Decreto nº 29326 DE 10/07/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2013
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do ICMS e da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006.
(Revogado pelo Decreto Nº 29375 DE 30/07/2013):
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, que o inadimplemento das obrigações do sujeito passivo acarreta uma série de transtornos os quais podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa,
Decreta:
Art. 1º O sujeito passivo que possuir parcelamento em atraso, referente a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou da compensação financeira decorrente da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural estabelecida na Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, poderá reparcelar o seu débito, juntamente com o saldo devedor, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os descontos e condições legais previstos no parcelamento em atraso.
Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica a reparcelamentos concedidos até 10 de agosto de 2013.
Art. 3º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício