Decreto nº 2890 DE 18/04/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 20 abr 2021
Dispõe sobre a continuação da abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus (SARS-CoV-2); da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;
Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.373 , de 17 de março de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo nº 998, de 30 de março de 2021, que Reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos termos da solicitação da Prefeitura Municipal de Macapá, encaminhada por meio da mensagem nº 8/2021-PMM;
Considerando que não podemos esquecer a grave crise econômica que assola o Brasil, que em cada dez Empresas, quatro fecharam as portas, destas 522 mil, dos que conseguiram manter suas atividades, demitiu seus funcionários e em média somente 30%, conseguiram manter estáveis suas atividades;
Considerando a alta vulnerabilidade socioeconômica no Amapá, que já contava com mais de 40% da população abaixo da pobreza antes da pandemia, teve mais de 70% das famílias alcançadas pelo coronavoucher em 2020 (auxílio interrompido e, na retomada prevista para 2021, drasticamente reduzido), encerrando o ano com 59 mil desempregados e 30 mil que desistiram de procurar, comprovando a intensa crise enfrentada por empreendedores, trabalhadores e suas família;
Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, que após evidências científicas dos últimos anos, em que fornece informações atualizadas sobre danos à saúde causados pela falta de atividade física e traz recomendações para que adultos façam atividade física moderada de 150 a 300 minutos ou de 75 a 150 minutos de atividade física intensa, quando não houver contraindicação, incluindo quem vive com doenças crônicas ou incapacidade e uma média de 60 minutos.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido no município de Macapá a abertura gradativa das atividades econômicas, define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), a suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração, das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá e dá outras providências, com efeito imediato a partir do dia 19 de Abril de 2021 até a data de 26 de Abril de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento PRESENCIAL, ATENDIMENTO PRESENCIAL COM HORA MARCADA E ONLINE, de estabelecimentos comerciais no Município de Macapá, devendo respeitar a taxa de 50% de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família, conforme listados no anexo I deste Decreto.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais no horário das 09h às 16h, conforme definido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
Art. 4º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 22 horas às 05 horas da manhã - TOQUE DE RECOLHER. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2895 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - TOQUE DE RECOLHER;
II - o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas.
§ 1º Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
§ 2º Fica permitida as atividades físicas em espaços públicos, devendo ser obedecidas as determinações constantes no inciso I deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2895 DE 19/04/2021):
§ 3º NO DOMINGO - AUTORIZADO APENAS O FUNCIONAMENTO:
a) Das atividades permitidas no domingo, constantes no anexo I, do Decreto Municipal nº 2.890, de 18 de Abril de 2021;
b) Das atividades constantes nos incisos I a XV, do art. 5º deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:§ 3º NO DOMINGO - AUTORIZADO APENAS O FUNCIONAMENTO:
a) Farmácias (vendas de medicamentos);
b) Postos de Combustíveis (exclusivo abastecimento);
c) Revendedoras de água e gás;
d) Panificadoras;
e) Batedeiras de Açaí;
f) Restaurantes de qualquer natureza, churrascarias, sorveterias, pizzarias, docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares;
g) Supermercados e Atacarejos;
h) Miniboxes e Mercantis;
i) Atividades constantes nos incisos I a XV, do art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 5º Não se incluem na suspensão presencial prevista neste Decreto as seguintes atividades classificadas como essenciais assim discriminadas:
I - hospitais e hemocentros;
II - Unidades Básicas de Saúde;
III - CAPSI - Centro de Atenção Psicossocial Infantil;
IV - estabelecimento médico;
V - clínicas de reabilitação;
VI - clínicas de vacinação humana;
VII - clínicas médicas;
VIII - clínicas odontológicas;
IX - clínicas de fisioterapia;
X - clínicas psicológicas;
XI - clínicas veterinárias;
XII - laboratórios de análises clínicas e farmacêuticos;
XIII - farmácias de manipulação e drogarias;
XIV - empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica, iluminação pública e água potável;
XV - distribuidores de alimentos, bebidas, gás, equipamentos médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, bem como comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médicohospitalar, partes e peças; no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador e laboratórios clínicos, fornecendo insumos e equipamentos e.
CAPÍTULO III - DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 6º Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais aludem os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:
I - Multa de 01 salário mínimo para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;
II - Multa de 02 salários mínimos para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.
§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtornos psicossociais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica.
CAPÍTULO IV - DA PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 7º Fica proibido o estacionamento das 21:00h às 05:00h nos trechos a seguir descritos:
I - Na rua Beira-rio, no perímetro compreendido após o complexo do Araxá até a rua Rio Matapi;
II - Na avenida Coaracy Nunes, entre a rua Cândido Mendes e rua Binga Uchoa e na rua Binga Uchoa até a avenida FAB;
III - Na rua Mendonça Júnior, entre a avenida Azarias da Costa Neto e rua Binga Uchoa;
IV - Estacionamento do entorno do Estádio Zerão (Rua Victa Mota Dias);
V - Estacionamento da Cidade do Samba (Avenida Ivaldo Veras);
VI - Estacionamento do complexo da Fazendinha.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, as penas previstas no art. 181, XIX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2º A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac), poderá editar normas complementares de proibição em outras vias de acordo com a necessidade e por ato próprio deste órgão de trânsito, que serão de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa ao seu cumprimento.
§ 3º Fica proibido a aglomeração de pessoas nos locais especificados neste artigo, excetuando-se as atividades físicas em espaços públicos, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste decreto.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 8º Fica permitida, a retomada das atividades educacionais, na forma híbrida, inicialmente na Educação Infantil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e o restante a ser realizado na forma de atividades pedagógicas não presenciais.
Art. 9º Na hipótese de confirmação de contágio pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), por alunos, professores ou quaisquer outros funcionários, as atividades escolares da turma, passarão a ser realizadas pelo período de 15 (quinze) dias, exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias na forma de atividades pedagógicas não presenciais.
Art. 10. Todas as unidades de ensinos privadas, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - capacidade dos profissionais da Educação para identificar casos de síndrome gripal;
II - adoção de medidas de higiene e biossegurança, tais como:
a) realização reiterada da higienização das unidades escolares, antes e após a realização das atividades educacionais;
b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;
c) uso obrigatório de máscaras pelos professores, pelos alunos, bem como pelos demais funcionários que laboram nas unidades de Educação;
d) observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
e) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico;
f) diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
g) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);
h) afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do Coronavírus (SARS-CoV-2) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar.
Parágrafo único. Os profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como os responsáveis dos estudantes nas mesmas condições, devem solicitar por requerimento e com documentos sua dispensa caso fique impossibilitado de realizar sua atividade presencial.
Art. 11. As disposições contidas no presente Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 12. O descumprimento das medidas deste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS GERAIS
Seção I - Dos Cuidados com os Funcionários
Art. 13. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.
Art. 14. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela SARS-CoV-2, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para SARS-CoV-2.
Art. 15. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.
Art. 16. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.
Seção II - Dos Estabelecimentos
Art. 17. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-CoV-2), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:
I - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;
II - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
III - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
IV - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização.
Art. 18. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar, preferencialmente, formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.
Parágrafo único. Poderão ainda disponibilizar 01 (um) caixa da empresa na porta e/ou em área externa para pagamento dos clientes que não tenham acesso a rede bancária, internet ou qualquer forma digital.
Seção III - Da Fiscalização
Art. 19. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, com a atuação das fiscalizações tributárias, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.
Art. 20. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá.
Art. 21. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.
Seção IV - Das Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto
Art. 22. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - Advertência;
II - Multa diária de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - Multa diária de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para ME e EPPs, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.
§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.
§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
Seção V - Dos Eventos Públicos Agendados pelos Órgãos ou Entidades Municipais e a Vedação de Realização de Eventos Privados
Art. 23. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos públicos e/ou privados.
Seção VI - Da Fiscalização Municipal
Art. 24. As Secretaria Municipais dotadas de Poder de Polícia Administrativa, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o alvará de funcionamento que tenha sido expedido por autoridade Administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131, 132, 268 e artigo 330 do Código Penal em vigor.
Seção VII - Das Secretarias Municipais com Serviços Essenciais
Art. 25. Todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá poderão entrar em regime de teletrabalho e/ou sobreaviso, de acordo com o gestor da pasta que analisará caso a caso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança pública, limpeza e conservação e que participem dos órgãos que compõem o Comitê de Enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus (SARS-CoV-2), são eles:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Guarda Civil Municipal de Macapá;
IV - Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI - Secretaria Municipal Habitação e Ordenamento Urbano;
VII - Secretaria Municipal de Iluminação Pública;
VIII - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;
IX - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
X - Secretaria Municipal do Gabinete Civil;
XI - Procuradoria Geral do Município de Macapá;
XII - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;
XIII - Secretaria Municipal de Governo;
XIV - Secretaria Municipal de Finanças;
XV - Secretaria Municipal de Gestão;
XVI - Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular.
