Decreto nº 29405 DE 01/02/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 02 fev 2016

Regulamenta os procedimentos de apuração pela Administração Tributária de créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, e altera dispositivo do Decreto nº 28.899, de 22 de junho de 2015.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Recife e,

Considerando o disposto nos artigos 185-A e 185-B da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração tributária, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 28.899, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 16.332, de 26 de julho de 1993, 17.016, de 30 de junho de 1995 e 18.104, de 11 de dezembro de 1998, a partir de 31 de dezembro de 2016."

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 28.957, de 20 de julho de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de fevereiro de 2016.

Geraldo Julio de Mello Filho

Prefeito do Recife

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira

Secretário de Finanças

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho

Secretário de Assuntos Jurídicos