Decreto nº 29.155 de 28/04/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 abr 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 98. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
II - a partir de 01 de janeiro de 1995:
b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea "a" e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além do que prevêem as alíneas "a" a "j" do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19) e o disposto na alínea "c": (NR/ACR)
9. a partir de 01 de maio de 2006, data-limite de validade, para efeito de emissão dos documentos fiscais correspondentes à AIDF, conforme prazo estabelecido no § 29, I, "b", e II, "b", do art. 85, contado da data da respectiva autorização, observando-se: (ACR)
9.1. o prazo referido neste item não prejudica e não se confunde com aqueles estabelecidos no § 21 e regulamentados nos §§ 22 a 25, todos do art. 85;
9.2. os prazos referidos no item 9.1, previstos no § 21 do art. 85, referem-se à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito;
c) a partir de 01 de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea "b", ficam dispensadas: (ACR)
1. a assinatura do funcionário que tenha autorizado a impressão dos documentos fiscais, bem como o carimbo da repartição fazendária, exigidos no inciso I, "g";
2. a impressão do brasão d'armas representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização de impressora a "laser".
Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º, o Anexo 19 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 01 de maio de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.155/2006"ANEXO 19
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(art. 98, II, "b")