Decreto nº 29.540 de 06/08/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 ago 2008

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FAIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.569, de 10 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos REFIN/FAIN, instituído pela Lei nº 8.569 de 10 de junho de 2008, destina-se a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de operações financeiras realizadas pelo FAIN - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, através de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos supracitado, será administrado pelo Conselho Deliberativo do FAIN e pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba -CINEP, a primeira na qualidade de instância deliberativa, e a segunda como instância executora, observando a legislação em vigor.

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN, na qualidade de instância deliberativa do Programa:

I - expedir atos normativos, rotinas e procedimentos necessários à execução do referido Programa;

II - homologar as opções do REFIN/FAIN;

III - apreciar e decidir sobre a modalidade de parcelamento de cada empresa que ingressar no Programa;

IV - excluir do Programa as empresas optantes que descumprirem as condições estabelecidas em sua legislação.

§ 2º Compete à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, na qualidade de executora do Programa, implementar os procedimentos necessários como:

I - manter equipe especializada para analisar os termos de adesão com confissão de dívida das empresas que aderirem ao REFIN;

II - emitir parecer e instruir os processos em tramitação;

III - efetuar diligências, vistorias e fiscalizações das empresas beneficiárias ou postulantes do REFIN/FAIN;

IV - comunicar ao Conselho Deliberativo do FAIN qualquer descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, por parte das empresas.

Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/FAIN, dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º, após homologação do termo de adesão com confissão de dívida, que deverá ser formalizado até 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência deste Decreto.

§ 1º A adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação de débito.

§ 2º Os débitos vencidos e vincendos deverão ser confessados, sem intenção de novação, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da aludida adesão.

§ 3º A opção pelo REFIN/FAIN, independentemente de sua homologação, implica na submissão às normas e condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação de Créditos.

Art. 4º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, atualizados até a data de sua apuração, com base na TJLP, com dispensa total de multas, juros e demais encargos moratórios em função da inadimplência, podendo ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º Nas hipóteses de devedores cujos empreendimentos se encontrem inativos, em processo de falência, não implantados no prazo legal, ou com outros impedimentos devidamente comprovados pela CINEP, o débito será atualizado até a data de sua apuração - com base na TJLP - podendo ser regularizado com dispensa total de juros, multas e demais encargos moratórios, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições estabelecidas no art. 5º da Lei nº 8.569/2008.

§ 1º O parcelamento que trata este artigo deve observar o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada prestação.

§ 2º Na hipótese de demandas ajuizadas, as custas processuais e honorários advocatícios previstos no art. 10, IV da Lei nº 8.569/2008, deverão ser quitados no ato do pagamento da primeira parcela do Programa REFIN/FAIN, oportunidade em que as mesmas serão suspensas até o pagamento integral do débito.

§ 3º As empresas que aderirem ao REFIN/FAIN podem, a qualquer tempo, solicitar a antecipação das parcelas pactuadas ou a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

Art. 6º Os parcelamentos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto, terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros limitada a 6% ao ano.

Parágrafo único. Até ulterior deliberação, será concedido um rebate de 20% sobre os juros, no caso de pagamento anterior ao vencimento das parcelas pactuadas.

Art. 7º Compete aos técnicos do corpo de funcionários da CINEP, proceder as vistorias e avaliações nos imóveis que poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.569/2008.

Parágrafo único. No caso de imóveis com benfeitorias sujeitas a indenização, não se aplicará o redutor de correção monetária previsto no art. 5º do mencionado diploma legal, apenas procedendo-se à exclusão de multas, juros e demais encargos moratórios, limitando-se ao valor da avaliação, realizada pela equipe técnica da CINEP.

Art. 8º O devedor que tiver aderido ao REFIN/FAIN instituído pela Lei nº 7.616, de 2 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 25.182, de 15 de julho de 2004, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento ora regulamentado.

Art. 9º A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos, ora regulamentado, será efetivada nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer exigência contida no ordenamento jurídico que rege a matéria;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.

Parágrafo único. A exclusão acarretará, automaticamente, na perda do benefício do programa de refinanciamento e o retorno às condições e montantes do débito original.

Art. 10. Os inadimplentes que não aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos, no prazo estabelecido neste Decreto, sofrerão as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da CINEP.

Art. 11. Cabe à Diretoria da CINEP, expedir as instruções complementares eventualmente necessárias à implantação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador