Decreto nº 28957 DE 20/07/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 jul 2015

Regulamenta os procedimentos de apuração pela Administração Tributária de créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor.

(Revogado pelo Decreto Nº 29356 DE 29/12/2015 e pelo Decreto Nº 29405 DE 01/02/2016):

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Recife e,

Considerando o disposto nos artigos 185-A e 185-B da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), não pagos ou pagos a menor, serão apurados pela Administração Tributária em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vencimento do tributo, nos termos do artigo 126 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º A expedição de certidões negativas de débitos de tributos, bem corno a consulta de débitos para efeito de liberação de empenhos, deverão observar o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2015. Recife, 20 de julho de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças