Decreto nº 25.182 de 15/07/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jul 2004

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de créditos - REFIN/FAIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 7.616, de 02 de julho de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos REFIN/FAIN, instituído pela Lei nº 7.616, de 02 de julho de 2004, destina-se a promover a regularização de débitos ajuizados ou a ajuizar, decorrentes da concessão de estímulos financeiros pelo FAIN - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, através de contratos celebrados com a interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP até 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO REFIN/FAIN

Art. 2º A administração do REFIN/FAIN será exercida pelo Conselho Deliberativo do FAIN e pela Diretoria da CINEP, a primeira na qualidade de instância deliberativa, e a segunda, como instância executora do Programa.

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN, na qualidade de instância deliberativa do Programa:

I - expedir atos normativos, rotinas e procedimentos necessários a sua execução;

II - homologar as opções pelo REFIN/FAIN;

III - apreciar e decidir sobre as modalidades de parcelamento;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Compete à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - manter equipe especializada, para analisar os requerimentos;

II - emitir parecer e instruir os processos em tramitação;

III - efetuar diligências e fiscalizar, quando necessário, as empresas beneficiárias ou postulantes dos benefícios do FAIN;

IV - comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO REFIN/FAIN

Art. 3º O ingresso no REFIN/FAIN dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 1º.

Parágrafo único. O ingresso no REFIN/FAIN implica inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive dos vincendos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 4º A opção pelo REFIN/FAIN poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, no Diário Oficial do Estado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN e será firmada pelo optante na sede da CINEP.

§ 1º Os débitos vencidos e vincendos deverão ser confessados, sem intenção de novação, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da opção.

§ 2º A opção pelo REFIN/FAIN, independentemente de sua homologação, implica a submissão às normas e às condições estabelecidas pelo Programa;

§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo do FAIN.

CAPÍTULO V - DA CONSOLIDAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 5º Os débitos da empresa optante serão atualizados e consolidados, tomando- se por base a data de sua constituição e os encargos originalmente contratados.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do optante, devendo o parcelamento ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, limitada a 12% ao ano, ou em outro índice de correção substitutivo que venha a ser definido pelas autoridades monetárias.

§ 2º A empresa que tiver parcelamento em andamento poderá aderir ao Programa, desde que referente a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2002.

§ 3º Firmada a opção pelo REFIN/FAIN, o optante ficará excluído de qualquer outra forma de parcelamento de débito.

Art. 6º A empresa poderá optar pelo parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, atualizados e consolidados nos termos do art. 5º.

§ 1º Os valores da multa e dos juros (compensatórios e moratórios) serão dispensados, desde que o pagamento do débito seja efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Os valores da multa e dos juros (compensatórios e moratórios) serão reduzidos de:

I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for homologado em até 12 (doze) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (setenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 60 (sessenta) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 72 (setenta e duas) parcelas;

VII - 30% (trinta por cento), se o parcelamento for homologado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;

VIII - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for homologado em até 96 (noventa e seis) parcelas;

IX - 10% (dez por cento), se o parcelamento for homologado em até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 3º O parcelamento, na forma estabelecida neste artigo, ficará sujeito ao controle pelo Conselho Deliberativo do FAIN, que definirá a quantidade de parcelas, quando efetivada a consolidação dos débitos, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada parcela, podendo a empresa, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 4º O parcelamento de que trata este artigo considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela, momento em que se suspenderão eventuais ações judiciais em andamento, concernentes a cobranças judiciais de débitos.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO OPTANTE

Art. 7º A opção pelo REFIN/FAIN sujeita o optante:

I - após a homologação pelo Conselho Deliberativo do FAIN, ao pagamento do débito consolidado, na forma e para efeito do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º;

II - à submissão integral às normas e às condições estabelecidas para o Programa;

III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 8º A homologação da opção pelo REFIN/FAIN será efetivada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, após parecer técnico da CINEP.

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referentes a contratos celebrados após 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO REFIN/FAIN

Art. 9º A empresa optante pelo REFIN/FAIN, mediante ato do Conselho Deliberativo do FAIN, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo 7º;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.

§ 1º A exclusão implicará, sem intenção de novação, a cobrança judicial do débito pelo valor originário, nele incluídos juros, multa, correção e demais acréscimos legais, previstos nos respectivos contratos, ou o prosseguimento do curso de ações judiciais já em tramitação.

§ 2º A exclusão produzirá efeitos imediatos, a partir da notificação ao optante do ato do Conselho Deliberativo que o excluiu do Programa.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Cabe ao Conselho Deliberativo do FAIN expedir as instruções complementares necessárias à implantação do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador