Decreto nº 28.746 de 06/06/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 2007

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

(Revogado pelo Decreto Nº 32485 DE 03/01/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 135, de 15 de dezembro de 2006, alterado pelo Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes;

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos convênios,

DECRETA:

Âmbito de Aplicação

Art. 1º Nas operações internas, de importação e interestaduais com os Estados signatários dos Convênios ICMS 135/2006, ficam o estabelecimento industrial fabricante e o importador responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel com os produtos à seguir indicados:

I - terminais portáteis de telefonia celular classificados na posição 8525.20.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores classificados na posição 8525.20.24 da NCM/SH;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM/SH;

IV - cartões inteligentes (Smart.Card e Sim Card), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM/SH, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se às operações interestaduais com as unidades federadas signatárias dos Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 2º A operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária dos Convênios ICMS 135/2006, fica o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto.

Da Base de Cálculo

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, nos prazos indicados no art. 6º, devendo-se acrescer ao valor do frete a parcela resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 4º Na importação, a base de cálculo será a soma dos valores:

I - da mercadoria constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação;

II - do Imposto de importação;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;

V - de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - do montante do próprio ICMS;

VII - da parcela resultante da aplicação, sobre esses valores, do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 5º A base de cálculo referida no § 4º não será inferior à utilizada para cobrança dos tributos federais.

Da Apuração do Imposto

Art. 4º Sobre a base de cálculo definida no art. 3º aplicar-se-á a alíquota interna deste Estado no caso de operações internas e de importação, ou do Estado de destinação da mercadoria, no caso de operação destinada a unidade federada signatária dos Convênios ICMS 135/2006.

Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.

Do Recolhimento do Imposto

Art. 6º O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

I - nas operações internas, até o dia nove do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da federada, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio de documento de arrecadação, até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Do Imposto sobre o Estoque

Art. 7º Os estabelecimentos que comercializem com os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 30 de junho de 2007 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência, e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento);

II - calcular o ICMS devido, pela aplicação da alíquota interna vigente sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzindo o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento, em 30 de junho de 2007.

§ 1º O contribuinte deverá remeter, até o dia 31 de julho de 2007, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, em que seja indicado o valor do imposto apurado.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma do art. 81 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o último dia útil do mês de julho de 2007;

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 30.05.2007."

§ 4º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), microempresa social (MS) e empresa de pequeno porte (EPP), resultará da aplicação da alíquota interna sobre trinta por cento do valor total das mercadorias inventariadas.

Das Disposições Finais

Art. 8º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569/97, e no Convênio ICMS nº 81/93.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

Secretário da Fazenda