Decreto nº 28715 DE 12/11/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 nov 2025

Regulamenta a aplicação dos artigos 39 e 41 da Lei Nº 1224/1974 (Código de Posturas Municipal), que estabelecem regras para utilização da faixa de areia da praia e as condições para fins de ocupação de logradouro com mesas, cadeiras, guarda sóis e espreguiçadeiras no Município de Florianópolis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e IV do art. 74, c/c os incisos VI e VII do art. 99; 100 e 114, todos da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 20 da Lei Orgânica do Município, art. 20 da Constituição Federal, Lei Estadual n. 13.553, de 2005, e Lei n. 7.975, de 2009, e, ainda;

CONSIDERANDO o disposto na Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro n. 7.661, de 1988, em seu art. 10, caput e os §§ 1º, 2º e 3º, regulamentado pelo Decreto Federal n. 5.300, de 2004, que assegura às praias como de uso comum do povo, de livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 10.406, de 2002, em seus artigos 99 e 100, pelo art. 22, da Lei Federal n. 9.636, de 1998 e pelo artigo 14 e seus parágrafos do Decreto n. 3.725, de 2001, bem como a Lei Complementar Federal n. 140, de 2011, sendo prerrogativa comum da Superintendência do Patrimônio da União e do Município, o exercício de ações relativas à proteção das paisagens naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regulamentação da utilização e ocupação de faixa de areia da praia, pelos comércios, restaurantes, bares, hotéis, pousadas e similares, preferencialmente lindeiros das praias, com mesas, cadeiras, guarda sóis e espreguiçadeiras no município de Florianópolis;

CONSIDERANDO os inconvenientes que vem se verificando, devido à instalação de mesas, cadeiras, guarda sóis e espreguiçadeiras por restaurantes, bares, beach points, hotéis e pousadas, gerando atrito entre os usuários por reservas prévias de espaços nas praias;

CONSIDERANDO o excessivo número desses equipamentos, em determinados locais, o que dificulta o acesso e a livre circulação dos transeuntes, devido ao estreitamento da faixa de areia;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Lei, pelo departamento de fiscalização responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei n. 1.224, de 1974, em seus artigos 39 e 41;

CONSIDERANDO o registrado pela Advocacia-Geral da União nos Pareceres 00113/2025/CGPEP-EST/SCGP/CGU/AGU e 00898/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU;

CONSIDERANDO o Poder de Polícia a ser exercido sobre la Ordem Pública, Ambiental e Urbanística, inerente ao Município, na forma do Art. 30, I e VIII da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º A licença para a disposição diária e provisória de mesas, cadeiras, guardasóis e espreguiçadeiras na faixa de areia por estabelecimentos comerciais, com a obrigatoriedade de remoção de todo o mobiliário ao final do dia, será concedida a título precário pelo órgão municipal competente, nos termos deste Decreto e da legislação de posturas aplicável.

Art. 2º Nos casos do estabelecimento não ser lindeiro à praia devido a divisão por uma via de trânsito, a projeção da fachada deve estar livre na faixa de areia, ou seja, não pode haver outro comércio estabelecido ou ambulante licenciado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 3º As condições para licença da ocupação de faixas de areia com mesas, cadeiras, guarda sóis, espreguiçadeiras e similares, serão analisadas conforme o espaço que compreenda a projeção da testada do lote do estabelecimento na faixa de areia.

§1º O limite máximo para colocação de mesas será o de metade da faixa de areia, a partir da linha da maré mais alta do dia.

§2º Os empreendimentos licenciados a dispor mesas, cadeiras, guarda sóis, espreguiçadeiras e similares poderão explorar publicidades nos mesmos, ainda que de fornecedores ou similares, em qualquer formato, desde que recolham as taxas devidas para a espécie e respeitem os contratos firmados com a municipalidade para este fim.

Art. 4º É terminantemente vedado o uso e ocupação da área de vegetação de restinga, estando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 5º Na faixa de areia os alimentos e bebidas deverão ser servidos preferencialmente em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes.

Art. 6º Fica proibida a limpeza/lavação de qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia.

Art. 7º A licença de que trata este Decreto será requerida mediante processo administrativo junto ao órgão municipal competente e deverá conter:

I - o croqui de ocupação;

II - foto da ocupação da faixa de areia referente à testada, com a quantidade de mesas a serem licenciadas.

III - exposição de motivo para utilização comercial de faixa de areia com a quantidade de mesas solicitadas;

IV - comprovante do CNPJ;

V - alvará de funcionamento definitivo, alvará condicionado, alvará provisório ou alvará simplificado nos termos da Lei Complementar n. 678, de 2019.

Art. 8º A ocupação de faixa de areia da praia com mesas, cadeiras e similares por estabelecimentos comerciais, com exceção dos previstos no art. 3º, poderá ser licenciada temporariamente, de forma precária, quando forem satisfeitas as seguintes condições e observado rigorosamente o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º deste Decreto:

I - colaborar com a preservação da vegetação de restinga e na manutenção dos equipamentos/estruturas como passarelas, cercas, lixeiras, totens entre outros;

II - manter a limpeza e recolher os resíduos gerados no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial;

III - disponibilizar e manter recipiente em material natural para recolhimento de resíduos e lixo em cada mesa no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial;

IV - disponibilizar uma lixeira de, no mínimo cem litros, para cada cinco mesas no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial; e

V - manter visível no estabelecimento as normas referentes ao uso da faixa de areia estabelecidas nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Art. 9º Todo o equipamento regulamentado por este Decreto poderá ser colocado na faixa de areia, pelo período licenciado, observado rigorosamente o disposto nos arts. 1º a 8º deste Decreto.

Parágrafo único. Será apreendido qualquer equipamento que permanecer em logradouro público em condições diferentes das previstas pelo licenciamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas.

Art. 10. Fica proibida a cobrança, por parte dos estabelecimentos comerciais, pelo uso dos equipamentos colocados na faixa de areia e a reserva de espaço mediante exigência de pagamento, ficando igualmente vedada a cobrança de consumação.

I - é proibida a demarcação ou bloqueio de áreas sem ocupação imediata;

II - é vedado impedir banhistas ou outros permissionários/licenciados de instalar seus equipamentos de maneira compatível com o uso comum.

Art. 11. Fica proibido qualquer tipo de instalação na faixa de areia, pelo contribuinte fornecedor de alimentos e bebidas, que perturbe o sossego público, o fluxo de pessoas e o atendimento de serviços públicos. 

Parágrafo único. Os licenciados poderão manter no espaço ocupado, estrutura de apoio móvel, que deverá ser recolhida com os demais equipamentos ao final do dia, não podendo ultrapassar 2 (dois) metros de largura, por 2 (dois) metros de cumprimento e 1metro de altura, nem obstruir a passagem ou criar embaraço a acesso a praia ou entorno do mobiliário, respeitadas as condicionantes dos art. 3º a 6º e 8º deste Decreto.

Art. 12. A concessão de licença para uso de mesas, guarda sóis, cadeiras, espreguiçadeiras e similares na forma deste artigo, não constituirá direito adquirido e será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.

Art. 13. A licença concedida com base neste Decreto terá a validade até 30 de abril de cada ano, devendo ser renovada anualmente, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Os quiosques concedidos através de edital anual para uso provisório não estão abrangidos pelo presente Decreto e devem seguir rigorosamente os termos do Edital de Concessão a que estão vinculados.

Art. 14. O descumprimento deste Decreto ocasionará primeiramente advertência formal ao estabelecimento infrator e a sua reincidência ocasionará a suspensão do serviço de atendimento de praia e apreensão dos equipamentos.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento das posturas estabelecidas neste Decreto compete aos órgãos municipais, sem prejuízo da fiscalização patrimonial também exercida pela União sobre a faixa de areia, nos termos de sua competência legal.

Parágrafo único. No que se referir a questões de saúde pública, a fiscalização ficará por conta da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde.

Art. 16. Fica revogado o Decreto n. 27.312, de 2024.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 12 de novembro de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL