vigor.

§ 2º Efetivada a cassação da licença, a Municipalidade cientificará a respeito o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e, na ocorrência de infração ambiental, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

Art. 6º O Alvará de Localização e Funcionamento é requisito prévio indispensável ao início das atividades de extração mineral pelo empreendedor, sendo sua obtenção e disciplina reguladas na forma prevista na Legislação Tributária do Município de Rio Branco.

§ 1º Além da documentação exigida no Código Tributário Municipal e no Decreto nº 2.289, de 31 de agosto de 2007, os empreendimentos que se dedicam à extração mineral deverão apresentar ao Fisco municipal, obrigatoriamente, o título de Licenciamento expedido pelo DNPM e a Licença de Operação - LO em vigor expedida pelo IMAC, como requisito indispensável à obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º Compete à SEMEIA, no decurso do procedimento de expedição do Alvará, velar pela observância do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º O Alvará de Funcionamento, requisito indispensável à continuidade das atividades de extração mineral pelo empreendedor, deverá ser renovado anualmente, na forma prevista pela Legislação Tributária do Município de Rio Branco.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 13 de agosto de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre e 125º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I

CERTIDÃO DE VIABILIDADE Nº _____/_____

Validade: 06 (seis) meses

Em atendimento à solicitação formalizada por ................., através do processo nº. ................., protocolado em ...... de ............... de ............, certificamos, para os devidos fins, que o imóvel de ......... hectares onde se pretende a extração de ..................., localizado na ............, nº. ...... - Bairro ..................., Município de Rio Branco, Estado do Acre, devidamente vistoriado pela equipe de Fiscalização Urbana, está localizado na .............(Zona/Área) e que de acordo com o artigo ........... da Lei Municipal nº 1.611, de 27 de outubro de 2006, o uso pretendido para o imóvel é VIÁVEL para a respectiva Zona-Área.

Estando, portanto, a solicitação amparada pelo Plano Diretor de Rio Branco, este Departamento de Licenciamento e Fiscalização Urbana expede a presente CERTIDÃO DE VIABILIDADE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA EXTRAÇÃO DE ............... para o imóvel em referência.

CERTIFIACMOS, por fim, que este documento não confere ao requerente qualquer direito a construção e/ou ao funcionamento da atividade ou empreendimento, competindo ao legítimo interessado na exploração mineral requerer os devidos licenciamentos para o exercício da atividade perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, a Municipalidade e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sob pena de sujeição às penalidades legais em caso de operacionalização não autorizada pelos órgãos competentes. Por ser expressão da verdade, expedimos a presente certidão.

Departamento de Licenciamento e Fiscalização Urbana

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18 DE 12/01/2016):

ANEXO II

LICENÇA PARA EXTRAÇÃO MINERAÇÃO Nº..../20. .....

Validade de 04 (quatro anos)

PROTOCOLO ELETRÔNICO Nº..............REFERENTE AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE MINERAL (.../20....)

O Município de Rio Branco, pessoa Jurídica de Direito Público interno, com CNPJ/MF nº 04.034.583/0001-22, com sede na Rua Rui Barbosa, 285 - Centro, Capital do Estado do Acre, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMEIA, pela Secretária Municipal de Meio Ambiente,.......................................................................................................... , Decreto nº...................., usando das atribuições que lhe competem, tendo em vista o que dispõe o art. 11, parágrafo único, do Regulamento do código de Mineração, o Art. 3º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 01, de 21 de fevereiro de 2001, do Diretor Geral do departamento Nacional de Produção Mineral, concede à empresa.........................., registrada no CNPJ sob o número............................, estabelecida na........................, neste Município, LICENÇA PARA EXTRAÇÃO MINERAL Nº......./.............., para explorar............ numa área medindo..........., situada na................................, neste Município, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente - APP, destinando-se o material extraído ao emprego imediato na construção civil, conforme os vértices do polígono com os pontos de coordenadas geográficas DATUM SIRGAS 2000 ABAIXO:

V Latitude Longitude
01    

A presente LICENÇA tem validade de 04 (quatro) anos.

As atividades de Extração Mineral, contudo SOMENTE PODERÃO TER INÍCIO APÓS A OBTENÇÃO DE:

REGISTRO DE LICENCIAMENTO junto ao DNPM, nos temos da Lei 6.587, de 24 de setembro de 1978.

1. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

2. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO expedido pelo Município, nos termos da Legislação Tributária Municipal.

A renovação da presente LICENÇA para extração mineral fica, condicionada à comprovação da regularidade no pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -CFEM, de acordo com o Art. 3, § 8º, item "J" do Decreto nº 2.956 de 13 de agosto de 2008.

Rio Branco,...........de..............20. .....

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

LICENÇA PARA EXTRAÇÃO MINERAL Nº.____/_____

Validade: 01 (um) ano

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º.........

O Município de Rio Branco, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ/MF n.º ......., com sede na Rua Cel Alexandrino n.º 301 - Bosque, Capital do Estado do Acre, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMEIA, representada pelo Secretário Municipal ............., usando das atribuições que lhe competem, tendo em vista o que dispõem o art. 11, parágrafo único do Regulamento do Código de Mineração, o art. 3º da Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 01, de 21 de fevereiro de 2001, do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, concede à .............................................................................., registrada no CNPJ sob o número ..................................., e na Junta Comercial sob o número ........................, com sede neste Município, LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE ...................... para área de exploração de ....... hectares localizada em imóvel de ............ hectares, sito à ................. neste Município, destinando-se os materiais extraídos ao emprego em ...........

O Termo de Compromisso ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado em .......... constitui-se parte integrante deste documento, sendo que o não cumprimento de suas cláusulas implicará na cassação da presente licença, sem qualquer indenização por parte da Municipalidade, nos termos do Decreto nº ......... (para os casos em que houver TAC)

A presente LICENÇA tem validade de 01 (um) ano.

As atividades de extração mineral, contudo, SOMENTE PODERÃO TER INÍCIO APÓS A OBTENÇÃO DE:

1. REGISTRO DE LICENCIAMENTO junto ao DNPM, nos termos da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

2. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LO) expedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

3. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO expedido pelo Município, nos termos da legislação tributária municipal.

A renovação da presente LICENÇA para extração mineral fica condicionada à comprovação da regularidade no pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de acordo com o Decreto n.º ....., de ........ de ..........de .......

Secretaria Municipal de Meio Ambiente