§ 1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
§ 2º Para fins deste decreto considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
§ 3º Os órgãos municipais que compõem o Comitê de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus permanecerão funcionando com expediente interno ê com redução de horas, em escalas de revezamento de servidores, a serem estipuladas pelo Secretário Municipal de cada pasta.
§ 4º Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Macapá.
§ 5º No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Macapá, fica estabelecido, preferencialmente, o regime de trabalho home office para os servidores que se enquadram no grupo de risco, excetuando-se os lotados na Secretaria Municipal de Saúde e aqueles lotados em órgãos e entidades prestadoras de serviços de natureza continuada e essencial, principalmente aqueles que integram as secretarias que fazem parte da fiscalização municipal.
Art. 26. Fica suspenso o atendimento presencial durante a vigência deste Decreto nas secretarias municipais.
Parágrafo único. Fica estabelecido o horário de expediente interno 8h às 14h.
Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 29. A inobservância do que dispõe este Decreto Municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 27/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.
Art. 30. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana SARS-CoV-2, exceto se lhes forem contrárias.
Art. 31. Os Cemitérios Municipais de Macapá estarão fechados para visitas, apenas autorizada a entrada de familiares com objetivo de marcar sepultamentos, sendo o trabalho interno no horário das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 diariamente.
§ 1º Os sepultamentos deverão ocorrer dos horários de funcionamento dos cemitérios, exceto para sepultamento de causa mortis por Coronavírus (SARS-CoV-2) ou por suspeita deste, podendo neste caso, ocorrer em qualquer horário (dia e noite).
§ 2º É permitida a presença de 25% do total da taxa de ocupação da capela mortuária, devendo todos utilizarem máscaras de proteção, com exceção nos casos de causa mortis por Coronavírus (SARS-CoV-2) ou suspeita deste, que deverá ocorrer com a presença de no máximo 02 (duas) pessoas e em qualquer horário.
§ 3º As funerárias funcionarão no período de 24hs, desde que não contrarie as determinações dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana, através de seu gestor, delimitará por portaria, os regramentos do funcionamento dos cemitérios, bem como regime de trabalho de seus servidores.
Art. 32. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-COV-2, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 50% de sua capacidade total. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2895 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-CoV-2, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 50% de sua capacidade total, não podendo exceder o limite de 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 33. As atividades físicas nas academias de musculação, centro de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates, escolas de dança de salão, balé e similares, assessoria de corrida e demais estabelecimentos de condicionamento físico, devem cumprir, as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-CoV-2, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, garantido o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 25% de sua capacidade total.
Parágrafo único. As atividades físicas em ambientes fechados deverão ser realizadas na modalidade de agendamento com hora marcada, devendo a hora de atividade ser distribuída da seguinte forma: 50 min para atividade física e 10 min para higienização no ambiente.
Art. 34. Os Restaurantes de qualquer natureza, churrascarias, sorveterias, pizzarias, docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares, devem cumprir, as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-CoV-2, além de assegurar o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) das mesas, devendo ser a taxa de ocupação de no máximo 50% de sua capacidade total.
Art. 35. Os Shoppings centers, galerias comerciais e similares, devem cumprir, as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da SARS-CoV-2, devendo a taxa de ocupação ser de no máximo 50% de sua capacidade total, permitido o acesso de 01 (uma) pessoa por família.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais situados na praça de alimentação dentro dos shoppings centers, galeriais e similares, podem funcionar, após o horário de funcionamento do shopping somente no atendimento delivery, obedecendo o horário constante no item 73, do anexo I, do Decreto Municipal nº 2.890, de 18 de Abril de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2895 DE 19/04/2021).
Art. 36. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos Municipais nº 48/2021-PMM e nº 1.335/2021-PMM.
Parágrafo único. As multas referentes ao art. 7º e art. 18, com seus incisos e parágrafos, todos do presente Decreto, aplicam-se a todos os decretos municipais vigentes.
Art. 37. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (SARS-CoV-2), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, com efeitos a contar de 19 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 18 de ABRIL de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ
Nota: Ver Decreto Nº 2895 DE 19/04/2021, que altera este Anexo.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV